Enciclicas
Bula Romanus Pontifex
Papa Nicolau V
08 de Janeiro de 1455
Nicolau, bispo, servo dos servos de Deus, por uma memória perpétua.
O Romano pontífice, sucessor dos portadores das chaves do reino dos céus
e vigário de Jesus Cristo, contemplando com uma intenção
paternal a totalidade das várias regiões do mundo e as características
de todas as nações que ali residem e procurando e desejando a
salvação de todas, de maneira benéfica decreta e dispõe
por diligente ponderação aquelas coisas que ele vê que serão
agradáveis à Majestade Divina e pelo que ele pode trazer o rebanho
confiado a ele por Deus para o interior do único divino aprisco, e poder
adquirir para si a recompensa da felicidade eterna e obter o perdão para
suas almas. Isso nós acreditamos que certamente virá a acontecer,
através da ajuda do Senhor, no momento que nós concedermos apropriados
favores e especiais graças àqueles reis e príncipes Católicos,
que, como atletas e intrépidos campeões da fé Cristã,
como nós sabemos pela evidência dos fatos, não só
restringiram os selvagens excessos dos sarracenos e outros infiéis, inimigos
do nome de Cristo, mas também na defesa e multiplicação
da fé deles conquistada e de seus reinados e habitações,
embora situados nas mais remotas partes desconhecidas por nós, e sujeitando-os
ao seu próprio domínio temporal, não poupando trabalho
e despesas para isso, a ponto destes reis e príncipes removerem todos
obstáculos, poderem ser os mais animados para o prosseguimento de tão
salutar e laudável trabalho.
Nós temos ouvido ultimamente, não sem grande alegria e satisfação,
como nosso amável filho, o nobre personagem Henrique, infante de Portugal,
tio de nosso mais querido filho em Cristo, o ilustre Afonso, rei dos reinos
de Portugal e Algarve, seguindo as pegadas de João, de notável
memória, rei dos ditos reinados, seu pai, e muito inflamado com o zelo
para a salvação das almas e com fervor da fé, como um Católico
e um verdadeiro soldado de Cristo, o Criador de todas as coisas, e um muitíssimo
diligente, corajoso defensor e intrépido campeão da fé
Nele, tem aspirado desde sua mais tenra mocidade com todas suas forças,
para que o mais glorioso nome do dito Criador seja anunciado, exaltado e reverenciado
por todo o mundo, mesmo nas mais remotas e não descobertas localidades
e também para trazer para o seio de sua fé os pérfidos
inimigos Dele e dos que dão a vida pela Cruz, pela qual nós fomos
redimidos, especialmente os sarracenos e todos os outros infiéis, [e
como] depois a cidade de Ceuta, situada na África, foi subjugada pelo
citado Rei João para seu domínio, e depois de muitas guerras travadas,
algumas vezes em pessoa, pelo citado infante, embora em nome do citado Rei João
contra os inimigos e infiéis já mencionados, não sem volumosos
esforços e despesas, e com perigos e perdas de vidas e propriedades,
e o massacre de muitos de seus súditos naturais, o citado infante não
sendo nem enfraquecido nem amedrontado pelos tantos e volumosos trabalhos, perigos
e perdas, mas colhendo diariamente mais e mais zelo na perseguição
desse tão laudável e pio propósito, tem povoado com Cristãos
ortodoxos certas ilhas isoladas pelo oceano, e tem motivado assim a edificação
de igrejas e outras casas pias nestas áreas, para que o divino serviço
seja celebrado. Também pela laudável devoção e dedicação
do citado infante, muitos habitantes nessas várias terras situadas no
dito mar, chegando ao conhecimento da verdade de Deus, tem recebido o santo
batismo, para o louvor e gloria de Deus, a salvação das almas
de muitos, e também a propagação da fé ortodoxa,
e o aumento da adoração divina.
Além disso, desde algum tempo atrás, tinha chegado ao conhecimento
do citado infante que nunca, ou pelo menos não ao alcance da lembrança
dos homens, tinha sido costumeiro navegar nesse oceano em direção
à costa sudeste, e que, portanto, era totalmente desconhecido para nós
ocidentais a existência de povos nessas partes, acreditando que ele melhor
realizaria sua obrigação com Deus nessa matéria, se pelo
seu esforço e dedicação tornasse o mar navegável
até o ponto em que os indianos fossem chamados a adorarem o nome de Cristo,
e que desta forma deveria estar pronto a entrar em contato com eles, e incitá-los
a ajudar os cristãos contra os sarracenos e outros tais inimigos da fé,
e deveria também estar pronto a, logo em seguida, subjugar certos povos
gentios ou pagãos, vivendo no meio deles, que estão inteiramente
livres da infecção da seita do mais ímpio Maomé,
para pregar e motivar ser pregado entre eles o desconhecido, porém muito
sagrado nome de Cristo, sempre fortalecido, contudo, pela autoridade real, ele
não tem cessado por vinte e cinco anos enviando quase anualmente um exército
de povos dos ditos reinos, com volumosos trabalhos, perigos e despesas, em diversos
navios ligeiros chamados caravelas, para explorar o mar e as terras da costa
em direção do sul e o pólo Antártico. E, assim,
veio a suceder que quando um número de navios dessa natureza tinha explorado
e tomado posse de muitos portos, ilhas e mares, eles finalmente chegaram à
província da Guiné, e tendo tomado posse de algumas ilhas e portos
e o mar adjacente a essa província, viajando mais adiante, eles chegaram
à boca de um certo rio que geralmente supunham ser o Nilo, e uma guerra
foi travada por alguns anos contra os povos daquelas áreas em nome do
citado Rei Afonso e do infante, e em diversas ilhas daquela redondeza foram
subjugados e pacificamente controlados, à medida que eles ainda são
retidos juntos com o mar adjacente. Desde então, além disso, muitos
homens da Guiné e outros negros, tomados à força, e alguns
pela permuta de artigos não proibidos, ou por outros contratos legais
de compra, têm sido enviados para os ditos reinos. Um grande número
destes tem sido convertidos à fé Católica, e isso é
desejável, através do socorro da misericórdia divina, e
se tal progresso for continuado com eles, também aqueles povos serão
convertidos para a fé ou pelo menos as almas de muitos deles serão
ganhas para Cristo.
Mas desde então, conforme nós fomos informados, embora o rei e
o infante citados anteriormente (que com tantos e tão volumosos perigos,
trabalhos e despesas, e também com perda de numerosos cidadãos
dos seus citados reinos, muitos dos quais tinham perecido nessas expedições,
dependendo apenas da ajuda daqueles cidadãos, motivaram a exploração
e a posse daquelas províncias e de tais portos, ilhas e mares, conforme
já citado, como os seus verdadeiros senhores), temendo que estrangeiros
induzidos pela cobiça navegassem para aquelas partes, e desejando usurpar
para si a perfeição, resultado e honra de seu trabalho, ou pelo
menos para atrapalhá-lo, devessem, portanto, tanto pela cobiça
ou pela malicia, carregar ou transportar ferro, armas, madeira usadas para construção,
e outras coisas e bens proibidos de serem carregados por infiéis ou devesse
ensinar àqueles infiéis a arte da navegação, através
do que eles poderiam vir a se tornar os mais poderosos e obstinados inimigos
do rei e do infante, e assim o prosseguimento dessa empresa fosse molestada,
ou quem sabe fracassasse inteiramente, não sem grande ofensa a Deus e
grande reprovação por toda Cristandade. Para prevenir isso, e
conservar seus direitos e possessões, [os citados rei e infante] sob
as mais severas penas então expressadas, têm proibido e em geral
têm ordenado que ninguém, senão com seus marinheiros e navios
e com pagamento de um certo tributo e com uma expressa licença previamente
obtida do citado rei ou infante, deve ousar navegar para as citadas províncias
ou comerciar em seus portos ou pescar no mar, ainda que o rei e infante tenham
adotado essa ação em tempo de acontecer que pessoas de outros
reinos ou nações, motivados por inveja, malicia, ou cobiça,
pudessem ousar, contra a proibição já citada, sem licença
e pagamento de tal tributo, para ir até as citadas províncias,
e nas províncias, portos, ilhas, e mares, assim adquiridos, navegar,
comerciar e pescar; e, por isso o Rei Afonso e o infante não desejavam
tolerar de nenhum modo que brincassem com essas coisas, e as presunçosas
pessoas já citadas, e muitos ódios, rancores e dissensões,
guerras, e escândalos para a mais alta ofensa a Deus e perigo das almas
– Nós [portanto] pesando tudo e especiais premissas com a devida
meditação, e registrando que desde que nós tínhamos
formalmente por outras cartas de nossa concordância entre outras coisas
livrado e ampliado a faculdade para o já citado Rei Afonso -- para invadir,
procurar, capturar, conquistar e subjugar todos os sarracenos e pagãos
quais sejam, e outros inimigos de Cristo onde estiverem, e os reinos, ducados,
principados, domínios, possessões, e todos movíveis e inamovíveis
bens quais sejam guardados e controlados por eles e reduzi-los à perpétua
escravidão, e aplicarem e apropriarem para si mesmo e para seus sucessores
os reinos, ducados, países, principados, domínios, possessões
e bens, e convertê-los para seu uso e lucro – por terem assegurado
a citada faculdade, o citado Rei Afonso, ou, pela sua autoridade, o já
citado infante, de maneira justa e legal têm adquirido e tomado posse
dessas ilhas, terras, portos, mares e eles de direito fazem pertencer ao citado
Rei Afonso e seus sucessores, e o infante, não sem especial permissão
do Rei Afonso e de seus mesmos sucessores, e mesmo qualquer outro fiel em Cristo
que nomeado até o momento, nem está ele por quaisquer meios neste
momento nomeado legalmente para intrometer-se com isto – em ordem que
o Rei Afonso mesmo e seus sucessores e o infante podem estar disponíveis
para mais zelosamente perseguir e poder perseguir esse mais nobre e pio trabalho,
e de mais valiosa perpétua lembrança (que, desde a salvação
das almas, aumento da fé, e queda de seus inimigos podem ser proporcionados
através disso, nós respeitamos como um trabalho em que a glória
de Deus e a fé Nele, e Seu povo, a Igreja Universal, estão relacionados)
na proporção que eles, tendo sido ajudados de todos os maiores
obstáculos, deveriam achar-se apoiados por nós e pela Sé
Apostólica com favores e graças – nós, estando inteiramente
informados de tudo e as especiais premissas, fazemos, motu próprio, não
na instância do Rei Afonso ou do infante, ou a pedido de qualquer outra
proposta para nós em seu benefício a respeito desta matéria,
e depois de madura ponderação, pela autoridade apostólica,
e de conhecimento certo, no mais completo poder apostólico, nos termos
deste presente decreto, declaramos que as já citadas cartas de faculdade
(os termos a partir dos quais nós desejamos que sejam considerados como
palavra por palavra inseridas nestes presentes, com todas e em especial as cláusulas
ali compreendidas) são estendidas a Ceuta e para as aquisições
citadas anteriormente e seja quais forem todas outras, mesmo aquelas adquiridas
antes das citadas cartas, e para todas aquelas províncias, ilhas, portos,
e mares sejam quais forem, que vierem no futuro, em nome do citado Rei Afonso
e de seus sucessores e do infante, naquelas partes e as que vierem a ser anexadas,
e nas mais distantes e remotas partes, que possam ser tomadas das mãos
dos infiéis ou pagãos, e que elas estão compreendidas sob
as citadas cartas de faculdade. E pela força daquelas e das presentes
cartas de faculdade as aquisições já realizadas, e o que
o mundo vindouro poderá reservar a ser adquirido, depois que eles tiverem
adquirido então, nós fazemos pelos termos desse presente decreto,
e declaramos ter pertencido e de direito para sempre pertencer ao citado Rei
e aos seus sucessores e para o infante, e que o direito de conquista no curso
dessas cartas nós declaramos estarem estendidos dos cabos do Bojador
e de Não, até o interior de toda Guiné, e em direção
para além da costa meridional, fizeram parte e pertenceram, e para sempre
de direito faz parte e pertence ao citado Rei Afonso, seus sucessores, e o infante
e ninguém mais. Nós, ainda, pelo teor desses presentes decretos
declaramos que o Rei Afonso e seus sucessores e o infante já citado poderiam
e podem de agora em diante, livremente e legalmente, nessas [aquisições]
e com relação a elas, impor quaisquer proibições,
estatutos e decretos quais sejam, mesmo os penais, e com imposição
de qualquer tributo, dispor e ordenar com respeito a suas propriedades e domínios.
E em ordem de conferir um direito mais efetivo e assegurar-nos que façam
através desses presentes, e para sempre dar, permitir e apropriar ao
já citado Rei Afonso e seus sucessores, reis dos ditos reinados, e ao
infante, as províncias, ilhas, portos, áreas, e mares quais sejam,
quantos sejam, e de quais serão suas espécies, que já tem
sido adquiridos e que venham a ser adquiridos, o direito de conquistar também
desde os cabos do Bojador e de Não já citados.
Além disso, desde que seja próprio aos muitos caminhos em favor
do aperfeiçoamento de um trabalho dessa natureza, nós permitimos
que o já citado Rei Afonso e [seus] sucessores e o infante, como também
as pessoas que eles, ou qualquer outro deles, devam pensar que esse trabalho
convenha ser investido, pode (de acordo com a autorização para
o citado Rei João por Martinho V., de feliz memória, e uma outra
permissão concedida também ao Rei Eduardo, de ilustre memória,
rei dos mesmos reinos, pai do dito Rei Afonso, por Eugenio IV, de pia memória,
Romanos pontífices, nossos predecessores) fazer compras e vendas de quaisquer
coisas e bens e mantimentos quais sejam, conforme lhes sejam adequados, com
quaisquer sarracenos e infiéis, nas ditas regiões, e também
podem firmar quaisquer contratos, tratados de negócios, barganhas, compras
e negócios, e carregar quaisquer artigos para as áreas desses
sarracenos e infiéis, desde que eles não sejam instrumentos de
ferro, madeira a ser usada para a construção, cordame, navios
ou quaisquer tipos de armas; e também poder fazer, executar, ou perseguir
em todas as outras e coisas especiais [mencionadas] nas premissas, e coisas
adequadas ou necessárias em relação a esses; e que o mesmo
Rei Afonso, seus sucessores, e o infante, nas províncias, ilhas, e lugares
já adquiridos, e a serem adquiridos por ele, poder descobrir e [assim
virem a ser] fundados e construídos quaisquer igrejas, monastérios,
ou outros lugares pios quais sejam; e também poder enviar-lhes quaisquer
personalidades eclesiásticas quais sejam, como voluntários, assim
como seculares e regulares de quaisquer ordens mendicantes (com licença,
porém, de seus superiores) e que aquelas pessoas podem permanecer ali
todo tempo que venham a viver, e escutar confissões de todos que vivem
nas ditas partes ou que venham para lá, e depois das confissões
terem sido escutadas, possam, desta forma, dar absolvição em todos
os casos, exceto aqueles reservados para a já citada Sé, e gozar
da salutar penitência, e também administrar os sacramentos eclesiásticos
livremente e legalmente, e isso nós permitimos e admitimos para o próprio
Afonso e seus sucessores, os reis de Portugal, que devem vir mais tarde, e ao
já citado infante. Além disso, nós rogamos ao Senhor, e
pelo respingar do sangue do nosso Senhor Jesus Cristo, que, como tem sido dito,
é relacionado, nós exortamos, e à medida que eles desejem
a remissão de seus pecados, gozar, e também pelo seu perpétuo
edito de proibição nós mais estritamente inibimos, todos
e especialmente os fiéis em Cristo, eclesiásticos, seculares e
regulares de quais sejam as ordens, em quais sejam as partes do mundo que elas
vivam, e de quais sejam o estado, grau, ordem, condição, ou proeminência
que eles devam estar, embora imbuído com arquiepiscopal, episcopal, imperial,
real, ducal, ou qualquer maior dignidade eclesiástica ou secular, que
eles não tencionem em carregar armas, ferros, madeira para construção
e outras coisas proibidas pela lei de serem de qualquer modo carregada para
os Sarracenos, para quaisquer províncias, ilhas, portos, mares e lugares
quais sejam, adquiridos ou possuídos em nome do Rei Afonso, ou situados
em seus domínios ou em qualquer lugar, para os Sarracenos, infiéis
ou pagãos; ou mesmo sem especial licença do citado Rei Afonso
e seus sucessores e o infante, para carregar ou induzir ser transportado como
mercadoria e outras coisas permitidas por lei, ou para navegar ou induzir navegarem
por tais mares, ou pescar neles, ou intrometer-se com as províncias,
ilhas, portos, mares e lugares, ou quaisquer deles, ou com essa conquista, ou
para fazer qualquer coisa por eles mesmos ou um outro ou outros, diretamente
ou indiretamente, por documento ou consulta, ou oferecer qualquer obstrução
ao já citado Rei Afonso e seus sucessores e o infante poderem ser atrapalhados
do sereno proveito de suas aquisições e possessões, a perseguir
e realizar essa conquista.
E nós decretamos que quem quer que seja que venha a infringir essas regras
[devem incorrer nas seguintes penalidades], exceto as punições
pronunciadas por lei contra aqueles que carregam armas e outras coisas proibidas
para qualquer dos Sarracenos, que nós desejamos que não causem
a si próprio por fazê-lo; se eles são pessoas solteiras,
eles deverão incorrer na sentença de excomunhão; se uma
comunidade ou corporação de uma cidade, castelo, aldeia, ou lugar,
essa cidade, castelo, aldeia, ou lugar deverá através disso estar
sujeita à interdição; e nós decretamos mais adiante
que transgressores, coletivamente ou individualmente, não devam ser absolvidos
da sentença de excomunhão, não estejam aptos a obter o
relaxamento de seu interdito, pela autoridade apostólica ou qualquer
outra, a menos que eles tenham dado devida satisfação de suas
transgressões para o próprio Afonso e seus sucessores e para o
infante, ou devam ter ajustado amigavelmente com eles a esse respeito. Por [esses]
escritos apostólicos nós impomos nossos veneráveis irmãos,
o arcebispo de Lisboa, e os bispos de Silves e Ceuta, que eles, ou dois ou um
deles, por si mesmo, ou um outro ou outros, de acordo com eles ou qualquer deles
que venham a ser requisitados da parte do já citado Rei Afonso e seus
sucessores e o infante ou qualquer um deles, aos domingos, e outros dias de
festas, nas igrejas, enquanto uma grande multidão de pessoas venha a
se reunir ali para ao divino culto, fazer declarar e denunciar pela autoridade
apostólica que tais pessoas que têm sido provadas por ter incorrido
em tais sentenças de excomunhão e intertido, estão excomungadas
e interditadas, e têm estado e estão envolvidas em outras punições
já citadas. E nós decretamos que se eles venham também
a ser induzidos por deles, sejam denunciados por outras, e para ser estritamente
permitido para todos, até que eles venham a dar satisfação
para suas transgressões já citadas. Criminosos são para
ser postos em xeque pela censura eclesiástica, sem consideração
para apelar, às constituições e leis apostólicas
e todas outras coisas não obstante quais sejam. Mas em ordem que as presentes
cartas têm sido publicadas por nós de nosso conhecimento certo
e depois de madura deliberação, por causa disso, conforme já
citado, não podem, daqui pra frente, serem impugnadas por qualquer um
como fraudulentas, secretas, ou sem valor legal. Nós desejamos, e pela
autoridade, conhecimento, e poder já citados, nós fazemos igualmente
por essas cartas, decretar e declarar que as ditas cartas e o que ali está
contido ali não podem de nenhum modo ser impugnadas, ou seus efeitos
atrapalhados ou obstruídos, considerando qualquer defeito de fraudulência,
segredo ou nulidade, nem mesmo de um defeito do padre ou de qualquer outra autoridade,
ou de qualquer outro defeito, mas que elas devam ser válidas para sempre
e devam obter total autoridade. E se alguém, por qualquer autoridade,
venha intencionalmente ou não, tentar qualquer coisa inconsistente com
essas disposições nós decretamos que esse ato deve ser
nulo e não permitido. Além disso, porque seria difícil
carregar nossas presentes cartas para todos os lugares quais fossem, nós
desejamos, e pela citada autoridade nós decretamos por essas cartas,
que fé venha a ser dada totalmente e permanentemente para cópias
destas, certificadas sob a mão de um notário público e
o selo da corte episcopal ou qualquer corte eclesiástica superior, como
se as ditas originais cartas fossem exibidas ou mostradas; e nós decretamos
que dentro de dois meses do dia quando essas presentes cartas, ou o documento
ou pergaminho contendo o teor da mesma, venham a ser afixadas nas portas das
igrejas de Lisboa, as sentenças de excomunhão e outras sentenças
nisto compreendidas deverão atar todos e especiais criminosos como se
de maneira completa essas presentes cartas têm sido feitas conhecer e
apresentar a eles em pessoa e legalmente. Portanto, não deixe ninguém
infringir ou com imprudente audácia transgredir essa nossa declaração,
constituição, presente, concessão, apropriação,
decreto, súplica, exortação, injunção, inibição,
mandato e desejo. Mas se alguém presuma fazer isso, é conhecido
por ele que ele incorrerá na cólera de Deus Todo-Poderoso e dos
santos apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, em São Pedro, no oitavo dia de Janeiro, no ano da encarnação
de nosso Senhor um mil quatrocentos e quarenta e quatro, e no oitavo ano do
nosso pontificado.