Enciclicas
Erga migrantes
caritas Christi
PONTIFÍCIO CONSELHO
DA PASTORAL PARA OS MIGRANTES E OS ITINERANTES
Instrução
"Erga migrantes caritas Christi"
(A caridade de Cristo para com os migrantes)
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO
INTRODUÇÃO
O FENÔMENO MIGRATÓRIO HOJE
O desafio da mobilidade humana
Migrações internacionais
Migrações internas
Parte I
AS MIGRAÇÕES,
SINAL DOS TEMPOS E SOLICITUDE DA IGREJA
Visão de fé do fenômeno migratório
Migrações e história da salvação
Cristo "estrangeiro" e Maria ícone viva da mulher migrante
A Igreja de Pentecostes
A solicitude da Igreja pelo migrante e o refugiado
A Exsul Família
O Concílio Ecumênico Vaticano II
A normativa canônica
As linhas pastorais do Magistério
Os Organismos da Santa Sé
Parte II
MIGRANTES E PASTORAL DE ACOLHIDA
"Inculturação" e pluralismo cultural e religioso
A Igreja do Concílio Ecumênico Vaticano II
Acolhida e solidariedade
Liturgia e religiosidade popular
Migrantes católicos
Migrantes católicos de rito oriental
Migrantes de outras Igrejas e Comunidades eclesiais
Migrantes de outras religiões, em geral
Quatro pontos particulares
Migrantes muçulmanos
Diálogo inter-religioso
Parte III
AGENTES DE UMA PASTORAL DE COMUNHÃO
Nas Igrejas de origem e de chegada
O Coordenador nacional dos Capelães/Missionários
O Capelão/Missionário dos migrantes
Presbíteros diocesanos/eparquiais como Capelães/Missionários
Presbíteros e irmãos religiosos e religiosas com empenho junto
dos migrantes
Leigos, Associações laicais e Movimentos eclesiais: para um compromisso
com os migrantes
Parte IV
ESTRUTURA DE PASTORAL MISSIONÁRIA
Unidade na pluralidade: problemática
Estruturas pastorais
Pastoral de conjunto e âmbitos setoriais
As unidades pastorais
Conclusão
UNIVERSALIDADE DE MISSÃO
Semina Verbi (as sementes do Verbo)
Agentes de comunhão
Pastoral dialogante e missionária
A Igreja e os cristãos, sinal de esperança
ORDENAÇÕES JURÍDICO-PASTORAIS
Premissa
Cap. I: Os Fiéis leigos
Cap. II: Os Capelães/Missionários
Cap. III: Os Religiosos e as Religiosas
Cap. IV: As Autoridades eclesiásticas
Cap. V: As Conferências Episcopais e as respectivas Estruturas Hierárquicas
das Igrejas Orientais Católicas
Cap. VI: O Pontifício Conselho da Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes
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APRESENTAÇÃO
As migrações hodiernas constituem o maior movimento de pessoas
de todos os tempos. Nestas últimas décadas este fenômeno,
que envolve atualmente cerca de duzentos milhões de seres humanos, se
transformou em realidade estrutural da sociedade contemporânea, e constitui
um problema cada vez mais complexo do ponto de vista social, cultural, político,
religioso, econômico e pastoral.
A Instrução Erga migrantes caritas Christi entende atualizar - tendo em conta sem dúvida os novos fluxos migratórios e as suas características - a pastoral migratória, passados já trinta e cinco anos da publicação do Motu proprio de Papa Paulo VI Pastoralis migratorum cura e da relativa Instrução da Sagrada Congregação para os Bispos De pastorali migratorum cura("Nemo est").
Essa quer, portanto, ser uma resposta eclesial às novas necessidades pastorais dos migrantes, a fim de conduzi-los, por sua vez, a transformar a experiência migratória em ocasião não só de crescimento na vida cristã mas também de nova evangelização e de missão. O Documento tende outrossim a uma exata aplicação da legislação contida no CICe no CCEO para responder em modo mais adequado também às particulares exigências daqueles fiéis emigrantes orientais hoje cada vez mais numerosos.
A composição das migrações atuais impõe além disso a necessidade de uma visão ecumênica deste fenômeno, por causa da presença de muitos migrantes cristãos não em plena comunhão com a Igreja Católica, e do diálogo inter-religioso, por motivo do número cada vez mais consistente de migrantes de outras religiões, em particular daquela muçulmana, em terras tradicionalmente católicas, e vice versa. Uma exigência primorosamente pastoral se impõe enfim, isto é o dever de promover uma ação pastoral fiel e ao mesmo tempo aberta a novos desenvolvimentos também por quanto diz respeito às nossas próprias estruturas pastorais, que devem ser adequadas para garantir, concomitantemente, a comunhão entre os Agentes de pastoral específicos e a Hierarquia local de acolhida, a qual permanece a instância decisiva da solicitude eclesial rumo aos migrantes.
O Documento, depois de uma rápida resenha de algumas causas do atual fenômeno migratório (o evento da globalização, a mudança demográfica em ato sobretudo nos países de primeira industrialização, o crescimento das desigualdades entre Norte e Sul do mundo, a proliferação de conflitos e guerras civis) sublinha os fortes abalos que geralmente a emigração causa nos indivíduos, em particular nas mulheres e nas crianças, como também nas famílias. Este fenômeno suscita o problema ético da busca de uma nova ordem econômica internacional para uma distribuição mais eqüitativa dos bens da terra, na visão da comunidade internacional como família de povos, com aplicação do Direito Internacional. O Documento traça pois, um precioso quadro de referimento bíblico-teológico, inserindo o fenômeno migratório na história da salvação, como 'sinal dos tempos' e da presença de Deus na história e na comunidade dos homens em vista de uma comunhão universal.
Um sintético excursus histórico atesta então a solicitude da Igreja para o Migrante e o Refugiado nos documentos eclesiais, isto é, da Exsul Família ao Concílio Ecumênico Vaticano II, à Instrução De Pastorali migratorum cura e à sucessiva normativa canônica. Esta leitura revela importantes aquisições teológicas e pastorais. Refere-se à centralidade da pessoa e à defesa dos direitos do migrante, à dimensão eclesial e missionária das próprias migrações, à valorização da contribuição pastoral dos Leigos, dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, ao valor das culturas na obra de evangelização, à tutela e à valorização das minorias, também no interno da Igreja local, à importância do diálogo intra e extra eclesial, e enfim à específica contribuição que a migração poderia oferecer à paz universal.
Outras instâncias - como a necessidade da "inculturação", a visão de Igreja como comunhão, missão e Povo de Deus, a sempre atual importância de uma pastoral específica para os migrantes, o empenho dialógico-missionário de todos os membros do Corpo místico de Cristo e o conseqüente dever de uma cultura de acolhida e da solidariedade no confronto dos migrantes - introduzem a análise das específicas instâncias pastorais às quais responder, respectivamente no caso dos migrantes católicos, de rito latino ou de rito oriental, daqueles que pertencem a outras Igrejas e Comunidades eclesiais, a outras religiões em geral, e ao Islã em especial.
É pois ulteriormente focalizada ou enfatizada, a configuração, pastoral e jurídica, dos Agentes de pastoral - em particular dos Capelães/Missionários e dos seus Coordenadores nacionais, dos Presbíteros diocesanos/eparquiais e religiosos, com os Irmãos, Religiosos, das Religiosas, dos Leigos, das suas Associações e dos Movimentos eclesiais - cujo empenho apostólico é visto e considerado na visão de uma pastoral de comunhão, de conjunto.
A integração das estruturas pastorais (aquelas já adquiridas e aquelas propostas) e a inserção eclesial dos migrantes na pastoral ordinária - com pleno respeito da sua legítima diversidade e do seu patrimônio espiritual e cultural, em vista também da formação de uma Igreja concretamente católica - é outra importante característica pastoral que o Documento mostra e propõe às Igrejas particulares. Essa integração é essencial para que a pastoral para e com os migrantes, possa tornar-se expressão significativa da Igreja universal, missio ad gentes, encontro fraterno e pacífico, casa de todos, escola de comunhão reconhecida e participada, de reconciliação pedida e dada, de mútua e fraterna acolhida e solidariedade, como também de autêntica promoção humana e cristã.
Atualizadas e exatas "Ordenações jurídico-pastorais" concluem a Instrução, recordando, com linguagem apropriada, deveres, incumbências e papéis dos Agentes de pastoral e dos vários Organismos eclesiais que se dedicam à pastoral migratória.
Stephen Fumio Cardeal Hamao
Presidente
Agostino Marchetto
Arcebispo titular de Astigi
Secretário
***
INTRODUÇÃO
O fenômeno migratório hoje
O desafio da mobilidade humana
1. A caridade de Cristo para com os migrantes nos estimula (cfr. II Cor 5,14)
a enfrentar novamente os seus problemas, que já atingem o mundo inteiro.
De fato quase todos os países, por um lado ou por outro, se confrontam
hoje com o irromper do fenômeno das migrações na vida social,
econômica, política e religiosa, um fenômeno que, cada vez
mais, vai assumindo uma configuração permanente e estrutural.
Determinado, muitas vezes, pela livre decisão das pessoas e motivado,
com freqüência, também por objetivos culturais, técnicos
e científicos, além daqueles econômicos, esse é na
maioria dos casos sinal eloqüente dos desequilíbrios sociais, econômicos
e demográficos, tanto a nível regional como mundial, que impulsionam
a emigrar.
Este fenômeno se enraíza também no nacionalismo exasperado, e em muitos países até mesmo no ódio ou na marginalização sistemática ou violenta das populações minoritárias ou dos fiéis de religiões não majoritárias, nos conflitos civis, políticos, étnicos e até religiosos que ensangüentam todos os continentes. Estas situações críticas alimentam fluxos crescentes também de refugiados e de prófugos, freqüentemente misturados com aqueles migratórios, envolvendo sociedades onde, no seu interno, etnias, povos, línguas e culturas se encontram, porém com o risco de contraposição e de choques.
2. As migrações favorecem outrossim o conhecimento recíproco,
e são ocasião de diálogo e comunhão, e também
possivelmente de integração em vários níveis, como
afirma emblematicamente o Papa João Paulo II na Mensagem para o Dia mundial
da paz de 2001: "Muitas foram as civilizações que se desenvolveram
e enriqueceram precisamente com as contribuições trazidas pela
migração. Noutros casos, as diferentes culturas entre autóctones
e imigrantes não chegaram a integrar-se mas demonstraram capacidade de
conviver através de uma praxe apoiada no mútuo respeito das pessoas
e na aceitação e tolerância dos costumes diversos"[1].
3. As migrações contemporâneas nos colocam diante de um
desafio certamente não fácil pelo seu vínculo com a esfera
econômica, social, política, sanitária, cultural e de segurança.
Trata-se de um desafio que todos os cristãos devem aceitar, muito além
da boa vontade ou do carisma pessoal de alguns.
Não podemos aqui esquecer, todavia, a resposta generosa de muitos homens e mulheres de Associações e Organizações que, diante do sofrimento de tantas pessoas, causado pela emigração, lutam pelos direitos dos migrantes, forçados ou não, e em sua defesa. Este empenho é fruto especialmente daquela compaixão de Jesus, Bom Samaritano, que o Espírito suscita em toda a parte no coração dos homens de boa vontade, além da própria Igreja que "revive uma vez mais o mistério do seu Divino Fundador, mistério de vida e de morte"[2]. O dever de anunciar a Palavra de Deus confiada pelo Senhor à Igreja se entrelaçou, desde o início, com a história da emigração dos cristãos.
Por isso, escrevemos esta Instrução, que tratará de responder sobretudo às novas necessidades espirituais e pastorais dos migrantes e de transformar cada vez mais a experiência migratória em via de diálogo e de anúncio da mensagem cristã. Este Documento, portanto, quer responder a algumas exigências importantes e atuais. Referimo-nos à necessidade de considerar a nova normativa dos dois Códigos Canônicos vigentes, o latino e o oriental, respondendo também às exigências particulares dos fiéis emigrantes das Igrejas Orientais Católicas, cada vez mais numerosos. É necessária também uma visão ecumênica do fenômeno, pela presença, nos fluxos migratórios, de cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica e uma visão inter-religiosa, pelo número cada vez mais consistente de migrantes de outras religiões, em particular dos muçulmanos. Enfim, é necessário promover uma pastoral aberta aos novos desenvolvimentos, nas nossas próprias estruturas pastorais, porém que garanta, ao mesmo tempo, a comunhão entre Agentes pastorais específicos e Hierarquia local.
Migrações internacionais
4. Hoje, o vasto fenômeno migratório constitui, cada vez mais,
um importante componente da interdependência crescente entre os Estados-Nações
que concorre para definir o evento da globalização[3], a qual
abriu os mercados mas não as fronteiras, derrubou os confins para a livre
circulação da informação e dos capitais, mas não,
na mesma medida, para a livre circulação das pessoas. Nenhum Estado,
pois, foge às conseqüências de alguma forma de migração
que, com freqüência, está fortemente ligada a fatores negativos,
como a mudança demográfica em ato, nos países de primeira
industrialização, o aumento das desigualdades entre Norte e Sul
no mundo, a existência de barreiras protecionistas que não consentem
aos países emergentes colocar os próprios produtos em condições
competitivas nos mercados dos países ocidentais, e finalmente a proliferação
dos conflitos e das guerras civis. Todas estas realidades continuarão
a constituir, também no futuro, outros tantos fatores de impulso e de
expansão dos fluxos migratórios (cfr. EEu 87, 115 e PaG 67), embora
o irromper do terrorismo no cenário internacional provoque reações
por razões de segurança, as quais poderão obstacular o
movimento dos migrantes, pospondo os seus sonhos de encontrar trabalho e segurança
nos países do chamado bem-estar, e que, de outra parte, necessitam de
mão de obra.
5. Não surpreende no entanto que os fluxos migratórios tenham
causado e causem inúmeras dificuldades e sofrimentos aos migrantes, mesmo
se, especialmente na história mais recente e em determinadas circunstâncias,
esses eram freqüentemente encorajados e favorecidos para incrementar o
desenvolvimento econômico, seja do país de acolhida como daquele
de origem (graças sobretudo às remessas financeiras dos emigrantes).
Muitas Nações, de fato, não seriam tais como são
hoje, sem a contribuição recebida de milhões de imigrantes.
Particularmente golpeada pelo sofrimento é a emigração dos núcleos familiares e a feminina, tornando-se, esta última, cada vez mais consistente. Contratadas freqüentemente como trabalhadoras não qualificadas (trabalhadoras domésticas), e empregadas no trabalho submerso, as mulheres são privadas, amiúde, dos mais elementares direitos humanos e sindicais, quando não caem vítimas do triste fenômeno conhecido como "tráfico humano" que já não poupa nem mesmo as crianças. É um novo capítulo da escravidão.
Também sem alcançar estes extremos, temos que insistir que os trabalhadores estrangeiros não devem ser considerados como mercadoria, ou mera força de trabalho, e portanto não devem ser tratados como qualquer outro fator de produção. Cada migrante goza de direitos fundamentais inalienáveis que devem ser respeitados em cada caso. A contribuição dos migrantes para a economia do país que os recebe, está ligada no entanto à possibilidade de usar, no seu trabalho, a própria inteligência e habilidade.
6. A este propósito a Convenção internacional sobre a proteção
dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias
- em vigor desde o dia 1º de julho de 2003, e cuja ratificação
foi vivamente recomendada por João Paulo II[4] - oferece um compêndio
de direitos[5] que permitem ao migrante dar esta contribuição.
Por isso o que a Convenção prevê merece adesão, especialmente
por parte daqueles Estados que mais usufruem dos benefícios das próprias
migrações. Para este fim, a Igreja encoraja a ratificação
dos instrumentos internacionais legais que garantem os direitos dos migrantes,
dos refugiados e das suas famílias, oferecendo também nas suas
várias instituições e associações competentes
aquela advocacy que, hoje, é cada vez mais necessária (por ex.
os Centros de atendimento aos Migrantes, as Casas para estes abertas, os Escritórios
para os serviços humanos, de documentação e "assessoramento",
etc.). Com efeito os migrantes são freqüentemente vítimas
do recrutamento ilegal e de contratos a curto prazo, com precárias condições
de trabalho e de vida, obrigados a sofrer abusos físicos, verbais e até
mesmo sexuais, empenhados por longas horas no trabalho e, freqüentemente,
sem acesso aos benefícios dos cuidados médicos e às normais
formas de segurança.
Esta precária situação de tantos estrangeiros que deveria provocar a solidariedade de todos, causa ao contrário temores e medos em muitos, que sentem os imigrantes como um peso, os vêem como suspeitos e os consideram como um perigo e uma ameaça. Isto provoca freqüentemente manifestação de intolerância, de xenofobia e de racismo[6].
7. A crescente presença muçulmana, como aquela de outras religiões,
nos países onde a população tradicionalmente cristã
prevalece, se inscreve enfim no capítulo, mais amplo e complexo, do encontro
entre várias culturas e do diálogo entre religiões. Existe
também numerosa presença cristã em algumas Nações
onde a maioria da população é muçulmana.
Diante de um fenômeno migratório assim generalizado, e de desenvolvimentos profundamente diferentes respeito ao passado, pouco serviriam políticas limitadas a nível meramente nacional. De fato, hoje, nenhum país pode pensar em resolver sozinho os problemas migratórios. Ainda mais ineficazes resultariam políticas puramente restritivas, as quais gerariam, por sua vez, efeitos ainda mais negativos, arriscando de aumentar as entradas ilegais e até de favorecer a atividade de organizações criminais.
8. Assim, as migrações internacionais são, vistas e consideradas
com razão, como um importante componente estrutural da realidade social,
econômica e política do mundo contemporâneo e a sua consistência
numérica exige cada vez mais uma estreita colaboração entre
os países geradores e receptores, além de adequadas normativas
capazes de harmonizar as diversas ordens legislativas. E isto a fim de salvaguardar
as exigências e os direitos das pessoas e das famílias emigrantes,
e ao mesmo tempo aquelas da sociedade de chegada dos próprios migrantes.
Contemporaneamente, o fenômeno migratório suscita uma autêntica questão ética, aquela busca de uma nova ordem econômica internacional para uma mais justa distribuição dos bens da terra, que contribuiria não pouco, de resto, para reduzir e moderar os fluxos de uma numerosa parte da população em dificuldade. Daí a necessidade também de um empenho mais incisivo para criar sistemas educativos e pastorais, em vista de uma formação à "mundialidade", isto é, a uma nova visão, da comunidade mundial, considerada como família de povos, à qual finalmente são destinados os bens da terra, numa perspectiva do bem comum universal.
9. Além disso, as migrações atuais apresentam aos cristãos
novos empenhos de evangelização e de solidariedade, chamando-os
a aprofundarem aqueles valores também partilhados com outros grupos religiosos
ou de tendência laica, que são absolutamente indispensáveis
para assegurar uma convivência harmoniosa. A passagem de uma sociedade
monocultural a uma multicultural pode revelar-se assim sinal da viva presença
de Deus na história e na comunidade dos homens, porque oferece uma oportunidade
providencial para realizar o plano de Deus de uma comunhão universal.
O novo contexto histórico é caracterizado de fato pelos mil rostos
do outro e a diversidade, ao contrário do passado, torna-se comum em
muitíssimos países. Por esta razão os cristãos são
chamados a testemunhar e praticar, além do espírito de tolerância,
- que também é uma grandíssima aquisição
política e cultural, além de religiosa -, o respeito das outras
identidades, empreendendo, onde é possível e conveniente, percursos
de partilha com pessoas de origem e de culturas diferentes, em vista também
de um "respeitoso anúncio" da própria fé. Por
esta razão, todos somos convocados à cultura da solidariedade[7],
tantas vezes auspiciada pelo Magistério, para juntos alcançarmos
uma verdadeira e própria comunhão de pessoas. É o caminho,
não fácil, que a Igreja convida a percorrer.
Migrações internas
10. Nos últimos tempos, em vários países, vem crescendo
notavelmente as migrações internas, sejam as voluntárias,
como aquelas do campo às grandes cidades, ou forçadas; é
este o caso dos desalojados, daqueles que fogem do terrorismo, da violência
e do narcotráfico, sobretudo na África e América Latina.
Estima-se, no entanto, que a maior parte dos migrantes no mundo inteiro, se
movimenta hoje no interior da própria nação, também
com ritmos sazonais. O fenômeno desta mobilidade, por ser a mais abandonada
a si mesma, tem favorecido o crescimento rápido e desordenado de centros
urbanos não preparados para acolher relevantes massas humanas, e tem
alimentado a formação de periferias urbanas, onde são precárias
as condições de vida, social e moralmente. Este fenômeno
força realmente os migrantes a instalar-se em ambientes com características
profundamente diferentes daquelas de origem, criando relevantes dificuldades
humanas, grandes perigos de desenraizamento social, e graves conseqüências
sobre as tradições religiosas e culturais das populações.
Apesar de tudo, as migrações internas favorecem grandes esperanças, infelizmente na maioria das vezes ilusórias e infundadas, em milhões de indivíduos, separando-os até mesmo dos afetos familiares e levando-os a regiões diferentes, pelo clima e costumes, embora sejam com freqüência lingüisticamente homogêneas. Se esses, posteriormente, retornam ao seu lugar de origem, o fazem levando consigo uma outra mentalidade e vários estilos de vida, não raramente, também, outra visão do mundo ou religiosa, e comportamentos morais diferentes. Também são desafios à ação pastoral da Igreja, Mãe e Mestra.
11. Portanto, a atual realidade exige também neste campo, por parte dos
Agentes pastorais e das comunidades de acolhida, da Igreja, numa palavra, uma
atenção cuidadosa às pessoas em mobilidade e às
suas exigências de solidariedade e de fraternidade. Também através
das migrações internas o Espírito apresenta, com clareza
e urgência, o apelo a um renovado e forte empenho de evangelização
e de caridade, através de articuladas formas de acolhida e de ação
pastoral, constantes e capilares, o mais adequado possível à realidade
e correspondente às necessidades concretas e específicas dos próprios
migrantes.
Parte I
As migrações, sinal dos tempos e solicitude da Igreja
Visão de fé do fenômeno migratório
12. A Igreja sempre contemplou nos migrantes a imagem de Cristo, que disse:
"Era estrangeiro e me acolhestes" (Mt 25,35). As suas itinerâncias
são uma provocação à fé e ao amor dos cristãos,
chamados a sanar os males derivados das migrações e a descobrir
o desígnio que Deus realiza neles, mesmo quando são causadas por
evidentes injustiças. As migrações, aproximando os múltiplos
componentes da família humana, tendem com efeito à construção
de um corpo social sempre mais amplo e variado, o prolongamento do encontro
de povos e raças que no dom do Espírito, no Pentecostes, se tornou
fraternidade eclesial.
Se, de uma parte, os sofrimentos que acompanham as migrações são de fato expressão das dores de parto de uma nova humanidade, de outra as desigualdades e os desequilíbrios, dos quais esses são conseqüência e manifestação, expressam verdadeiramente a dilaceração introduzida na família humana pelo pecado, e portanto constituem uma dolorosa invocação à verdadeira fraternidade.
13. Esta visão nos leva a comparar as migrações àqueles
eventos bíblicos que determinam as etapas do fatigante caminho da humanidade
rumo ao nascimento de um povo para além das discriminações
e das fronteiras, depositário do dom de Deus para todos os povos e aberto
à vocação eterna do homem. Isto é, a fé entrevê
nas migrações o caminho dos Patriarcas que, sustentados pela Promessa,
dirigiam-se à Pátria futura e aquele dos Hebreus que foram libertados
da escravidão, passando através do Mar Vermelho, com o êxodo
que dá origem ao Povo da Aliança. A fé sempre encontra,
nas migrações, num certo sentido, o exílio que põe
o homem diante da relatividade de cada meta atingida, e descobre novamente a
mensagem universal dos Profetas. Esses denunciam, como contrários ao
plano de Deus, as discriminações, as opressões, as deportações,
as dispersões e as perseguições, e fazem destas ocasião
para anunciar a salvação a todos os homens, testemunhando que
também nos caóticos acontecimentos e nas contradições
dos fatos humanos, Deus continua realizando o seu plano de salvação,
até à completa recapitulação do universo em Cristo
(cfr. Ef 1,10).
Migrações e história da salvação
14. Podemos considerar portanto o fenômeno migratório como um importante
"sinal dos tempos", um desafio a ser descoberto e valorizado na construção
de uma humanidade renovada e no anúncio do Evangelho da paz.
A Sagrada Escritura nos propõe o sentido de tudo. Com efeito Israel tem a sua origem em Abraão que, obediente à voz de Deus, saiu da sua terra e foi para um país estrangeiro, levando consigo a Promessa divina de tornar-se pai "de uma grande nação" (Gn 12,1-2). Jacó, como "arameu errante, desceu ao Egito, com pouca gente para ali viver como um forasteiro, mas tornou-se uma grande nação, forte e numerosa" (Dt 26,5). Israel recebeu a solene investidura de "Povo de Deus", depois da longa escravidão no Egito, durante os quarenta anos de "êxodo" através do deserto. A dura prova das migrações e deportações foi, portanto, fundamental na história do Povo eleito, em vista da salvação de todos os povos: assim foi no retorno do exílio (cfr. Is 42, 6-7; 49,5). A partir desta memória, esse se sente sustentado pela confiança em Deus, também nos momentos mais obscuros de sua história (Sl 105 [104], 12-15; Sl 106 [105], 45-47). Depois, na Lei, que diz respeito ao tratamento do estrangeiro residente no país, chega-se a dar a mesma ordem prescrita "aos filhos do teu povo" (Lv 19,18), isto é: "tu o amarás como a ti mesmo" (Lv 19,34).
Cristo "estrangeiro" e Maria ícone viva da mulher migrante
15. O cristão contempla no estrangeiro, não só o próximo,
mas o próprio rosto de Cristo, o Qual nasce numa manjedoura e, estrangeiro,
foge para o Egito, assumindo e recapitulando em si esta experiência fundamental
do seu povo (cfr. Mt 2,13ss). Nascido fora de casa, e proveniente de fora da
Pátria (cfr. Lc 2,4-7), "habitou no meio de nós" (cfr.
Jo 1, 11.14) e transcorreu a sua vida pública, itinerante, percorrendo
"cidades e vilas" (cfr. Lc 13,22; Mt 9,35). Ressuscitado, e todavia
ainda estrangeiro e desconhecido, aparece no caminho de Emaús, aos dois
discípulos que o reconheceram somente ao partir do pão (cfr. Lc
24,35). Os cristãos são chamados, portanto, ao seguimento de um
viandante "que não tem onde repousar a cabeça (Mt 8,20; Lc
9,58)"[8].
Maria, a Mãe de Jesus, nesta linha de consideração, pode ser contemplada igualmente como ícone viva da mulher migrante[9]. Ela deu à luz o seu Filho longe de casa (cfr. Lc 2,1-7) e foi obrigada a fugir para o Egito (cfr. Mt 2,13-14). Também a devoção popular considera justamente Maria como Nossa Senhora do caminho.
A Igreja de Pentecostes
16. Contemplando agora a Igreja, vemos que ela nasce do Pentecostes, cumprimento
do mistério pascoal e evento eficaz, também simbólico,
do encontro dos povos. Paulo pode assim exclamar: "Aí não
há mais grego e judeu, circunciso e incircunciso, bárbaro, cita,
escravo, livre" (Col 3,11). Cristo, de fato, de dois povos, constituiu
"uma unidade, destruindo o muro da separação" (Ef 2,14).
Por outro lado, seguir a Cristo significa ir atrás d'Ele e estar de passagem no mundo, porque "não temos aqui uma cidade permanente" (Hb 13,14). O cristão é sempre um pàroikos, um residente temporário, um hóspede, onde quer que se encontre (cfr. 1 Pd 1,1; 2,11; Jo 17, 14-16). Por isto, a própria situação geográfica no mundo não é tão importante para os cristãos[10], e o sentido da hospitalidade é para eles inato. Os apóstolos insistiam sobre este ponto (cfr. Rm 12,13; Hb 13,2; 1 Pd 4,9; 3 Jo 5) e as Cartas pastorais o recomendam particularmente aos episkopos (cfr. 1 Tim 3,2; Tit 1,8). Na Igreja primitiva, a hospitalidade foi sobretudo a prática com a qual os cristãos responderam também às exigências dos missionários itinerantes, chefes religiosos exilados ou de passagem, e pessoas pobres das várias comunidades[11].
17. Porém, os estrangeiros são sinal visível e proclamação
eficaz daquele universalismo que é elemento constitutivo da Igreja católica.
Uma "visão" de Isaías a anunciava: "Nos fins dos
tempos o monte do templo do Senhor será elevado sobre o cume dos montes
... e a esse afluirão todas as gentes" (Is 2,1; 2,2). No Evangelho,
o próprio Jesus profetizou: "Virão do Oriente e do Ocidente,
do Norte e do Sul e sentar-se-ão à mesa no reino de Deus"
(Lc 13,29) e no Apocalipse se contempla "uma imensa multidão ...
de cada nação, raça, povo e língua" (Ap 7,9).
A Igreja está agora em fatigante caminho rumo à meta final[12],
e desta multidão, as migrações podem ser como uma chamada
e uma prefiguração do encontro final de toda a humanidade com
Deus e em Deus.
18. Assim o caminho dos migrantes pode tornar-se sinal vivo de uma vocação
eterna, impulso contínuo àquela esperança que, apontando
um futuro além do mundo presente, solicita deste a transformação
na caridade e o cumprimento escatológico. As suas peculiaridades se tornam
chamada à fraternidade pentecostal, onde as diferenças são
harmonizadas pelo Espírito e a caridade se faz autêntica na aceitação
do outro. O fenômeno migratório, todavia, pode ser o anúncio
do mistério pascoal, para o qual a morte e ressurreição
tendem à criação da humanidade nova, na qual não
existe mais nem escravo nem estrangeiro (cfr. Gal 3,28).
A solicitude da Igreja pelo migrante e o refugiado
19. O fenômeno migratório do século passado constituiu um
desafio à pastoral da Igreja, articulada em paróquias territoriais
estáveis. Se, em precedência, era costume o clero acompanhar os
grupos que colonizavam novas terras, para continuar a cura pastoral, já
depois da metade de 1800, foram freqüentes as responsabilidades dadas às
Congregações religiosas missionárias, para a assistência
aos migrantes[13].
Em 1914 apareceu a primeira definição do Clero encarregado da assistência aos migrantes, com o Decreto Ethnografica studia[14], que enfatizava a responsabilidade da Igreja autóctone de assistir os imigrantes e sugeria uma preparação específica - lingüística, cultural e pastoral - do Clero indígena. O Decreto Magni semper de 1918[15], depois da promulgação do Código de Direito Canônico, confiava então à Congregação Consistorial os procedimentos de autorização do Clero para a assistência aos migrantes.
Depois da segunda grande guerra, no século passado, tornou-se ainda mais dramática a realidade migratória, não só pelas destruições causadas pelo conflito, mas também pelo agravamento do fenômeno dos refugiados (especialmente dos países chamados "do Leste"), muitos dos quais eram fiéis de várias Igrejas Orientais Católicas.
A Exsul Familia
20. No entanto, sentia-se a exigência de um documento que recolhesse a
herança das precedentes ordens e disposições, e que orientasse
para uma pastoral orgânica. Resposta providente, a tudo isso, foi a Constituição
Apostólica Exsul Familia[16], publicada por Pio XII, em 1o de agosto
de 1952, que é considerada a magna charta do pensamento da Igreja sobre
as migrações. É de fato o primeiro documento oficial da
Santa Sé que delineia de modo global e sistemático, do ponto de
vista histórico e canônico, a pastoral para os migrantes. Na Constituição
há uma parte propriamente normativa muito articulada, depois de uma ampla
análise histórica. Ali vem afirmada a responsabilidade primária
do Bispo diocesano local, no cuidado pastoral dos migrantes, embora a organização
respectiva ainda seja confiada à Congregação Consistorial.
O Concílio Ecumênico Vaticano II
21. Em seguida, o Concílio Vaticano II elaborou importantes linhas orientativas
sobre esta pastoral específica, convidando sobretudo os cristãos
a conhecer o fenômeno migratório (cfr. GS 65 e 66) e considerar
a influência que a migração tem sobre a vida. Insiste-se
sobre o direito à emigração (cfr. GS 65)[17], a dignidade
do migrante (cfr. GS 66), a necessidade de superar as desigualdades no desenvolvimento
econômico e social (cfr. GS 63) e de responder às verdadeiras exigências
da pessoa (cfr. GS 84). Por outro lado, num contexto particular, o Concílio
reconhece às autoridades civis o direito de regular o fluxo migratório
(cfr. GS 87).
O Povo de Deus - segundo o texto conciliar -, em efeito, deve assegurar a sua contribuição generosa na emigração e os leigos cristãos, sobretudo, são solicitados a colaborar nos setores mais variados da sociedade (cfr. AA 10), fazendo-se outrossim "próximo" do migrante (cfr. GS 27). Um especial interesse dedicam os Padres conciliares também àqueles fiéis que, "devido à condição de vida, não podem gozar suficientemente da comum e ordinária cura pastoral dos párocos, ou são privados de tudo, como são os numerosos migrantes, os exilados, os prófugos, os marinheiros, os aviadores, os nômades e outras semelhantes categorias de pessoas. Promovam-se - pedem também - aptos métodos de pastoral para favorecer a vida espiritual dos turistas. Finalmente os Padres conciliares convidam as Conferências Episcopais, sobretudo as nacionais, a dedicarem especial atenção aos problemas mais urgentes referentes às categorias humanas mencionadas, e com oportunos meios e diretivas, em concordância de intenções e de esforços, providenciem adequadamente à sua assistência religiosa, observando primeiramente as disposições estabelecidas ou a serem estabelecidas pela Sé Apostólica, sempre adaptadas às situações dos tempos, dos lugares e das pessoas"[18].
22. Portanto, o Concílio Vaticano II marca um momento decisivo quanto
ao cuidado pastoral dos migrantes e dos itinerantes, conferindo uma particular
importância ao significado da mobilidade e catolicidade e àquele
das Igrejas particulares, ao sentido da Paróquia, e à visão
da Igreja como mistério-comunhão. Por isto essa aparece e se apresenta
como "povo reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo"
(LG 4).
A acolhida do estrangeiro que caracteriza a Igreja nascente, permanece no entanto como a marca perene da Igreja de Deus. Essa fica como que marcada por uma vocação ao exílio, à diáspora, à dispersão entre as culturas e as etnias, sem nunca identificar-se completamente com nenhuma dessas, de outra maneira cessaria de ser, sem dúvida, primícia e sinal, fermento e profecia do Reino universal e comunidade que acolhe cada ser humano, sem preferência de pessoas e de povos. A acolhida do estrangeiro é inerente, portanto, à natureza própria da Igreja e testemunha a sua fidelidade ao Evangelho[19].
23. Em continuidade e aplicação do ensinamento conciliar, o Papa
Paulo VI publicou o Motu proprio Pastoralis Migratorum Cura[20], em 1969, promulgando
a Instrução De Pastorali Migratorum Cura[21]. Em 1978, seguiu-se
- por parte da Pontifícia Comissão para a Pastoral das Migrações
e do Turismo, Organismo encarregado então do cuidado dos migrantes -
a Carta circular às Conferências Episcopais Igreja e Povo em mobilidade[22],
que ofereceu uma leitura atualizada, para a época, do fenômeno
migratório, e uma interpretação e aplicação
pastoral precisa. Desenvolvendo o tema da acolhida dos migrantes por parte da
Igreja local, o documento salientou a necessidade de uma colaboração
intraeclesial em vista de uma pastoral sem fronteiras, e enfim reconheceu e
valorizou o papel específico dos Leigos, dos Religiosos e das Religiosas.
A normativa canônica
24. O novo Código de Direito Canônico para a Igreja Latina, em
atuação conciliar, recomenda ao Pároco uma especial diligência
para aqueles que estão longe de sua pátria (can. 529, §1),
sustentando também a oportunidade e a obrigação, enquanto
possível, de uma cura pastoral específica (can. 568). Assim esse
contempla, como também faz o Código dos Cânones das Igrejas
Orientais, a constituição de Paróquias pessoais (CIC can.
518 e CCEO can. 280, §1), além das Missões com cura de almas
(can. 516), bem como de específicos sujeitos pastorais, quer dizer do
Vigário episcopal (can. 476) e do Capelão para os migrantes (can.
568).
O novo código prevê, igualmente, em atuação conciliar (cfr. PO 10 e AG 20, nota 4, e 27, nota 28), a instituição de outras estruturas pastorais específicas, previstas na legislação e na praxe da Igreja[23].
25. Visto que agora, na mobilidade humana, há legiões também
de fiéis das Igrejas Orientais Católicas da Ásia e do Médio
Oriente, da Europa central e oriental, que se dirigem rumo aos países
do Ocidente, se apresenta de modo evidente o problema do cuidado pastoral para
com esses, sempre no âmbito da responsabilidade decisiva do Ordinário
do lugar de acolhida. Também são consideradas com urgência
as conseqüências pastorais e jurídicas dessa presença,
sempre mais consistente, fora dos tradicionais territórios e dos contatos
em vários níveis, oficiais ou privados, individuais ou coletivos,
entre comunidades e seus membros individualmente. E a relativa normativa específica,
que consente à Igreja Católica de respirar já, em certo
sentido, com dois pulmões[24], está contida no CCEO[25].
26. Este Código contempla assim a constituição de Igrejas
sui iuris (CCEO cann. 27, 28 e 147), recomenda a promoção e observância
dos "ritos das Igrejas orientais, como patrimônio da Igreja universal
de Cristo"(can. 39; cfr. também os cann. 40 e 41) e estabelece uma
normativa precisa referente às leis litúrgicas e disciplinares
(can. 150). Isto obriga o Bispo eparquial a assistir também os fiéis
cristãos "de qualquer idade, condição, nação
ou Igreja sui iuris, seja que habitem no território da Eparquia ou que
permaneçam ali temporariamente" (can. 192, §1), e a cuidar
para que os fiéis cristãos de uma outra Igreja sui iuris a ele
confiados, "conservem o rito da própria Igreja" (can. 193,
§1), possivelmente graças a "presbíteros e párocos
da mesma Igreja sui iuris" (can.193, §2). O Código recomenda
enfim que a paróquia seja territorial, sem excluir aquelas pessoais,
se requeridas por particulares condições (cfr. can. 280, §1).
No Código dos Cânones das Igrejas Orientais se prevê também a existência do Exarcado, definido como "uma porção do povo de Deus que, por especial circunstância, não será ereta em eparquia e que, circunscrita num território, ou qualificada com outros critérios, é confiada ao cuidado pastoral do Exarca" (CCEO can. 311, §1).
As linhas pastorais do Magistério
27. Juntamente com a norma canônica, uma leitura atenta dos Documentos
e das disposições emanadas até agora pela Igreja sobre
o fenômeno migratório nos leva a salientar algumas importantes
aquisições teologais e pastorais, tais como: a centralidade da
pessoa e a defesa dos direitos do homem e da mulher migrante e dos seus filhos;
a dimensão eclesial e missionária das migrações;
a revalorização do apostolado dos Leigos; o valor das culturas
na obra de evangelização; a tutela e a valorização
das minorias, também no interior da Igreja; a importância do diálogo
intra e extra eclesial; a contribuição específica da emigração
para a paz universal. Estes documentos apresentam também a dimensão
pastoral do empenho para com os migrantes. Na Igreja todos devem, de fato, encontrar
a "sua Pátria"[26]: essa é o mistério de Deus
entre os homens, mistério de Amor mostrado pelo Filho Unigênito,
especialmente na sua morte e ressurreição, a fim de que todos
"tenham vida, e a tenham em abundância" (Jo 10,10), todos encontrem
a força para superar as divisões e, assim, façam que as
diferenças não levem à ruptura, mas à comunhão
mediante a acolhida do outro na sua diversidade legítima.
28. Na Igreja é revalorizado, pois, o papel dos Institutos de vida consagrada
e das Sociedades de vida apostólica, na sua contribuição
específica ao cuidado pastoral dos migrantes[27]. A responsabilidade
dos Bispos diocesanos/eparquiais, está reafirmada de modo inequivocável,
e isto vale tanto para a Igreja de origem como para a Igreja de chegada. Nesta
responsabilidade estão envolvidas as Conferências Episcopais dos
vários países, e as respectivas Estruturas das Igrejas Orientais.
O cuidado pastoral dos migrantes, de fato, comporta acolhida, respeito, tutela,
promoção, amor autêntico a cada pessoa, nas suas expressões
religiosas e culturais.
29. As últimas intervenções pontifícias também
têm confirmado e ampliado os horizontes e as perspectivas pastorais relacionadas
com o fenômeno migratório, na linha em que o homem é a via
da Igreja[28]. Desde o pontificado do Papa Paulo VI e, sucessivamente, no de
João Paulo II, sobretudo nas suas Mensagens por ocasião do Dia
Mundial do Migrante e do Refugiado[29], se insiste sobre os direitos fundamentais
da pessoa, em particular o direito a emigrar para uma melhor realização
das próprias capacidades e aspirações, e dos projetos de
cada um[30] (contextualmente, porém, há o direito de cada país
de fazer uma política migratória que corresponda ao bem comum),
e também o direito a não emigrar, isto é, ter condições
de realizar os próprios direitos e exigências legítimas,
no país de origem[31].
O Magistério sempre denunciou outrossim os desequilíbrios sócio-econômicos que são, na maioria dos casos, a causa das migrações, os riscos de uma globalização sem regras, nas quais os migrantes parecem ser mais vítimas que protagonistas da mudança migratória e o grave problema da imigração irregular, sobretudo quando o migrante se torna objeto de tráfico e de exploração por parte de bandas criminais[32].
30. O Magistério também tem insistido na necessidade de uma política
que assegure para todos os migrantes a certeza do direito, "evitando cuidadosamente
as possíveis discriminações"[33], salientando uma
vasta gama de valores e comportamentos (hospitalidade, solidariedade, partilha)
e a necessidade de rejeitar os sentimentos e as manifestações
de xenofobia e de racismo por parte de quem os recebe[34]. Grande atenção
é dada, no contexto da legislação e também na praxe
administrativa dos vários países, à unidade familiar e
à tutela dos menores, freqüentemente comprometida pelas migrações[35],
bem como à formação mediante as migrações
de sociedades multiculturais.
Assim a pluralidade cultural estimula o homem contemporâneo ao diálogo e ao confronto, também sobre grandes questões existenciais como o sentido da vida e da história, do sofrimento e da pobreza, da fome e das doenças, e da morte. Porém a abertura às diversas identidades culturais não significa aceitá-las todas, indiscriminadamente, mas respeitá-las - porque inerente às pessoas - e, eventualmente, valorizá-las na sua diversidade. A "relatividade" das culturas foi, no entanto, salientada também pelo Concílio Vaticano II (cfr. GS 54, 55, 56, 58). A pluralidade é riqueza e o diálogo já é realização, embora imperfeita e em contínua evolução, daquela unidade definitiva à qual a humanidade aspira e está chamada.
Os Organismos da Santa Sé
31. A constante solicitude da Igreja pela assistência religiosa, social
e cultural aos migrantes, testemunhada pelo Magistério, é confirmada
outrossim pelos Organismos especiais que a Santa Sé tem instituído
para este objetivo.
A sua inspiração original se encontra no memorial Pro emigratis catholicis, do Beato João Batista Scalabrini, o qual, conhecedor das dificuldades que fomentavam no exterior os vários nacionalismos europeus, propôs à Santa Sé a instituição de uma Congregação (ou Comissão) pontifícia para todos os emigrantes católicos. O objetivo desta Congregação, composta por representantes de várias Nações, seria "a assistência espiritual dos emigrantes nas diferentes situações e nos vários períodos do fenômeno, especialmente nas Américas, para manter viva assim nos seus corações a fé católica"[36].
Aquela intuição se concretizou de modo gradual. Em 1912, depois da reforma da Cúria Romana feita por S. Pio X, foi criado o primeiro Secretariado para os problemas das migrações, ligado à Congregação Consistorial, enquanto em 1970 foi instituída, pelo Papa Paulo VI, a Pontifícia Comissão para a Pastoral das Migrações e do Turismo que, em 1988, com a Constituição Apostólica Pastor Bonus, se tornou Pontifício Conselho da Pastoral para os Migrantes e Itinerantes. E a esse foi confiado o cuidado daqueles que "foram obrigados a abandonar a própria pátria ou que não a têm de fato": prófugos e exilados, migrantes, nômades e o pessoal do circo, marítimos tanto em navegação como nos portos, todos aqueles que se encontram fora do próprio domicílio e todos os que prestam o seu serviço nos aeroportos ou nos aviões[37].
32. O Pontifício Conselho tem portanto o dever de suscitar, promover
e animar as oportunas iniciativas pastorais a favor daqueles que, por própria
escolha ou por necessidade, deixam o seu lugar de residência habitual,
e também de seguir com atenção as questões sociais,
econômicas e culturais que, normalmente, estão na origem destes
deslocamentos.
O Pontifício Conselho se dirige diretamente às Conferências Episcopais e aos relativos Conselhos Regionais, às respectivas Estruturas Hierárquicas das Igrejas Orientais Católicas interessadas, e aos Bispos/Hierarcas, singularmente considerados, solicitando-lhes, no respeito das responsabilidades de cada um, a efetuar uma pastoral específica em favor daqueles que estão envolvidos no fenômeno, cada vez mais vasto, da mobilidade humana, adotando as providências exigidas pelas mudanças das situações.
Nos últimos tempos, também nas relações ecumênicas, está inserida a dimensão migratória, e por isso se multiplicam os primeiros contatos no que diz respeito a outras Igrejas e Comunidades eclesiais. A perspectiva também está atenta ao diálogo inter-religioso. O próprio Pontifício Conselho, com os seus Superiores e Oficiais, às vezes, está presente, em âmbito internacional, representando a Santa Sé, nas reuniões de Organismos multilaterais.
33. Neste contexto, entre as principais Organizações católicas
dedicadas à assistência aos migrantes e refugiados não podemos
esquecer que, em 1951, foi fundada a Comissão Católica Internacional
para as Migrações. Constitui um grande mérito o apoio que,
nestes primeiros cinqüenta anos, a Comissão tem oferecido aos Governos
e Organismos internacionais com espírito cristão, e a sua contribuição
original na busca de soluções duradouras para os migrantes e os
refugiados em todo o mundo. O serviço que a Comissão tem prestado,
e ainda hoje presta, "está vinculado a uma dupla fidelidade: a Cristo
... e à Igreja", como afirmou João Paulo II[38]. A sua obra
"foi um elemento fecundo de cooperação ecumênica e
inter-religiosa"[39].
Enfim, não podemos esquecer o grande empenho das diversas Caritas e de outros Organismos de caridade e solidariedade, também a serviço dos migrantes e refugiados.
Parte II
Migrantes e pastoral de acolhida
"Inculturação" e pluralismo cultural e religioso
34. Sacramento de unidade, a Igreja vence as barreiras e as divisões
ideológicas ou raciais e a todos os homens e culturas proclama a necessidade
de buscar a verdade, numa perspectiva de justo confronto, de diálogo
e de acolhida recíproca. Assim, as diversas identidades culturais devem
abrir-se a uma lógica universal, não desprezando as suas próprias
características positivas, mas colocando-as a serviço de toda
a humanidade. E, no que corresponde à Igreja particular, esta lógica
evidencia e manifesta aquela unidade na diversidade que se contempla na visão
trinitária, a qual, por sua vez, conduz a comunhão de todos à
plenitude da vida pessoal de cada um.
Nesta perspectiva, a situação cultural hodierna, na sua dinâmica global, representa um desafio sem precedentes para uma encarnação da única fé nas várias culturas, verdadeiro kairòs que interpela o Povo de Deus (cfr. EEu 58).
35. Isto é, nos encontramos de frente a um pluralismo cultural e religioso
talvez jamais experimentado assim conscientemente como agora. De um lado, se
procede a grandes passos rumo a uma abertura mundial, facilitada pela tecnologia
e pelos mass-mídia - que chega a pôr em contato, ou coloca mesmo
internos um ao outro, universos culturais e religiosos tradicionalmente diferentes
e estranhos entre si - ; do outro lado, renascem as exigências de identidade
local, que encontram na especificidade cultural de cada um o instrumento da
própria realização.
36. Esta fluidez cultural torna ainda mais indispensável a "inculturação",
porque não é possível evangelizar sem entrar em profundo
diálogo com as culturas. Junto com os povos de raízes diferentes,
outros valores e modelos de vida batem, portanto, à nossa porta. Enquanto
cada cultura tende assim a pensar o conteúdo do Evangelho no próprio
âmbito de vida, compete ao Magistério da Igreja guiar esta tentativa
e julgar a sua validade.
A "inculturação"começa com a escuta, isto é, com o conhecimento daqueles aos quais se anuncia o Evangelho. Tal escuta e conhecimento, de fato, nos levam a uma avaliação mais adequada dos valores e contra-valores presentes naquela cultura à luz do mistério pascoal de morte e de vida. Aqui não basta a tolerância, é necessário simpatia e respeito, naquilo que é possível, da identidade cultural dos interlocutores. Reconhecer os aspectos positivos e apreciá-los, porque preparam para acolher o Evangelho, é um preâmbulo necessário para o êxito do anúncio. Só neste modo nasce o diálogo, a compreensão e a confiança. A atenção ao Evangelho se faz também atenção às pessoas, à sua dignidade e liberdade. Promovê-las na sua integridade exige empenho de fraternidade, solidariedade, serviço e justiça. O amor de Deus, com efeito, enquanto dá ao homem a verdade e lhe manifesta a sua altíssima vocação, também promove a sua dignidade e faz nascer a comunidade em torno do anúncio acolhido e interiorizado, celebrado e vivido[40].
A Igreja do Concilio Ecumênico Vaticano II
37. Na visão do Concílio Vaticano II, a Igreja realiza o seu ministério
pastoral, fundamentalmente em três modalidades.
- Enquanto comunhão, dá valor às legítimas particularidades das comunidades católicas, conjugando-as com a universalidade. A unidade de Pentecostes não exclui de fato as diversidades de línguas e culturas, mas as reconhece na sua identidade, e também as abre à alteridade, através do amor universal nessas operante. A única Igreja Católica está assim constituída das e nas Igrejas particulares, assim como as Igrejas particulares estão constituídas na e da Igreja universal (cfr. LG 13)[41].
- Enquanto missão, o ministério eclesial se dirige a um outro lugar, para comunicar o próprio tesouro e enriquecer-se de novos dons e valores. Tal missionariedade se realiza também no interior da própria Igreja particular, visto que a missão é, sobretudo, irradiação da glória de Deus, e a Igreja precisa de "ouvir proclamar as grandes obras de Deus e de ser novamente convocada e reunida por Ele" (EN 15).
- Enquanto Povo e Família de Deus, mistério, sacramento, Corpo místico e templo do Espírito, a Igreja se faz história de um Povo em caminho que, partindo do mistério de Cristo e das vicissitudes dos indivíduos e dos grupos que a compõem, é chamada a construir uma nova história, dom de Deus e fruto da liberdade humana. Na Igreja também os migrantes são convocados, por conseqüência, para serem protagonistas com todo o Povo de Deus peregrino sobre a terra (cfr. RMI 32, 49 e 71).
38. Concretamente, as opções pastorais específicas para
a acolhida dos migrantes podem ser assim delineadas:
- cuidado de um determinado grupo étnico ou ritual, que tende a promover um verdadeiro espírito católico (cfr. LG 13);
- necessidade de salvaguardar a universalidade e a unidade que não pode contrastar, ao mesmo tempo, com a pastoral específica, a qual, se possível, confia os migrantes a Presbíteros da mesma língua, e da mesma Igreja sui iuris, ou a Presbíteros afins a esses, do ponto de vista lingüístico-cultural (cfr. DPMC 11);
- grande importância, por isso, da língua materna dos migrantes, através da qual esses exprimem a mentalidade, as formas de pensamento e de cultura e os próprios caracteres da sua vida espiritual e das tradições das suas Igrejas de origem (cfr. DPMC 11).
Esta pastoral específica é colocada no contexto do fenômeno migratório o qual, colocando em contato entre si pessoas de diferentes nacionalidades, etnias e religiões, contribui para tornar visível a autêntica fisionomia da Igreja (cfr. GS 92) e valoriza a força ecumênica e dialógico-missionária das migrações[42]. De fato, é também através dessas que se realizará entre os povos o plano salvífico de Deus (cfr. At 11,19-21)[43]. Por isto é necessário fazer crescer nos migrantes a vida cristã, conduzindo-a à maturidade por meio de um apostolado "evangelizador" e "catequético" (cfr. CD 13-14 e DPMC 4).
Este dever dialógico-missionário é de todos os membros do Corpo Místico, e por isso os próprios migrantes devem realizá-lo na tríplice função de Cristo, Sacerdote, Rei e Profeta. Por conseqüência, será necessário edificar e fazer crescer neles e com eles a Igreja, para juntos redescobrir e revelar os valores cristãos, para formar uma autêntica comunidade sacramental, de fé, de culto, de caridade[44] e de esperança.
A particular situação na qual se encontram os Capelães/Missionários e os Agentes pastorais leigos, em relação à Hierarquia e ao Clero local, exige dos mesmos uma consciência viva da necessidade de desenvolver o ministério em estreita união com o Bispo diocesano, ou com o Hierarca, e com o seu Clero (cfr. CD 28-29; AA 10 e PO 7). A dificuldade e a importância da consecução de certos objetivos, seja sobre o plano comunitário ou sobre aquele individual, estimularão enfim os Capelães/Missionários dos migrantes a buscarem a mais ampla e justa colaboração dos Religiosos e Religiosas (cfr. DPMC 52-55) e dos Leigos (cfr. DPMC 56-61)[45].
Acolhida e solidariedade
39. As migrações constituem portanto um evento que atinge também
a dimensão religiosa do homem, e oferecem aos migrantes católicos
a oportunidade privilegiada, embora freqüentemente dolorosa, de alcançar
um maior sentido de pertença à Igreja universal, para além
de cada particularidade.
Para tal fim, é importante que a comunidade não considere concluído o seu dever para com os migrantes realizando simplesmente gestos de ajuda fraterna, ou também sustentando leis setoriais que promovam uma digna inserção na sociedade, que respeite a identidade legítima do estrangeiro. Isto é, os cristãos devem ser promotores de uma autêntica cultura da acolhida (cfr. EEu 101 e 103), sabendo apreciar os valores verdadeiramente humanos dos outros, acima de todas as dificuldades que comporta a convivência com quem é diferente de nós (cfr. EEu 8, 85 e 112 e PaG 65).
40. Os cristãos realizarão tudo isto a partir de uma acolhida
verdadeiramente fraterna, respondendo ao convite de São Paulo: "Acolhei-vos
uns aos outros, como também Cristo vos acolheu, para a glória
de Deus" (Rm 15,7)[46].
Claro que o simples apelo, embora altamente inspirado e cheio de compaixão, não dá uma resposta automática e concreta a quanto nos preocupa no dia a dia; não elimina, por exemplo, um medo difuso ou a insegurança das pessoas, não assegura o devido respeito da legalidade e a salvaguarda da comunidade de acolhida. Porém, o espírito autenticamente cristão dará o estilo e a coragem para enfrentar estes problemas, e sugerirá modos concretos com os quais, na vida cotidiana das nossas comunidades cristãs, somos chamados a resolvê-los (cfr. EEu 85 e 111).
41. Por isto a Igreja inteira do país de acolhida deve sentir-se interessada
e mobilizada em relação aos migrantes. Nas Igrejas particulares,
portanto, se deve repensar e programar a pastoral para ajudar os fiéis
a viverem uma fé autêntica no novo contexto multicultural e plurireligioso
hodierno[47]. Por isso, com a ajuda dos Agentes sociais e pastorais, é
necessário fazer conhecer aos autóctones os complexos problemas
das migrações e superar suspeitas infundadas e preconceitos ofensivos
contra os estrangeiros.
No ensino da religião e na catequese se deve encontrar o modo adequado para criar na consciência cristã o sentido da acolhida, especialmente dos mais pobres e marginalizados, como são freqüentemente os migrantes. É uma acolhida fundamentada sobre o amor de Cristo, convictos de que o bem feito ao próximo, particularmente ao mais necessitado, por amor a Deus, é feito a Ele mesmo. Esta catequese não poderá deixar de referir-se aos graves problemas que antecedem e acompanham o fenômeno migratório, como a questão demográfica, o trabalho e as suas condições (fenômeno do trabalho clandestino), o cuidado de muitos idosos, a criminalidade, a exploração, o tráfico e o contrabando de seres humanos.
42. Certamente é útil e correto distinguir, no que diz respeito
à acolhida, os conceitos de assistência em geral (ou primeira acolhida,
bastante limitada no tempo), de acolhida propriamente dita, (que se refere,
aos projetos a mais longo prazo) e de integração (objetivo do
longo período, a ser procurado constantemente, e no justo sentido da
palavra).
Os Agentes pastorais que possuem uma competência específica em mediações culturais - Agentes dos quais também as nossas comunidades católicas devem assegurar-se o serviço - são chamados a ajudarem, concretamente, a conjugar a exigência legítima de ordem, legalidade e segurança social com a vocação cristã à acolhida e à caridade. Será importante fazer com que todos reconheçam as vantagens, não só econômicas, que os países industrializados deduzem do regularizado fluxo migratório e, ao mesmo tempo, também tomem sempre mais consciência do fato de que, à necessidade de braços, correspondem aqueles que os têm, isto é, pessoas, homens, mulheres e núcleos inteiros de famílias com crianças e idosos.
43. De qualquer maneira, permanece grande a importância das intervenções
de assistência ou de "primeira acolhida" (pensamos, por exemplo,
nas "casas dos migrantes", especialmente nos países de trânsito
rumo àqueles receptores), em resposta às emergências que
o movimento migratório traz consigo: alimentação, dormitório,
ambulatório, ajudas econômicas, centros de escuta. As intervenções
de "acolhida propriamente dita" também são importantes
para alcançar a progressiva integração e auto-suficiência
do estrangeiro imigrante. Lembramos, de modo particular, o empenho para a reunião
familiar, a educação dos filhos, o alojamento, o trabalho, o associacionismo,
a promoção dos direitos civis e as várias formas de participação
dos imigrantes na sociedade de chegada. As associações religiosas,
sócio-caritativas e culturais de inspiração cristã
deverão ter o cuidado de envolver os imigrantes nas suas próprias
estruturas.
Liturgia e religiosidade popular
44. Os fundamentos eclesiológicos da pastoral dos migrantes também
ajudarão a aproximar-se de uma Liturgia mais atenta às dimensões
históricas e antropológicas das migrações, para
que a celebração litúrgica se torne expressão viva
de comunidade de fiéis que caminham hic et nunc nas vias da salvação.
Abre-se assim a questão da relação da Liturgia com a índole, a tradição e o espírito criativo dos vários grupos culturais, e a de saber responder às particulares situações sociais e culturais, no âmbito de uma pastoral que assuma a responsabilidade de uma formação específica e de animação litúrgica (cfr. SC 23), promovendo também uma mais ampla participação dos fiéis na Igreja particular (cfr. EEu 69-72 e 78-80).
45. Além disso, os Presbíteros, também pela escassez das
próprias forças, deverão valorizar os Leigos nos "ministérios
não ordenados". Nesta perspectiva, considere-se a possibilidade,
nos lugares onde não há sacerdotes disponíveis, de reunir
nas comunidades de imigrantes as chamadas assembléias dominicais sem
Sacerdote (cfr. CIC can. 1248, §2), onde se reza, é proclamada a
Palavra e se distribui a Eucaristia (cfr. PaG 37), sob a orientação
de um Diácono, ou de um Leigo legitimamente encarregado para tal fim[48].
De fato, a escassez de sacerdotes para os migrantes pode ser em parte suprida
justamente confiando algumas funções de serviço na Paróquia
aos Leigos particularmente preparados, conforme ao CIC (cfr. can. 228, §1;
230, §3 e 517, §2).
No demais, tenham-se em conta as normas gerais dadas pela Santa Sé e recordadas na Carta Apostólica Dies Domini, que diz: "A Igreja, perante o caso de impossibilidade da celebração eucarística, recomenda a convocação de assembléias dominicais na ausência do sacerdote, segundo as indicações e as diretivas dadas pela Santa Sé e confiadas, para a sua aplicação, às Conferências Episcopais"[49].
Contextualmente os Presbíteros procurarão criar no Povo de Deus uma maior tomada de consciência sobre a necessidade, na vida da Igreja particular, de autênticas vocações ao sacerdócio ministerial e também promover, no ambiente dos migrantes, uma intensa pastoral vocacional ao ministério ordenado (cfr. EE 31-32 e PaG 53-54).
46. Merece uma atenção particular também a religiosidade
popular[50], porque essa caracteriza muitas comunidades de migrantes. Além
de reconhecer que, "se for bem orientada, sobretudo mediante uma pedagogia
de evangelização, a piedade popular é rica de valores"
(EN 48), se deve ter presente, a este respeito, que para muitos migrantes essa
é um elemento fundamental de ligação com a Igreja de origem
e com modos concretos de compreender e de viver a fé. Aqui, trata-se
de realizar uma profunda obra de evangelização e, também,
de ajudar a comunidade local católica a conhecer e apreciar algumas formas
de devoção dos migrantes, a fim de que sejam por ela compreendidas.
Desta união de espírito poderá nascer também uma
liturgia mais participada, mais integrada e espiritualmente mais rica.
O mesmo se pode dizer a respeito da ligação com as várias Igrejas Orientais Católicas. A Sagrada Liturgia celebrada no rito da própria Igreja sui iuris, é de fato importante porque salvaguarda a identidade espiritual dos migrantes católicos do Oriente, e preserva o uso das suas línguas, nas sagradas funções religiosas[51].
47. Pelas particulares condições de vida dos migrantes, a pastoral
deve dar igualmente muito espaço, sempre em perspectiva litúrgica,
à família, como "igreja doméstica", à
oração em comum, aos grupos bíblicos familiares, e às
celebrações em família do ano litúrgico (cfr. EEu
78). Merecem também atenta consideração as formas de bênção
familiar propostas pela Celebração das Bênçãos[52].
Além disso hoje presenciamos a novos esforços para envolver as famílias na pastoral dos Sacramentos, a qual pode dar uma nova vitalidade às comunidades cristãs. Efetivamente muitos jovens (cfr. PaG 53) e adultos redescobrem, por esta via, o significado e o valor de itinerários que os ajudam a revigorar a sua fé e vida cristã.
48. Por outro lado, um particular perigo para a fé deriva do atual pluralismo
religioso, entendido como relativismo e sincretismo em questão de religião.
Para evitá-lo, é necessário preparar novas iniciativas
pastorais que possam ajudar a enfrentar adequadamente este fenômeno, que
resulta ser um dos mais graves problemas pastorais hodiernos, juntamente com
aquele do grande desenvolvimento das seitas[53].
Migrantes católicos
49. Em relação aos migrantes católicos, a Igreja contempla
uma pastoral específica, ditada pela diversidade de língua, origem,
cultura, etnia e tradição, ou pela pertença a uma determinada
Igreja sui iuris, com rito próprio, que freqüentemente interpõem
dificuldades a uma plena e rápida inserção dos migrantes
nas Paróquias territoriais locais, ou que devem ser consideradas em vista
das ereções de Paróquias ou Hierarquia própria para
os fiéis de determinadas Igrejas sui iuris. Aos demais desenraizamentos
(da terra de origem, da família, da língua, etc.), aos quais a
expatriação necessariamente submete, não se deveria realmente
acrescentar também aqueles do rito ou da identidade religiosa do migrante.
50. Portanto, em presença de grupos particularmente numerosos e homogêneos
de imigrantes, esses devem ser encorajados a manterem a sua própria tradição
católica específica. Particularmente, se deve tratar de oferecer
a assistência religiosa de forma organizada, por parte dos sacerdotes
da língua, cultura e rito dos imigrantes, com escolha da figura jurídica
mais apropriada, entre aquelas previstas pelo CIC e pelo CCEO.
Em todo o caso, nunca será demais insistir sobre a necessidade de uma profunda comunhão entre as Missões lingüísticas ou rituais e as Paróquias territoriais, e será também importante desenvolver uma ação que leve ao conhecimento recíproco, servindo-se de todas as ocasiões oferecidas pelo cuidado pastoral ordinário para envolver também os imigrantes na vida das Paróquias (cfr. EEu 28).
Supondo depois que a exigüidade do seu número não permita uma específica assistência religiosa organizada, a Igreja particular de chegada deverá ajudá-los a superar os transtornos do deslocamento da comunidade de origem e as graves dificuldades de inserção naquela de chegada. Nos centros de menor importância numérica de imigrantes, de qualquer modo será particularmente importante uma sistemática formação catequética e de animação litúrgica conduzida por Agentes pastorais, Religiosos e Leigos, em estreita colaboração com o Capelão/Missionário (cfr. EEu 51, 73 e também PaG 51).
51. Ademais, vale recordar aqui a necessidade de uma assistência pastoral
específica também para os técnicos, profissionais e estudantes
estrangeiros, que residem provisoriamente em países de maioria muçulmana
ou de outra religião. Abandonados a si próprios, e sem orientação
espiritual, em vez de oferecer um testemunho cristão, esses podem, ao
contrário, tornar-se causa de julgamentos errôneos em relação
ao Cristianismo. Isto dizemos independentemente da influência benéfica,
nos mesmos países, de milhares e milhares de cristãos que dão
um bom testemunho, ou do retornar aos lugares de origem com minoria cristã
de antigos migrantes de outras religiões provenientes de zonas intensamente
católicas.
Migrantes católicos de rito oriental
52. Os migrantes católicos de rito oriental, hoje cada vez mais numerosos,
merecem uma particular atenção pastoral. Recordamos antes de tudo,
a seu respeito, a obrigação jurídica de observar onde quer
que seja - quando é possível - o próprio rito, entendido
como patrimônio litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar
(cfr. CCEO can. 28, §1; e PaG 72).
Em conseqüência, "mesmo se confiados ao cuidado do Hierarca ou do pároco de uma outra Igreja sui iuris, permanecem todavia inscritos na própria Igreja sui iuris" (CCEO can. 38); ou melhor, o costume prolongado de receber os sacramentos segundo o rito de uma outra Igreja sui iuris não comporta a inscrição na mesma (cfr.CIC can. 112, §2). De fato, há a proibição de "trocar de rito sem o consentimento da Sé Apostólica" (CCEO can. 32 e CIC can. 112, §1).
Os migrantes orientais católicos, salvaguardado o direito e o dever de observar o próprio rito, também têm o de participar ativamente das celebrações litúrgicas de qualquer Igreja sui iuris, como também da Igreja Latina segundo as prescrições dos livros litúrgicos (CCEO can. 403, §1).
Portanto, a Hierarquia deve cuidar que aqueles que mantêm contatos freqüentes com os fiéis de outro rito o conheçam e venerem (cfr. CCEO can. 41) e vigiará a fim de que nenhum se sinta constrangido na sua liberdade, por motivo da língua ou do rito (cfr. CCEO can. 588).
53. O Concílio Ecumênico Vaticano II (CD 23) estabelece com efeito:
"Onde haja fiéis de Rito diverso, o Bispo proveja às suas
necessidades espirituais, seja através de sacerdotes ou paróquias
do mesmo Rito, seja através de um Vigário Episcopal provido das
necessárias faculdades e, se for o caso, ainda ornado com caráter
episcopal, ou seja exercendo pessoalmente o cargo de Ordinário dos diversos
Ritos". Contudo "o Bispo pode constituir um ou mais vigários
episcopais que, pelo próprio direito ... a respeito dos fiéis
de um determinado Rito, gozam do mesmo poder que o direito comum atribui ao
Vigário Geral" (CD 27).
54. Conforme à norma conciliar, o CIC (can. 383, §2) estabelece
que "se o Bispo diocesano tiver na sua diocese fiéis de rito diverso,
atenda as suas necessidades espirituais por meio de sacerdotes ou párocos
desse rito, ou por meio de um Vigário episcopal". Este, segundo
a norma do can. 476 do CIC, "têm o mesmo poder ordinário que
compete ao Vigário geral" por direito universal, quanto aos fiéis
de um determinado rito. O CIC, depois de ter enunciado o princípio da
territorialidade da Paróquia, estabelece de fato que, "onde, for
conveniente, constituam-se paróquias pessoais, em razão do rito"
(can. 518).
55. Em tal caso, estas Paróquias farão juridicamente parte integrante
da Diocese latina, e os Párocos do mesmo rito serão membros do
Presbitério diocesano do Bispo latino. É de notar todavia que,
embora os fiéis na hipótese prevista dos cânones citados
se encontrem no âmbito da jurisdição do Bispo latino, é
oportuno que este, antes de instituir Paróquias pessoais ou de designar
um Presbítero como assistente ou pároco, ou mesmo como Vigário
episcopal, entre em diálogo tanto com a Congregação para
as Igrejas Orientais, como com a respectiva Hierarquia, e em particular com
o Patriarca.
De fato, vale recordar que o CCEO (can. 193, § 3) prevê, caso os Bispos das eparquias "constituam este tipo de Presbíteros, de párocos ou vigários para a cura dos fiéis cristãos das Igrejas patriarcais", que esses "entrem em contato com os relativos Patriarcas e, se obtém consentimento, atuem com autoridade própria informando o mais rápido possível a Sé Apostólica; se, porém, os Patriarcas por qualquer razão discordam, o fato seja deferido à Sé Apostólica"[54]. Embora no CIC falte uma expressa disposição a este propósito, por analogia essa deveria, porém, valer também para os Bispos diocesanos latinos.
Migrantes de outras Igrejas e Comunidades eclesiais
56. A presença, cada vez mais numerosa inclusive de imigrantes cristãos,
que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica,
oferece às Igrejas particulares novas possibilidades de viver a fraternidade
ecumênica, no concreto da vida cotidiana, e de realizar, longe de fáceis
irenismos e do proselitismo, uma maior compreensão recíproca entre
Igrejas e Comunidades eclesiais. Trata-se de possuir aquele espírito
de caridade apostólica que, por uma parte, respeita as consciências
dos outros e reconhece os bens ali existentes, mas que aguarda também
o momento para tornar-se instrumento de um encontro mais profundo entre Cristo
e o irmão. Os fiéis católicos não devem de fato
esquecer que é também serviço e sinal de grande amor acolher
os irmãos na plena comunhão com a Igreja. Em todo o caso "se
sacerdotes, ministros ou comunidades que não estão em plena comunhão
com a Igreja Católica, não têm um lugar, nem os objetos
litúrgicos necessários para celebrar dignamente as suas cerimônias
religiosas, o Bispo diocesano pode permitir o uso de uma Igreja ou de um edifício
católico, e também emprestar a eles os objetos necessários
para o seu culto. Em circunstâncias análogas se pode consentir-lhes
fazerem os seus funerais ou as suas cerimônias nos cemitérios católicos"[55].
57. Recorda-se também aqui a legitimidade, em determinadas circunstâncias,
para os não católicos, de receber a Eucaristia junto com os católicos,
segundo o que afirma também a recente Encíclica Ecclesia de Eucharistia.
De fato, "Se, em nenhum caso, é legítima a concelebração
quando falta a plena comunhão, o mesmo não acontece com respeito
à administração da Eucaristia, em circunstâncias
especiais, a indivíduos pertencentes a Igrejas ou Comunidades eclesiais
que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.
De fato, neste caso, tem-se como objetivo prover a uma grave necessidade espiritual
em ordem à salvação eterna dos fiéis, e não
realizar uma intercomunhão, impossível enquanto não forem
plenamente reatados os laços visíveis da comunhão eclesial.
Nesta direção se moveu o Concílio Vaticano II ao fixar
como comportar-se com os Orientais que, de boa fé se acham separados
da Igreja Católica, espontaneamente pedem para receber a Eucaristia do
ministro católico e estão bem preparados (cfr. OE 27). Este modo
de proceder foi depois ratificado por ambos os Códigos canônicos,
nos quais também é contemplado, com os devidos ajustamentos, o
caso dos outros cristãos não orientais que não estão
em plena comunhão com a Igreja Católica (cfr. CIC can. 844, §§3-4
e CCEO can. 671, §§3-4)"[56].
58. De qualquer modo, se terá uma recíproca e particular atenção
às respectivas ordenações, como é recomendado no
Diretório para a aplicação dos princípios e normas
sobre o ecumenismo: "Os católicos devem dar prova de um sincero
respeito à disciplina litúrgica e sacramental das outras Igrejas
e Comunidades eclesiais: estas ... são convidadas a mostrarem o mesmo
respeito para com a disciplina católica"[57]. Estas disposições
e o "ecumenismo da vida cotidiana" (PaG 64), no caso dos migrantes,
não deixarão de produzir frutos benéficos. Momentos importantes
de empenho ecumênico poderão ser, de todo modo, as grandes festas
litúrgicas das diferentes Confissões, as tradicionais jornadas
mundiais da paz, do migrante e do refugiado e a Semana anual de oração
pela unidade dos cristãos.
Migrantes de outras religiões, em geral
59. Nestes últimos tempos vem se reforçando, cada vez mais, nos
países de antiga tradição cristã, a presença
de imigrantes de outras religiões; a este respeito foram dadas orientações
seguras, e feitos vários pronunciamentos magisteriais, particularmente
na Encíclica Redemptoris Missio[58] e na Instrução Diálogo
e Anúncio[59].
A Igreja, também para os imigrantes não cristãos, se empenha na promoção humana e no testemunho da caridade que, em si mesmo, já tem um valor evangelizador, apto a abrir os corações ao anúncio explícito do Evangelho, feito com a devida prudência cristã e total respeito da liberdade.
Os migrantes de diversas religiões devem ser sustentados, em cada caso, no que é possível, a fim de que conservem a dimensão transcendental da vida. A Igreja é, portanto, chamada a entrar em diálogo com esses, "diálogo [que] deve ser conduzido e efetuado com a convicção de que a Igreja é a via ordinária de salvação e que somente essa possui a plenitude dos meios de salvação" (RMi 55; cfr. também PaG 68).
60. Isto exige que as comunidades católicas de acolhida apreciem ainda
mais a sua identidade, comprovem a sua fidelidade a Cristo, conheçam
bem os conteúdos da fé, redescubram a missionariedade e empenhem-se
em testemunhar Jesus, o Senhor, e o seu Evangelho. Portanto este é o
pressuposto necessário para dispôr-se ao diálogo sincero,
aberto e respeitoso com todos, porém não ingênuo nem desprevenido
(cfr. PaG 64 e 68).
É dever dos cristãos, de modo particular, ajudar os imigrantes a inserir-se no contexto social e cultural do país que os recebe, aceitando as leis civis (cfr. PaG 72). Sobretudo com o testemunho de vida, os cristãos são também chamados a denunciar certos contra-valores presentes nos países industrializados e ricos (materialismo e consumismo, relativismo moral e indiferentismo religioso), que poderiam abalar as convicções religiosas dos imigrantes.
Auspiciamos portanto que este empenho de ajuda aos migrantes não seja conduzido somente por alguns cristãos, ou pelas organizações tradicionais de ajuda e socorro, mas faça também parte do complexo programa dos Movimentos eclesiais e das Associações de Leigos (cfr. CfL 29).
Quatro pontos particulares
61. Para evitar, em cada caso, equívocos e confusões, consideradas
as diversidades religiosas que reciprocamente reconhecemos, por respeito aos
próprios lugares sagrados e, também, à religião
do outro, não consideramos oportuno que os edifícios católicos
- igrejas, capelas, lugares de culto, locais reservados às atividades
específicas de evangelização e de pastoral - sejam colocados
à disposição dos membros de religiões não
cristãs, e tão pouco que sejam usados para conseguir aceitação
de reivindicações dirigidas às Autoridades públicas.
Ao contrário, os espaços de tipo social - dedicados ao tempo livre,
ao jogo e outros momentos de socialização - poderiam e deveriam
permanecer abertos às pessoas de outras religiões, respeitando
as normas seguidas para estes espaços. A socialização que
ali acontece seria, em efeito, uma ocasião para favorecer a integração
dos recém-chegados, e para preparar mediadores culturais capazes de favorecer
a superação das barreiras culturais e religiosas, promovendo um
adequado conhecimento recíproco.
62. Também as escolas católicas (cfr. EEu 59 e PaG 52) não
devem renunciar às suas características peculiares e ao próprio
projeto educativo, orientado com princípios cristãos, quando nessas
são acolhidos os filhos de migrantes de outras religiões[60].
Sobre isto sejam claramente informados os pais que queiram matricular os próprios
filhos. Ao mesmo tempo, nenhuma criança deverá ser obrigada a
participar das liturgias católicas ou a cumprir gestos contrários
às próprias convicções religiosas. No que diz respeito
às horas de religião previstas no programa, se efetuadas com caráter
escolar, essas poderiam livremente servir aos alunos para conhecerem uma fé
diferente da sua. De todo modo, nestas horas, se deverá educar todos
ao respeito - sem relativismos - das pessoas de outra convicção
religiosa.
63. No que se refere ao matrimônio entre católicos e migrantes
não cristãos, este deverá ser desaconselhado, se bem com
intensidade diversificada segundo a religião de cada um, com exceção
em casos especiais, segundo as normas do CIC e do CCEO. De fato, é preciso
recordar, com as palavras do Papa João Paulo II, que: "Nas famílias
em que o pai e a mãe são católicos, é mais fácil
que esses partilhem a própria fé com os filhos. Embora reconhecendo,
com gratidão, aqueles matrimônios mistos que conseguem alimentar
a fé tanto dos esposos como dos filhos, o Sínodo encoraja os esforços
pastorais que tendem a promover matrimônios entre pessoas da mesma fé"[61].
64. Enfim, nas relações entre os cristãos e os membros
de outras religiões, reveste grande importância o princípio
da reciprocidade, entendida não como uma atitude puramente reivindicativa,
mas, sobretudo, como relação fundamentada sobre o respeito recíproco
e sobre a justiça nos tratamentos jurídico-religiosos. A reciprocidade
é também uma atitude do coração e do espírito,
que nos torna capazes de vivermos juntos, e em toda parte, com igualdade de
direitos e de deveres. Uma sã reciprocidade impulsiona cada um a tornar-se
"advogado" dos direitos das minorias, onde a própria comunidade
religiosa é majoritária. Deve-se pensar, neste caso, também
aos numerosos migrantes cristãos em países de maioria não
cristã, como população, onde o direito à liberdade
religiosa é fortemente restrito ou menosprezado.
Migrantes muçulmanos
65. A este propósito emerge hoje, especialmente em alguns países,
com percentagem elevada ou em aumento, a presença de imigrantes muçulmanos,
aos quais este Pontifício Conselho dirige também a sua solicitude.
a este respeito o Concílio Vaticano II indica a atitude evangélica
a assumir e convida a purificar a memória das incompreensões do
passado, a cultivar os valores comuns e a esclarecer e respeitar as diversidades,
sem renúncia dos princípios cristãos[62]. Portanto, as
comunidades católicas são convidadas ao discernimento. Trata-se
de distinguir, nas doutrinas e práticas religiosas e nas leis morais
do Islã, aquilo que pode ser compartilhado daquilo que não o pode
ser.
66. A crença em Deus, Criador e Misericordioso, a oração
cotidiana, o jejum, a esmola, a peregrinação, a ascese para o
domínio das paixões, a luta contra a injustiça e a opressão,
são valores comuns, presentes também no Cristianismo, embora com
expressões ou manifestações diversas. Ao lado destas convergências,
existem outrossim divergências, algumas das quais referem-se às
aquisições legítimas da modernidade. Por isso, levando
em consideração especialmente os direitos humanos, esperamos que
haja, da parte dos nossos irmãos e irmãs muçulmanos, uma
crescente tomada de consciência de que é imprescindível
o exercício das liberdades fundamentais, dos direitos invioláveis
da pessoa, da igual dignidade da mulher e do homem, do princípio democrático
no governo da sociedade e da sã laicidade do Estado. Deve-se, além
disso, alcançar uma harmonia entre visão de fé e justa
autonomia do criado[63].
67. Em casos de pedido de matrimônio de uma mulher católica com
um muçulmano - tendo presente o número 63, e os juízos
pastorais locais -, também pelos resultados de amargas experiências,
se deverá fazer uma preparação particularmente cuidadosa
e profunda, durante a qual os noivos serão orientados a conhecer e "assumir"
com consciência as profundas diferenças culturais e religiosas
a enfrentar, seja entre eles mesmos, seja em relação às
famílias e ao ambiente de origem da parte muçulmana, aos quais
se retornará eventualmente depois de uma permanência no exterior.
No caso de transcrição do matrimônio num Consulado do Estado de proveniência islâmica, a parte católica deverá estar atenta para evitar de pronunciar ou assinar documentos que contêm a shahada (profissão de crença muçulmana).
Em cada caso de matrimônios entre católicos e muçulmanos, se não obstante tudo forem celebrados, será necessário, além da dispensa canônica, o apoio da comunidade cristã, antes e depois do matrimônio. Um dos serviços importantes do associacionismo, do voluntariado e dos centros de atendimento católicos, será a ajuda a estas famílias na educação dos filhos e, eventualmente, o sustento à parte menos protegida da família muçulmana, isto é a mulher, quanto ao conhecimento e a consecução dos seus próprios direitos.
68. Enfim, para o batismo dos filhos, as normas das duas religiões são
- como se sabe - fortemente em contraste. O problema deve ser colocado então
com grande clareza, durante a preparação ao matrimônio,
e a parte católica deverá empenhar-se no que se refere às
exigências da Igreja. A conversão e o pedido de Batismo dos muçulmanos
adultos também exigem uma ponderada atenção, seja pela
natureza particular da religião muçulmana, como pelas conseqüências
que daí derivam.
O diálogo inter-religioso
69. As sociedades hodiernas, cada vez mais diversificadas do ponto de vista
religioso, também por causa dos fluxos migratórios, exigem pois
dos católicos uma convicta disponibilidade ao verdadeiro diálogo
inter-religioso (cfr. PaG 68). Com este objetivo, nas Igrejas particulares,
se deverá garantir aos fiéis e aos próprios Agentes de
pastoral, uma sólida formação e informação
sobre as outras religiões, para vencer preconceitos, para superar o relativismo
religioso e para evitar fechamentos e medos injustificados, que impedem o diálogo
e levantam barreiras, provocando também violência ou incompreensões.
As Igrejas locais deverão ter o cuidado de inserir esta formação
nos programas educativos dos Seminários, das escolas e das Paróquias.
Porém, o diálogo entre as religiões não deve ser entendido somente como busca de pontos comuns, para construir juntos a paz, mas sobretudo como ocasião para recuperar as dimensões comuns. dentro das próprias comunidades. Nos referimos à oração, ao jejum, à vocação fundamental do homem, à abertura ao Transcendente, à adoração de Deus, à solidariedade entre as nações[64].
Contudo, deve ser para nós irrenunciável o anúncio, explícito ou implícito, segundo as circunstâncias, da salvação em Cristo, único mediador entre Deus e os homens, ao qual tende toda a obra da Igreja, de tal modo que nem o diálogo fraterno, nem a troca e partilha de valores "humanos" diminuam o empenho eclesial de evangelização (cfr. RMi 10-11 e PaG 30).
Parte III
Agentes de uma pastoral de comunhão
Nas Igrejas de origem e de chegada
70. A fim de que a pastoral dos migrantes seja uma pastoral de comunhão
(que nasce da eclesiologia de comunhão e tenda à espiritualidade
de comunhão), é indispensável que entre as Igrejas de origem
e aquelas de chegada das correntes migratórias, instaure-se uma intensa
colaboração, que nasça em primeiro lugar da informação
recíproca sobre tudo aquilo que seja de comum interesse pastoral. De
fato, não se pode conceber que essas não dialoguem nem se confrontem
sistematicamente, graças também a encontros periódicos,
sobre os problemas que se referem a milhares de migrantes. Para uma maior coordenação
de todas as atividades pastorais em favor dos imigrantes, as Conferências
Episcopais a confiarão a uma específica Comissão, com nomeação
de um Diretor Nacional, que animará as correspondentes Comissões
diocesanas. Na impossibilidade de constituir esta Comissão, a coordenação
da cura pastoral para os imigrantes será confiada ao menos a um Bispo
Encarregado, ou Promotor. Assim se constatará que a assistência
espiritual de quem está longe da Pátria é um empenho eclesial
por excelência, um dever pastoral que não pode ser confiado somente
à generosidade de particulares, Presbíteros, Religiosos (as) ou
Leigos, mas deve ser sustentado pelas Igrejas locais, também materialmente
(cfr. PaG 45).
71. As Conferências Episcopais outrossim terão o cuidado de confiar
às Faculdades Universitárias católicas dos seus territórios,
o dever de aprofundar os vários aspectos das migrações,
em benefício do serviço pastoral concreto aos migrantes. Poder-se-á
programar a este respeito, também cursos obrigatórios de especialização
teológica.
Outrossim nos Seminários não poderá faltar uma formação que considere o fenômeno migratório, atualmente presente em todo o mundo. Assim, "as universidades e os seminários, também na livre escolha da organização dos programas e da metodologia, oferecerão o conhecimento dos temas fundamentais, como as diversas formas migratórias (definitivas ou temporárias, internacionais e internas), as causas dos movimentos, as conseqüências, as grandes linhas de uma ação pastoral adequada, o estudo dos documentos pontifícios e das Igrejas particulares"[65].
Em cada caso, "Os Cadernos Universitários do Pontifício Conselho [naquele tempo Comissão] da Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes, juntamente com a revista [People] on the move, e também as publicações dos documentos do Magistério sobre o assunto, poderão constituir, ao menos inicialmente, subsídios válidos para o ensino da temática migratória"[66].
A Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis exige, expressamente, que "as experiências pastorais dos seminaristas sejam orientadas também aos nômades e aos migrantes"[67].
72. A celebração anual do Dia (ou Semana) mundial do Migrante
e do Refugiado será outra ocasião de um empenho sempre mais urgente,
e de cuidadosa atenção sobre o tema específico proposto
cada ano pelo Sumo Pastor, numa Mensagem particular. O Pontifício Conselho
propõe que esse Dia seja celebrado universalmente numa única data
fixa, e isto para ajudar a vivermos juntos, diante de Deus - também num
mesmo período temporal - uma Jornada de oração, ação
e sacrifício pela causa do Migrante e do Refugiado.
Significativa importância poderá assumir, além do Dia acima mencionado, um encontro anual do Bispo/Eparca, possivelmente na Catedral, com os grupos étnicos presentes na Diocese/Eparquia. Em alguns lugares, onde o evento já é celebrado, o encontro é chamado "festa dos povos".
O Coordenador nacional dos Capelães/Missionários
73. Entre os Agentes de pastoral a serviço dos migrantes é de
relevo o papel do Coordenador nacional, o qual é mais uma ajuda para
os Capelães/Missionários de uma certa língua ou país,
que para os próprios migrantes, e também é ainda expressão
da Igreja ad quam em favor dos Capelães/Missionários, embora não
seja considerado seu representante. Isto é, ele está a serviço
dos Capelães/Missionários que recebem a "declaração
de idoneidade" - ou seja o Rescrito dado pela Conferência Episcopal
a qua (cfr. DPMC 36, 2) - nos países com grande número de migrantes,
provenientes de uma determinada Nação.
74. Para os Capelães/Missionários, o Coordenador nacional desenvolve
funções de fraterna vigilância, de moderação
e de ligação entre as diversas comunidades. Porém, ele
não tem competência direta sobre os migrantes que, em razão
de domicílio ou quase domicílio, estão sujeitos à
jurisdição dos Ordinários/Hierarcas das Igrejas particulares
ou das Eparquias. Não tem tampouco poder de jurisdição
sobre os Capelães/Missionários, os quais estão submissos,
no que diz respeito ao exercício do ministério, ao Ordinário/Hierarca
do lugar, do qual recebem as relativas faculdades. O Coordenador nacional deverá,
portanto, atuar em estreito contato com os Diretores nacionais e diocesanos
da pastoral para os migrantes.
O Capelão/Missionário dos migrantes
75. A este respeito, na linha dos documentos eclesiais precedentes[68], queremos
sobretudo enfatizar a necessidade de uma preparação particular
para a pastoral específica dos migrantes (cfr. PaG 72), que comporta
uma autêntica dimensão missionária, e tem finalidade eminentemente
espiritual. Esta preparação é desenvolvida em comunhão
com, e sob a responsabilidade também do Ordinário/Hierarca local
do país de origem.
76. Neste contexto, se deve afirmar que "a complexidade e a freqüente
evolução que se registra nos fenômenos do movimento migratório
torna necessária, para a orientação da pastoral, a obra
de instituições complementares, destinadas a seguir tais fenômenos
e a dar-lhes objetivas avaliações. Trata-se de centros pastorais
para grupos étnicos, mas sobretudo de centros de estudos interdisciplinares,
isto é que agrupem as matérias necessárias para a elaboração
e a atuação da pastoral" (IPM 40). Estas pesquisas também
poderiam orientar os estudos seminarísticos ou aqueles dos Institutos
de formação, nos Centros pastorais, e ser diretamente utilizados,
sem dúvida, na preparação de Agentes da pastoral migratória.
77. Ser Capelão/Missionário dos migrantes eiusdem sermonis (da
mesma língua) porém não significa permanecer prisioneiro
nos limites de um único, exclusivo e nacional modo de viver e expressar
a fé. Se por uma parte, de fato, se deve salientar a necessidade de uma
pastoral específica, em base à necessidade de transmitir a mensagem
cristã usando um veículo cultural que responda à formação
e à justa exigência do destinatário, por outra parte também
é importante reafirmar que a pastoral específica exige uma abertura
a um mundo novo, e um esforço para inserir-se nele, até alcançar
a participação plena dos migrantes na vida diocesana.
neste caminho, o Capelão/Missionário deverá ser o homem-ponte, que coloca a comunidade dos migrantes em comunicação com aquela de acolhida. Ele está com eles para fazer Igreja, sobretudo em comunhão com o Bispo diocesano/eparquial e com os co-irmãos no sacerdócio, particularmente com os Párocos que têm a mesma missão pastoral (cfr. DPMC 30,3). Por isto, é necessário que ele conheça e aprecie a cultura do lugar onde é chamado a desenvolver o seu ministério, fale a sua língua, saiba dialogar com a sociedade na qual vive, e faça estimar e respeitar o país que o acolhe, chegando a amá-lo e defendê-lo. Portanto o Capelão/Missionário dos migrantes, embora fundamente a sua pastoral considerando o aspecto étnico ou lingüístico, sabe bem que a cura dos migrantes deve traduzir-se também em construção de uma Igreja com o selo ecumênico e missionário. (cfr. RMi 10-11; DPMC 30,2).
78. Por isso os responsáveis da pastoral da migração deverão
ser mais ou menos expertos em comunicação intercultural. Esta
mesma característica concerne também os responsáveis locais
da pastoral porque aqueles que chegam do exterior não podem realizar
sozinhos esta mediação cultural.
Portanto, os deveres principais do Agente de pastoral da emigração serão sobretudo:
- a tutela da identidade étnica, cultural e lingüística e ritual do migrante, sendo para este impensável uma ação pastoral eficaz que não respeite e valorize o patrimônio cultural dos migrantes, que deve naturalmente entrar em diálogo com a Igreja e a cultura local, para responder às novas e futuras exigências;
- a orientação no processo de uma justa integração, que evite o gueto cultural e combata, ao mesmo tempo, a pura e simples assimilação dos migrantes na cultura local;
- a encarnação de um espírito missionário e evangelizador, na partilha das situações e condições dos migrantes, com capacidade de adaptação e de contatos pessoais, numa atmosfera de claro testemunho de vida.
Presbíteros diocesanos/eparquiais como Capelães/Missionários
79. Os Capelães/Missionários podem ser Presbíteros diocesanos/eparquiais
(que permaneçam habitualmente incardinados na própria Diocese/Eparquia
e fiquem no exterior para desenvolver temporariamente o trabalho pastoral a
favor dos migrantes), ou Sacerdotes religiosos. Ambos, tanto o Presbítero
diocesano/eparquial como aquele religioso, porém, assumem uma mesma missão,
embora com vocações originárias diferentes e complementares.
Os Presbíteros diocesanos/eparquiais, com exercício da cura pastoral na Diocese/Eparquia de não incardinação, são integrados de fato nessa, de modo que fazem parte a pleno título do Presbitério diocesano/eparquial[69], situação que de resto é também a do Religioso. Jamais será demasiado, enfatizar a necessidade de que os Capelães/Missionários permaneçam unidos em fraterna concordância com o Ordinário/Hierarca local, juntamente com o Clero da Diocese/Eparquia que os acolhe, sobretudo com os Párocos. Para este fim, poderá ajudar a participação nos encontros sacerdotais e nos convênios diocesanos/eparquiais, com assídua freqüência igualmente nas reuniões de estudo em matéria social, moral, litúrgica e pastoral, condição sine qua non para realizar uma autêntica pastoral em mútua colaboração, solidariedade e co-responsabilidade (cfr. DPMC 42). A unidade deverá ser também operativa, para torná-la efetiva entre migrantes e autóctones. Esta solidariedade de intenções e de obras oferecerá assim um ótimo exemplo de adaptação e de colaboração, e realizar-se-á então o mútuo conhecimento e o respeito do patrimônio cultural de cada um.
Presbíteros e irmãos religiosos e religiosas com empenho junto
dos migrantes
80. Na pastoral dos migrantes, os presbíteros e os irmãos religiosos e as religiosas sempre tiveram um papel importante, e por isso a Igreja sempre teve, e tem, grande confiança na sua contribuição. A este respeito, a comunidade católica reconhece a vocação religiosa como dom particular do Espírito, que a Igreja acolhe, conserva, interpreta, para fazê-lo crescer e desenvolver segundo o seu próprio dinamismo[70]. O mesmo Espírito suscita, no curso da história, Institutos que têm como fim específico o apostolado a favor dos migrantes[71], com a sua própria organização.
A propósito, nos parece um dever recordar o apostolado das religiosas, com muita freqüência empenhadas na pastoral entre os emigrantes, com carismas e obras específicas, e de grande importância pastoral, particularmente tendo presente a afirmação da Exortação Apostólica pós-sinodal Vita consecrata, que diz: "Também o futuro da nova evangelização, como aliás de todas as outras formas de ação missionária, é impensável sem uma renovada contribuição das mulheres, especialmente, das mulheres consagradas" (n. 57). "Por isso, é urgente realizar alguns passos concretos, começando pela abertura de espaços de participação às mulheres nos vários setores e a todos os níveis, mesmo nos processos de elaboração das decisões, sobretudo naquilo que lhes diz respeito"[72].
81. Além daqueles mencionados, também outros Institutos religiosos,
que não têm este fim específico, são cordialmente
convidados a assumir parte desta responsabilidade. De fato, "será
sempre oportuno e louvável que esses se dediquem ao cuidado espiritual
desta categoria de fiéis, atendendo especialmente àquelas obras
que respondam melhor à sua finalidade e índole particulares"
(DPMC 53,2). É a aplicação concreta de uma orientação
conciliar já que, "em vista das urgentes necessidades das almas
e da escassez do clero diocesano, os Institutos religiosos, que não se
dedicam exclusivamente à vida contemplativa, podem ser chamados pelos
Bispos para oferecer a sua colaboração nos vários ministérios
pastorais, respeitada a índole própria de cada Instituto. Os Superiores
religiosos, na medida das suas possibilidades, estimulem esta colaboração,
mesmo com a aceitação de paróquias, ainda que seja só
temporariamente." (CD 35).
82. Se todos os Institutos religiosos são convidados a terem presente
o fenômeno da mobilidade humana em sua pastoral, esses também devem
considerar com generosidade a possibilidade de destinar alguns religiosos ou
religiosas para se ocuparem do campo das migrações. De fato, muitos
estão em condições de dar uma notável contribuição
na assistência aos migrantes, porque dispõem de religiosos com
formação diversificada, provenientes das diversas Nações,
que podem, com relativa facilidade, transferir-se naquelas que não são
as suas.
É particularmente no campo das migrações que emergiria, para nós, o papel atribuído aos religiosos pela Exortação Apostólica Evangelii nuntiandi. De fato, "com a sua vida, eles são sinal da total disponibilidade para Deus, para a Igreja e para os irmãos. E em tudo isto, portanto, os religiosos têm uma importância especial no quadro de testemunho que ... é primordial na evangelização. Este seu testemunho silencioso de pobreza e de despojamento, de pureza e de transparência, de entrega na obediência, pode tornar-se, ao mesmo tempo que uma interpelação para o mundo e para a própria Igreja, também uma pregação eloqüente, capaz de tocar o coração mesmo dos não-cristãos de boa vontade, sensíveis a certos valores" (EN 69).
83. A instrução conjunta de 25 de março de 1987, relativa
ao empenho pastoral para os migrantes e refugiados, publicada pela Congregação
para os Religiosos e os Institutos Seculares e pela Pontifícia Comissão
para a Pastoral das Migrações e do Turismo, dirigida a todos os
Superiores e Superioras gerais, sublinha justamente esta exigência de
atenção pastoral. O apelo aos religiosos a uma particular atenção
para com os migrantes e refugiados, de fato, encontra motivações
profundas numa espécie de correspondência entre as expectativas
intrínsecas destes desenraizados da sua terra e a vida religiosa; são
as expectativas, freqüentemente não expressas, de pobres sem perspectiva
de segurança, de marginalizados, muitas vezes mortificados na sua ânsia
de fraternidade e de comunhão. Oferecida por quem voluntariamente escolheu
viver pobre, casto e obediente, a solidariedade para com eles, além do
sustento na difícil condição, constitui também um
testemunho de valores capazes de acender a esperança, em situação
tão triste (cfr. n. 8). Se encontra aqui portanto um solícito
convite a todos os Institutos de vida consagrada e às Sociedades de vida
apostólica a ultrapassar generosamente as fronteiras do próprio
empenho, numa verdadeira e própria dimensão missionária,
que deverá ser considerada especialmente pelas Congregações
religiosas com específico fim missionário[73].
84. Hoje, certamente, muitos Institutos religiosos são mais conscientes
que o problema migratório interpela, mais ou menos diretamente, o seu
carisma. Porém, a fim de que a disposição de espírito
e as solicitações do Magistério se tornem um empenho concreto,
desejamos convidar aqui aos Superiores e às Superioras gerais a darem
generosa colaboração aos Agentes pastorais no campo dos migrantes
e refugiados, destinando alguns Religiosos para um empenho neste setor, com
a solidariedade e colaboração de toda a comunidade religiosa,
e também colocando à disposição, se possível,
com este objetivo, de maneira estável ou periódica, um determinado
local das casas do próprio Instituto, eventualmente não utilizado.
Em suas Cartas circulares aos co-irmãos ou às co-irmãs, e nos encontros comunitários, enfatizem os Superiores, de tanto em tanto, a urgência do problema dos migrantes e dos refugiados, chamando a atenção sobre os relativos documentos da Igreja e sobre a palavra do Sumo Pontífice. A este propósito, também se poderia ter o cuidado de introduzir este tema por ocasião dos Capítulos gerais e provinciais, e nos cursos de atualização e de formação permanente. Também os futuros Presbíteros deverão, ao menos, prever a possibilidade de preparar-se para realizar o seu ministério, ou parte desse, entre os migrantes[74].
85. No referente à vida concreta dos religiosos e das religiosas dedicados
ao serviço dos migrantes, é útil sublinhar, como critério
fundamental, a necessidade de que a vida religiosa seja defendida e valorizada
por esses na sua inspiração e nas suas formas particulares. Essa
é, em si mesma, imagem da perfeita caridade, um carisma cujas riquezas
revertem em benefício de toda a comunidade. A pastoral para os migrantes
certamente necessita de comunidades religiosas, mas é sobretudo necessário
que essas estejam em condições de viver e de realizar, na observância
e na adesão, as suas normas constitucionais. É o que se salienta
nas notas Mutuae Relationes: "Nesta hora de evolução cultural
e de renovação eclesial, é necessário que a identidade
de cada Instituto se conserve com tal segurança, que se possa evitar
o perigo de uma situação não suficientemente definida,
pela qual os Religiosos, sem a devida consideração do estilo peculiar
de ação próprio da sua índole, se insiram na vida
da Igreja de maneira vaga e ambígua." (MR 11).
Leigos, Associações laicais e Movimentos eclesiais: para um compromisso
com os migrantes
86. Os Leigos, as Associações laicais e os Movimentos eclesiais,
embora na diversidade de carismas e de ministérios, são também
chamados a realizarem um empenho de testemunho cristão e de serviço
junto dos migrantes[75]. Pensamos, de modo particular, nos colaboradores pastorais
e catequistas, nos animadores de grupos de jovens ou de adultos, no mundo do
trabalho e do serviço social ou de caridade (cfr. PaG 51). Numa Igreja
que se esforça por ser inteiramente missionária e ministerial,
impulsionada pelo Espírito, está aqui o respeito pelos dons de
todos, que deve ser posto em destaque. Nesta perspectiva, os fiéis leigos
ocupam espaços de justa autonomia, mas assumem também típicas
incumbências de Diaconia, como nas visitas aos doentes, no apoio aos anciãos,
na orientação de grupos juvenis e na animação das
associações familiares, no empenho pela catequese e nos cursos
de qualificação profissional, na escola e em tarefas administrativas
e, ainda, no serviço litúrgico e nos centros de escuta, nos encontros
de oração e de meditação da Palavra de Deus.
87. Outros e mais específicos empenhos de intervenção por
parte dos Leigos, podem ser o sindicato e o âmbito de trabalho, o conselho
e a iniciativa na elaboração de leis visando facilitar a unidade
familiar dos migrantes e a igualdade de direitos e oportunidades. Isto no que
se refere ao acesso aos bens essenciais, ao trabalho e salário, à
casa e à escola e à participação do migrante na
vida da comunidade civil (eleições, associações,
atividades recreativas, etc.).
Além disso, no campo eclesial, mais especificamente se pode considerar a possibilidade de instituir um adequado ministério (não ordenado) de acolhida, com o dever de aproximar os migrantes e os refugiados, e de introduzi-los progressivamente na comunidade civil e eclesial, ou de ajudá-los em vista de um eventual retorno à Pátria. Será reservada uma particular atenção, neste contexto, aos estudantes estrangeiros.
88. Também, a este propósito, impõe-se aos Leigos uma formação
sistemática (cfr. PaG 51) compreendida não tanto como simples
transmissão de idéias e de conceitos, mas sobretudo como ajuda,
naturalmente também intelectual, em vista de um autêntico testemunho
de vida cristã. Portanto as comunidades étnico-lingüísticas
são chamadas a tornar-se educadoras, antes de serem centros organizativos,
e neste abrir de horizontes se deve dar espaço sobretudo à formação
permanente e sistemática.
O testemunho cristão dos Leigos, na construção do Reino de Deus, é certamente o vértice de um conjunto de importantes questões entre as quais estão as relações Igreja-mundo, fé-vida e caridade-justiça.
Parte IV
Estruturas de pastoral missionária
Unidade na pluralidade: problemática
89. São muitos os motivos que exigem, cada vez mais, uma profunda integração
do serviço específico dos migrantes na pastoral das Igrejas particulares
(cfr. DPMC 42), o primeiro responsável da qual é o Bispo diocesano/eparquial,
mas no pleno respeito da sua diversidade e do seu patrimônio espiritual
e cultural, superando o limite da uniformidade (cfr. PaG 65 e 72) e distinguindo
o caráter territorial da cura de almas, daquele da pertença étnica,
lingüística, cultural e de rito.
Neste contexto, as Igrejas de acolhida são chamadas a integrar a realidade concreta das pessoas e dos grupos que as compõem, colocando em comunhão os valores de cada um, convocando todos para formarem uma Igreja concretamente católica. "Realiza-se, assim, na Igreja local a unidade na pluralidade, isto é, aquela unidade que não é uniformidade, mas harmonia, na qual todas as legítimas diversidades são assumidas na comum preocupação unitária" (IPM 19).
Deste modo, a Igreja particular contribuirá para a fundação de uma nova sociedade no Espírito de Pentecostes, na qual as diversas línguas e culturas não constituirão mais fronteiras insuperáveis, como no pós Babel, mas na qual, mesmo na diversidade, é possível realizar um novo modo de comunicação e de comunhão (cfr. PaG 65).
Nesta realidade, a pastoral dos migrantes torna-se um serviço eclesial aos fiéis de língua ou cultura diversas daquelas do país de acolhida, e ao mesmo tempo garante uma contribuição específica das coletividades estrangeiras na construção de uma Igreja que seja sinal e instrumento de unidade, em vista de uma humanidade renovada. Esta é uma visão que deve ser aprofundada e assimilada também para evitar possíveis tensões entre as Paróquias autóctones e as Capelanias para os imigrantes, entre Presbíteros autóctones e Capelães/Missionários. Neste contexto, considere-se também a clássica distinção entre primeira, segunda e terceira gerações de migrantes, cada uma com as suas características e os seus problemas específicos.
90. São sobretudo dois os níveis sobre os quais hoje se considera
o problema da inserção eclesial dos migrantes: aquele - diríamos
- canônico-estrutural e o telógico-pastoral.
O caráter planetário que atualmente tem o fenômeno da mobilidade humana comporta certamente a superação, a longo prazo, de uma pastoral geralmente mono-étnica que até agora tem caracterizado tanto as Capelanias/Missões estrangeiras, como as paróquias territoriais dos países de acolhida, e isto em vista de uma pastoral realizada sobre o diálogo e sobre uma constante e mútua colaboração.
Por isso, no concernente às Capelanias/Missões de língua e cultura diferente, percebemos que a fórmula clássica da Missio cum cura animarum no fundo estava ligada, no passado, a uma imigração provisória ou ainda em fase de adaptação. Hoje, porém, esta solução não deveria mais constituir a fórmula quase exclusiva de intervenção pastoral para a coletividade imigrante, que se encontra em diferentes níveis de integração no País de acolhida. Isto significa que é necessário pensar em novas estruturas que, de uma parte, resultem mais "estáveis", com uma configuração jurídica conseqüente nas Igrejas particulares e, de outra, permaneçam flexíveis e abertas a uma imigração móvel ou temporária. Não é coisa fácil, mas parece ser este o desafio do futuro.
Estruturas pastorais
91. Tendo sempre em consideração que os próprios migrantes
devem ser os primeiros protagonistas da pastoral, se poderia assim contemplar
soluções adequadas tanto no âmbito da pastoral étnico-lingüística,
como daquela de conjunto (cfr. PaG 72).
Para o primeiro âmbito queremos indicar aqui, para começar, algumas dinâmicas e estruturas pastorais, considerando a Missio cum cura animarum, fórmula clássica para a comunidade em via de formação, aplicada aos grupos étnicos nacionais ou de um determinado rito, ainda não estáveis. Também nestas Capelanias/Missões se deverão acentuar, cada vez mais, as relações interétnicas e interculturais.
A Paróquia pessoal étnico-lingüística ou ritual, ao contrário, é prevista ali onde exista uma coletividade emigrada que terá, também no futuro, uma substituição de pessoas e onde a coletividade imigrada conserva uma relevante consistência numérica. Essa conserva os característicos serviços paroquiais (anúncio da Palavra, Catequese, Liturgia, Diaconia) e fará referência sobretudo aos fiéis de recente imigração ou temporários ou expostos a rotações, e àqueles que, por diversas razões, têm dificuldades de inserir-se nas estruturas territoriais existentes.
Pode-se contemplar também o caso de uma Paróquia local com missão étnico-lingüística ou ritual, que se identifica com uma Paróquia territorial a qual, graças a um ou mais Agentes de pastoral, assume o cuidado de um ou mais grupos de fiéis estrangeiros. Neste caso o Capelão faz parte da Equipe da Paróquia.
O Serviço pastoral étnico-lingüístico pode ser organizado para uma zona, concebido como uma ação pastoral em favor dos imigrantes, relativamente integrados na sociedade local. De fato, parece importante conservar alguns elementos de pastoral lingüística, ou ligada a uma nacionalidade, ou a um rito, que garanta serviços essenciais, e ligados a um certo tipo de cultura e piedade e cuide, ao mesmo tempo, da abertura e da interação entre a comunidade territorial e os vários grupos étnicos.
92. Em cada caso, quando parecer difícil ou não oportuna a ereção
canônica das chamadas estruturas estáveis de cura pastoral, permanece
intacto o dever de assistir pastoralmente os católicos imigrantes com
aquelas modalidades que, depois de analisadas as características da situação,
são consideradas mais eficazes, mesmo sem específicas instituições
canônicas. Os grupos pastorais informais, porventura espontâneos,
merecem ser promovidos e reconhecidos nas circunscrições eclesiásticas,
prescindindo-se da consistência numérica de quem se beneficia,
e também para não dar espaço às improvisações
e a Agentes isolados e não idôneos, ou diretamente às seitas.
Pastoral de conjunto e âmbitos setoriais
93. A Pastoral de conjunto significa aqui, sobretudo, comunhão que saiba
valorizar a pertença a culturas e povos diferentes, em resposta ao plano
de amor do Pai, que constrói o seu Reino de paz -por Cristo, com Cristo
e em Cristo - na potência do Espírito, no entrelaçar-se
dos acontecimentos históricos, complexos, muitas vezes aparentemente
contraditórios (cfr. NMI 43).
Neste sentido pode-se prever:
- a Paróquia intercultural e interétnica ou inter-ritual, onde se cuida, ao mesmo tempo, da assistência pastoral dos autóctones e dos estrangeiros residentes no mesmo território. Assim a Paróquia territorial tradicional se tornará um lugar privilegiado e estável de experiências interétnicas ou interculturais, onde os grupos conservam uma certa autonomia; ou
- a Paróquia local, com serviço aos migrantes de uma ou mais etnias, de um ou mais ritos. É uma Paróquia territorial composta de população autóctone, e cuja Igreja ou centro paroquial se tornam ponto de referência, de encontro e de vida comunitária para uma ou mais comunidades estrangeiras.
94. Enfim, se poderiam prever alguns âmbitos, estruturas ou setores pastorais
específicos, que se dediquem à animação e à
formação, sempre no mundo dos migrantes, em diversos níveis.
Pensamos em:
- Centros de pastoral juvenil específica e de proposta vocacional, com o dever de promover as relativas iniciativas;
- Centros de formação de Leigos e de Agentes de pastoral, numa perspectiva multicultural;
- Centros de estudos e de reflexão pastoral, com o dever de acompanhar a evolução do fenômeno migratório e de apresentar, a quem de dever, adequadas propostas pastorais.
As unidades pastorais
95. As unidades pastorais[76], surgidas há tempos em algumas Dioceses,
poderiam constituir, no futuro, uma plataforma pastoral também para o
apostolado entre os imigrantes. De fato, essas evidenciam a lenta transformação
das relações da paróquia com o território, que vê
multiplicar-se os serviços de cura de almas em âmbito supra-paroquial,
o emergir de novos e legítimos ministérios e, finalmente, uma
presença cada vez mais acentuada e geograficamente difusa da "diáspora"
migratória.
As unidades pastorais terão os resultados esperados se serão sobretudo organizadas em um plano de funcionalidade em relação à pastoral de conjunto, integrada, orgânica, e, neste contexto, também as Capelanias/Missões étnico-lingüísticas e rituais poderão gozar de plena aceitação. De fato, as exigências da comunhão e da co-responsabilidade devem se manifestar, não só no relacionamento entre pessoas e entre os grupos diversos, mas também nos relacionamentos entre as comunidades paroquiais locais e as comunidades étnico-lingüísticas ou rituais.
Conclusão
Universalidade de missão
Semina Verbi (as sementes do Verbo)
96. As migrações hodiernas constituem o maior movimento de pessoas,
e quiçá de povos, de todos os tempos. Esses nos levam a encontrar
homens e mulheres, nossos irmãos e irmãs, que por motivos econômicos,
culturais, políticos ou religiosos abandonam, ou são obrigados
a abandonar, as suas casas, para encontrar-se, na maioria das vezes, em campos
de refugiados, em megalópoles sem alma, em favelas, onde o migrante partilha
com freqüência a marginalização com o operário
desempregado, o jovem desadaptado, a mulher abandonada. Por isso, o migrante
está sedento de "gestos" que o façam sentir-se acolhido,
reconhecido e valorizado como pessoa. Até mesmo uma simples saudação
é um destes gestos.
Em resposta a esta aspiração, os Consagrados e as Consagradas, as Comunidades, os Movimentos eclesiais e as Associações de Leigos, e também os Agentes de pastoral, devem sentir-se empenhados em educar sobretudo os cristãos à acolhida, à solidariedade e à abertura aos estrangeiros, a fim de que as migrações se tornem uma realidade sempre mais "significativa" para a Igreja, e os fiéis possam descobrir os Semina Verbi [as sementes do Verbo] presentes nas diversas culturas e religiões[77].
97. Na comunidade cristã nascida de Pentecostes, com efeito, as migrações
fazem parte integrante da vida da Igreja, expressam bem a sua universalidade,
favorecem a comunhão e influenciam o seu crescimento. Portanto, as migrações
oferecem à Igreja a ocasião histórica de uma verificação
das suas conhecidas características. Essa de fato é una também
enquanto exprime, em certo sentido, a unidade de toda a família humana;
é santa porque santifica todos os homens a fim de que nesses seja santificado
o nome de Deus; é católica igualmente na abertura às diversidades
para as harmonizar, e é apostólica também porque está
empenhada na evangelização de todo o homem e de todos os homens.
De fato, agora aparece claramente que não é só a distância geográfica que determina a missionariedade, mas também a situação cultural e religiosa do estrangeiro junto de nós. Portanto, "missão" é ir até cada homem para anunciar-lhe Jesus Cristo e, n'Ele e na Igreja, colocá-lo em comunhão com toda a humanidade.
Agentes de comunhão
98. Superada a fase de emergência e de adaptação dos migrantes
no país de acolhida, o Capelão/Missionário tratará
de alargar o seu próprio horizonte, para tornar-se "diácono
de comunhão". Com o seu "ser estrangeiro" ele será
uma lembrança viva para a Igreja local, em todos os seus componentes,
da sua característica catolicidade, e as estruturas pastorais ao serviço
das quais ele está, serão um sinal, embora pobre, de uma Igreja
particular empenhada concretamente num caminho de comunhão universal,
no respeito das legítimas diferenças.
99. A este propósito, também todos os fiéis leigos, embora
sem funções ou deveres particulares, são chamados a empreender
um itinerário de comunhão que implique, sem dúvida, aceitação
das legítimas diversidades. De fato, a defesa dos valores cristãos
passa, evidentemente, também através da não discriminação
dos imigrantes, sobretudo graças a uma vigorosa recuperação
espiritual dos fiéis. O diálogo fraterno e o respeito recíproco,
o testemunho vivido de amor e de acolhida, constituirão em si mesmos
a primeira e indispensável forma de evangelização.
Pastoral dialogante e missionária
100. As Igrejas particulares são, portanto, chamadas a abrir-se, justamente
por causa do Evangelho, a uma melhor acolhida dos migrantes, também com
iniciativas pastorais de encontro e de diálogo, mas, sobretudo, ajudando
os fiéis a superar preconceitos e prevenções. Na sociedade
contemporânea, que as migrações contribuem a configurar
sempre mais como multiétnica, multicultural e multireligiosa, os cristãos
são chamados a enfrentar um capítulo substancialmente inédito
e fundamental do dever missionário: aquele de exercitá-lo nas
terras de antiga tradição cristã (cfr. PaG 65 e 68). Isto
é, com muito respeito e atenção pelas tradições
e culturas dos migrantes, nós cristãos somos chamados a testemunhar
o Evangelho da caridade e da paz também a eles e a anunciar-lhes explicitamente
a Palavra de Deus, de modo que também a eles chegue a Bênção
do Senhor, prometida a Abraão e à sua descendência para
sempre.
A pastoral específica para, entre e com os migrantes, exatamente porque é de diálogo, de comunhão e de missão, se tornará então expressão significativa da Igreja, chamada a ser encontro fraterno e pacífico, casa de todos, edifício sustentado pelas quatro pilastras, a que se refere o Beato Papa João XXIII na Pacem in terris, isto é, a verdade e a justiça, a caridade e a liberdade[78], frutos daquele evento pascoal que, em Cristo, reconciliou tudo e todos. Deste modo, essa manifestará plenamente o seu ser casa e escola de comunhão (cfr. NMI 43) acolhida e participada, de reconciliação pedida e concedida, de mútua e fraterna acolhida e de autêntica promoção humana e cristã. Assim "afirma-se sempre mais a consciência da inata universalidade do organismo eclesial, no qual ninguém pode ser considerado estrangeiro ou simplesmente hóspede, nem ser de qualquer modo marginalizado." (IPM 29)
A Igreja e os cristãos, sinal de esperança
101. Diante do vasto movimento de pessoas em caminho, e do fenômeno da
mobilidade humana, considerada por alguns como o novo "credo" do homem
contemporâneo, a fé nos recorda que somos todos peregrinos rumo
à Pátria Celeste. "A vida cristã é, essencialmente,
a Páscoa vivida com Cristo, ou seja uma passagem, uma sublime migração
para a comunhão total do Reino de Deus" (IPM 10). Portanto toda
a história da Igreja põe em evidência a sua paixão,
o seu santo zelo para com a humanidade em caminho.
O "estrangeiro" é o mensageiro de Deus que surpreende e rompe a regularidade e a lógica da vida cotidiana, trazendo perto quem está longe. Nos "estrangeiros" a Igreja vê Cristo que "coloca a sua tenda no meio de nós" (cfr. Jo 1,14) e que "bate à nossa porta" (cfr. Ap 3,20). Este encontro - feito de atenção, acolhida, partilha e solidariedade, de defesa dos direitos dos migrantes e de empenho evangelizador - revela a constante solicitude da Igreja que descobre neles autênticos valores e os considera um grande recurso humano.
102. Por isso, Deus confia à Igreja, embora também seja peregrina
sobre a terra, o dever de forjar uma nova criação em Jesus Cristo,
recapitulando n'Ele (cfr. Ef 1,9-10) todo o tesouro de uma rica diversidade
humana que o pecado transformou em divisão e conflito. Na medida em que
a presença misteriosa desta nova criação for autenticamente
testemunhada na sua vida, a Igreja é sinal de esperança para um
mundo que deseja ardentemente justiça, liberdade, verdade e solidariedade,
isto é paz e harmonia[79]. E, não obstante os freqüentes
fracassos dos projetos humanos, embora nobres, os cristãos, impulsionados
pelo fenômeno da mobilidade, tomam consciência do seu chamado a
ser, sempre e de novo, sinal, no mundo, de fraternidade e comunhão, praticando,
na ética do encontro, o respeito das diferenças e da solidariedade.
103. Também os migrantes podem ser os construtores, escondidos e providenciais,
da fraternidade universal, junto a muitos outros irmãos e irmãs.
Esses oferecem à Igreja a oportunidade de realizar concretamente a sua
identidade de comunhão e a sua vocação missionária,
como afirma o Vigário de Cristo: "As migrações oferecem
às Igrejas locais a ocasião de verificar a sua catolicidade que
consiste, não só no acolher as diferentes etnias, mas sobretudo
em realizar a comunhão destas etnias. O pluralismo étnico e cultural
na Igreja, não constitui uma situação a ser tolerada enquanto
transitória, mas uma sua dimensão estrutural. A unidade da Igreja
não é dada pela origem e língua comuns, mas pelo Espírito
de Pentecostes que, recolhendo num só Povo, pessoas de línguas
e nações diferentes, confere a todos a mesma fé no Senhor
e a chamada à mesma esperança"[80].
104. A Virgem Mãe que, junto ao seu Bendito Filho, experimentou a dor
intimamente radicada na emigração e no exílio, nos ajude
a compreender a experiência, e muitas vezes o drama, daqueles que são
obrigados a viver distantes da sua Pátria e nos ensine a colocarmo-nos
a serviço das suas necessidades, numa acolhida verdadeiramente fraterna,
a fim de que as hodiernas migrações sejam consideradas um apelo,
embora misterioso, ao Reino de Deus já presente como primícia
na sua Igreja (cfr. LG 9) e instrumento providencial ao serviço da unidade
da família humana e da paz[81].
Ordenações jurídico-pastorais
Premissa
Art. 1
§ 1. Ao direito que os fiéis têm de receber as ajudas provenientes
dos bens espirituais da Igreja, especialmente da Palavra de Deus e dos Sacramentos
(CIC can. 213, CCEO can. 16) corresponde o dever dos Pastores de prover estas
ajudas, particularmente aos migrantes, atendendo as suas particulares condições
de vida.
§ 2. Já que, com o domicílio ou quase-domicílio, os
migrantes são canonicamente inseridos na Paróquia e na Diocese/Eparquia
(CIC cann. 100-107; CCEO cann. 911-917), cabe ao Pároco e ao Bispo diocesano
ou eparquial estender a esses a mesma cura pastoral devida aos próprios
sujeitos autóctones.
§ 3. A este respeito, especialmente quando os grupos de migrantes são
numerosos, as Igrejas de origem têm a responsabilidade de cooperar com
as Igrejas de chegada para facilitar-lhes uma efetiva e adequada assistência
pastoral.
Capítulo I
Os fiéis leigos
Art. 2
§ 1. No cumprimento dos seus deveres específicos, os Leigos dediquem-se
à atuação concreta daquilo que a verdade, a justiça
e a caridade lhes exigem. Por isso, esses devem acolher os migrantes como irmãos
e irmãs e trabalhar a fim de que os seus direitos, especialmente aqueles
que se referem à família e à sua unidade, sejam reconhecidos
e tutelados pelas Autoridades civis.
§ 2. Os fiéis leigos também são chamados a promoverem
a evangelização dos migrantes através do testemunho de
uma vida cristã vivida na fé, na esperança e na caridade,
e através do anúncio da Palavra de Deus, segundo os seus modos
próprios e as suas possibilidades. Este empenho se faz ainda mais necessário
ali onde, pela distância ou dispersão dos assentamentos, ou pela
escassez de Clero, os migrantes se encontram privados de assistência religiosa.
Nestes casos, os fiéis leigos sejam solícitos em procurá-los
e enviá-los à igreja do lugar, e em ajudar os Capelães/Missionários
e os Párocos a fim de que sejam facilitados os seus contatos com os migrantes.
Art. 3
§ 1. Os fiéis que decidam viver junto a um outro povo, esforcem-se
para estimar o patrimônio cultural da Nação que os acolhe,
para contribuir ao bem comum e para difundir a fé, sobretudo através
do exemplo de vida cristã.
§ 2. Particularmente onde os migrantes são mais numerosos, ofereça-se
aos mesmos a possibilidade de fazer parte dos Conselhos Pastorais diocesanos/eparquiais
e paroquiais, de modo que realmente sejam também inseridos nas estruturas
de participação da Igreja particular.
§ 3. Permanecendo firme o direito dos migrantes a terem associações
próprias, todavia trate-se de facilitar a sua participação
nas Associações locais.
§ 4. Os Leigos mais preparados culturalmente, e espiritualmente mais disponíveis,
sejam solicitados e formados para prestar um serviço específico
como Agentes de pastoral, em estreita colaboração com os Capelães/Missionários.
Capítulo II
Os Capelães/Missionários
Art. 4
§ 1. Os Presbíteros que recebem da Autoridade eclesiástica
competente o mandato para prestar, de modo estável, assistência
espiritual aos migrantes da mesma língua ou nação, ou pertencentes
à mesma Igreja sui iuris, são chamados Capelães/Missionários
dos migrantes e, em força do seu ofício, são munidos das
faculdades mencionadas no can. 566, § 1 do CIC.
§ 2. Este ofício seja confiado a um Presbítero que, por conveniente
período de tempo, tenha sido bem preparado e que, por virtude, cultura
e conhecimento da língua, e por outros dotes morais e espirituais, se
revele idôneo para desenvolver este específico e difícil
dever.
Art. 5
§ 1. O Bispo diocesano ou eparquial conceda a licença necessária
aos Presbíteros que queiram dedicar-se à assistência espiritual
dos migrantes e que julgue aptos para a missão, segundo o estabelecido
no CIC can. 271 e no CCEO cann. 361-362, além das disposições
das presentes ordenações jurídico-pastorais.
§ 2. Os Presbíteros, que obtiveram a devida autorização
conforme o parágrafo precedente, coloquem-se à disposição
da Conferência Episcopal ad quam, munidos do adequado documento recebido,
através do próprio Bispo diocesano ou eparquial e da própria
Conferência Episcopal, ou das competentes Estruturas Hierárquicas
das Igrejas Orientais Católicas. A Conferência Episcopal ad quam,
providenciará, depois, a confiar estes Presbíteros ao Bispo diocesano
ou eparquial, ou aos Bispos das Dioceses ou Eparquias interessadas, os quais
os nomearão Capelães/Missionários dos migrantes.
§ 3. No que diz respeito aos Presbíteros religiosos, que se consagram
à assistência dos migrantes, valem as normas específicas
contidas no capítulo III.
Art. 6
§ 1. Quando, considerado o número dos migrantes ou a conveniência
de um específico cuidado pastoral correspondente às suas exigências,
se julgue necessária a ereção de uma Paróquia pessoal,
no ato correspondente cuide o Bispo diocesano ou eparquial de estabelecer claramente
o âmbito da Paróquia e as disposições sobre os livros
paroquiais. Caso exista a possibilidade, tenha-se presente que os migrantes
podem escolher, com plena liberdade, pertencer à Paróquia territorial
na qual vivem, ou à Paróquia pessoal.
§ 2. O Presbítero ao qual foi confiada a Paróquia pessoal
para os migrantes, goza das faculdades e das obrigações dos Párocos
e lhe é aplicável, a menos que conste algo contrário pela
natureza das coisas, quanto aqui disposto sobre os Capelães/Missionários
dos migrantes.
Art. 7
§ 1. O Bispo diocesano ou eparquial poderá também erigir
uma Missão com cura de almas no território de uma ou mais Paróquias,
anexa ou não a uma Paróquia territorial, definindo cuidadosamente
os seus limites.
§ 2. O Capelão ao qual foi confiada uma Missão com cura de
almas, feitas as devidas distinções, é juridicamente equiparado
ao Pároco, e exerce a sua função conjuntamente com o Pároco
local, com a faculdade outrossim de assistir aos matrimônios dos esposos,
quando um deles for migrante pertencente à Missão.
§ 3. O Capelão, do qual referiu-se no parágrafo precedente,
tem a obrigação de compilar os livros paroquiais segundo a norma
do Direito e de enviar cópia autêntica, no final de cada ano, tanto
ao Pároco do lugar, como àquele da Paróquia na qual foi
celebrado o matrimônio.
§ 4. Os Presbíteros destinados como Coadjutores do Capelão,
ao qual foi confiado uma Missão com cura de almas, salvo as devidas distinções,
têm os mesmos deveres e faculdades correspondentes aos Vigários
paroquiais.
§ 5. Desde que as circunstâncias sejam oportunas, a Missão
com cura de almas, ereta no território de uma ou também de mais
Paróquias, pode ser anexada a uma Paróquia territorial, especialmente
quando esta é confiada aos membros do mesmo Instituto de vida consagrada
ou Sociedade de vida apostólica daqueles que cuidam da assistência
espiritual dos migrantes.
Art. 8
§ 1. A cada Capelão dos migrantes, embora não lhe tenha sido
confiada uma Missão com cura de almas, seja atribuída, na medida
do possível, uma igreja ou oratório para o exercício do
sagrado ministério. Em caso contrário, o Bispo diocesano ou eparquial
competente emita oportunas disposições para permitir ao Capelão/Missionário
desenvolver livremente, e juntamente com o Pároco local, o seu dever
espiritual numa igreja, não exclusa aquela paroquial.
§ 2. Os Bispos diocesanos ou eparquiais cuidem para que os deveres dos
Capelães/Missionários dos migrantes sejam coordenados com o ofício
dos Párocos e sejam aceitos e ajudados por estes. (cfr. CIC can. 571).
É conveniente, pois, que alguns Capelães/Missionários dos
migrantes sejam chamados a fazer parte do Conselho Presbiteral da Diocese.
Art. 9
Salvo expressas convenções contrárias, entre os Bispos
diocesanos ou eparquiais, compete àquele que erigiu a Missão para
a qual o Capelão exercita o seu ministério, garantir que lhe sejam
concedidas as mesmas condições econômicas e de seguros das
quais gozam os outros Presbíteros da Diocese ou Eparquia.
Art. 10
O Capelão/Missionário dos migrantes, durante todo o tempo de sua
missão, está sujeito à jurisdição do Bispo
diocesano ou eparquial que erigiu a Missão para a qual cumpre o seu ofício,
seja no que diz respeito ao exercício do sagrado ministério, como
na observância da disciplina eclesial.
Art. 11
§ 1. Nas Nações onde são numerosos os Capelães/Missionários
dos migrantes da mesma língua, é oportuno que um desses seja nomeado
Coordenador Nacional.
§ 2. Considerando que o Coordenador dedique-se à coordenação
do ministério e está a serviço dos Capelães/Missionários
atuantes no interior de uma Nação, ele age em nome da Conferência
Episcopal ad quam e recebe a nomeação do seu Presidente, prévia
consulta da Conferência Episcopal a qua.
§ 3. O Coordenador seja escolhido, em geral, entre os Capelães/Missionários
da mesma nacionalidade ou língua.
§ 4. Em razão do próprio ofício, o Coordenador não
goza de poder de jurisdição.
§ 5. O Coordenador tem a obrigação de relacionar-se, em vista
da coordenação, tanto com os Bispos diocesanos e eparquiaisdo
país a quo como com aqueles do país ad quem.
§ 6. É conveniente consultar os Coordenadores no caso de nomeação, transferência ou remoção dos Capelães/Missionários, e também em vista da ereção de uma nova Missão.
Capítulo III
Os Religiosos e as Religiosas
Art. 12
§ 1. Todos os Institutos nos quais, freqüentemente, se encontram religiosos
provenientes de várias Nações, podem dar uma grande contribuição
para a assistência aos migrantes. As Autoridades eclesiais porém
favoreçam em particular a obra desenvolvida por aqueles que, com o sigilo
dos votos religiosos, têm como fim próprio e específico
o apostolado a favor dos migrantes, ou que adquiriram uma notável experiência
neste campo.
§ 2. Deverá ser também apreciada e valorizada a ajuda oferecida
pelos Institutos religiosos femininos para o apostolado entre os migrantes.
Por isso, o Bispo diocesano ou eparquial tenha o cuidado para que a estes Institutos,
no pleno respeito dos próprios direitos e considerando as suas obrigações
e carisma, não faltem nem a assistência espiritual, nem os meios
materiais necessários para o desenvolvimento da sua missão.
Art. 13
§ 1. Em geral, sempre que um Bispo diocesano ou eparquial queira confiar
o cuidado dos migrantes a algum Instituto religioso, salvo as habituais normas
canônicas, ele estipulará um contrato escrito com o Superior do
Instituto. Se outras dioceses ou eparquias estão interessadas, o contrato
deverá ser assinado por cada Bispo diocesano ou eparquial, salvo sempre
o papel de coordenação destas iniciativas por parte da específica
Comissão da Conferência Episcopal ou das respectivas Estruturas
Hierárquicas das Igrejas Orientais Católicas.
§ 2. Se a responsabilidade da cura pastoral dos migrantes é confiada
a um Religioso em particular, é sempre necessário obter o prévio
consenso de seu Superior e, outrossim, estipular o relativo contrato por escrito,
isto é, procedendo, feitas as devidas distinções, na maneira
estabelecida pelo art. 5 para os Presbíteros seculares.
Art. 14
No que diz respeito ao exercício do apostolado entre os migrantes e os
itinerantes, todos os Religiosos são obrigados a sujeitar-se às
disposições do Bispo diocesano ou eparquial. Também no
caso dos Institutos que se dedicam especificamente à assistência
dos migrantes, todas as obras e iniciativas tomadas em favor destes, devem estar
sujeitas à autoridade e à direção do Bispo diocesano
ou eparquial, permanecendo aos Superiores o direito de vigiar sobre a vida Religiosa
e sobre o zelo com o qual os confrades desenvolvem o seu ministério.
Art. 15
Tudo o que foi estabelecido neste capítulo sobre os Religiosos, feitas
as devidas distinções, também se aplica às Sociedades
de vida apostólica e aos Institutos seculares.
Capítulo IV
As Autoridades Eclesiásticas
Art. 16
§ 1. O Bispo diocesano ou eparquial mostre-se especialmente solícito
em favor dos fiéis migrantes, sobretudo sustentando a ação
pastoral que, em benefício destes, desenvolvem os Párocos e os
Capelães/Missionários dos imigrantes, pedindo a necessária
ajuda às Igrejas de proveniência e às outras Instituições
dedicadas à assistência espiritual dos migrantes, e providenciando
outrossim a criação das estruturas pastorais que melhor se adaptem
às circunstâncias e às necessidades pastorais. Se for necessário,
o Bispo diocesano ou eparquial nomeie um Vigário episcopal com a incumbência
de dirigir a pastoral relativa aos migrantes, ou constitua um Secretariado especial
para os próprios migrantes junto à Cúria Episcopal ou da
eparquia.
§ 2. Dado que a assistência espiritual dos fiéis recai in
primis sobre o Bispo diocesano ou eparquial, compete a ele erigir Paróquias
pessoais e Missões com cura de almas e nomear Capelães/Missionários.
Cuide o Bispo diocesano ou eparquial que o Pároco territorial e os Presbíteros
encarregados dos migrantes procedam em espírito de colaboração
e de harmonia.
§ 3. Conforme à norma do CIC can. 383 e do CCEO can. 193, o Bispo
diocesano ou eparquial providencie, também à assistência
espiritual dos migrantes de uma outra Igreja sui iuris, favorecendo a ação
pastoral dos Presbíteros do mesmo rito ou de outros Presbíteros,
observando as pertinentes normas canônicas.
Art. 17
§ 1. No contato com os migrantes cristãos que não estão
em plena comunhão com a Igreja católica, o Bispo diocesano ou
eparquial tenha uma atitude de caridade, favorecendo o ecumenismo como é
compreendido pela Igreja, e oferecendo a estes imigrantes a ajuda espiritual
possível e necessária, com cumprimento da normativa referente
à communicatio in sacris e dos legítimos desiderata dos seus Pastores.
§ 2. O Bispo diocesano ou eparquial considere também os migrantes
não batizados como confiados a ele no Senhor e, no respeito da liberdade
de consciência, ofereça também a eles a possibilidade de
chegar à verdade, que é Cristo.
Art. 18
§ 1. Os Bispos diocesanos ou eparquiais dos países a quibus advirtam
os Párocos respeito aos seus importantes deveres de conseguir, para todos
os fiéis, uma adequada formação religiosa, que os ajude,
se for necessário, a enfrentar as dificuldades ligadas com a sua partida
na emigração.
§ 2. Os Bispos diocesanos ou eparquiais dos lugares a quibus, se preocupem
além disso de buscar Presbíteros diocesanos/eparquiais aptos à
pastoral com os emigrantes, e não descuidem de colocar-se em estreita
relação com a Conferência Episcopal ou a respectiva Estrutura
Hierárquica da Igreja Oriental Católica da Nação
ad quam, para estabelecer uma ajuda na pastoral.
§ 3. Também nas Dioceses/Eparquias ou regiões onde não
for imediatamente necessária uma especialização dos Seminaristas
em temas de emigrações, os problemas da mobilidade humana deverão,
igualmente, entrar cada vez mais nos programas do ensino teológico e,
sobretudo, da teologia pastoral.
Capítulo V
As Conferências Episcopais e as respectivas Estruturas Hierárquicas
das Igrejas Orientais Católicas
Art. 19
§ 1. Nas Nações onde chegam, ou de onde partem em maior número
os migrantes, as Conferências Episcopais e as competentes Estruturas Hierárquicas
das Igrejas Orientais Católicas constituam uma especial Comissão
Nacional para as migrações. Essa terá um Secretário
que, geralmente, assumirá as funções de Diretor Nacional
para as migrações. É conveniente que estejam presentes,
nesta Comissão, Religiosos e expertos, especialmente aqueles dedicados
à assistência dos migrantes, e também Leigos peritos na
matéria.
§ 2. Nas outras Nações, onde o número dos migrantes
é menor, as Conferências Episcopais, ou as respectivas Estruturas
Hierárquicas das Igrejas Orientais Católicas, designem um Bispo
Promotor, para garantir-lhes uma adequada assistência.
§ 3. As Conferências Episcopais e as respectivas Estruturas Hierárquicas
das Igrejas Orientais Católicas comunicarão ao Pontifício
Conselho da Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes, a composição
da Comissão, conforme o parágrafo primeiro, ou o nome do Bispo
Promotor.
Art. 20
§ 1. Compete à Comissão para as migrações,
ou ao Bispo Promotor:
1) informar-se sobre o fenômeno migratório na Nação e transmitir os dados úteis aos Bispos diocesanos ou eparquiais, também em relação com os centros de Estudos Migratórios;
2) animar e estimular as relativas Comissões diocesanas que, por sua vez, farão o mesmo com aquelas paróquias que se ocupam do vasto fenômeno da mobilidade humana;
3) acolher os pedidos de Capelães/Missionários, por parte das dioceses/eparquias de imigração, e apresentar os mesmos aos Presbíteros designados para este ministério;
4) propor à Conferência Episcopal e às respectivas Estruturas Hierárquicas das Igrejas Orientais Católicas, se é o caso, a nomeação de um Coordenador Nacional para os Capelães/Missionários;
5) estabelecer os oportunos contatos com as Conferências Episcopais e as respectivas Estruturas Hierárquicas das Igrejas Orientais Católicas interessadas;
6) estabelecer oportunos contatos com o Pontifício Conselho da Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes, e transmitir aos Bispos diocesanos ou eparquiais as indicações dele recebidas;
7) enviar ao Pontifício Conselho de Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes, à Conferência Episcopal, às respectivas Estruturas das Igrejas Orientais Católicas, e também aos Bispos diocesanos/eparquiais, o relatório anual sobre a situação da pastoral para os migrantes.
§ 2. É dever do Diretor Nacional:
1) facilitar em geral, com referência também ao art.11, os contatos dos Bispos da própria Nação com a Comissão Nacional/específica ou com o Bispo Promotor;
2) elaborar o relatório conforme o n. 7, do § 1 deste artigo.
Art. 21
A fim de sensibilizar todos os fiéis dos seus deveres de fraternidade
e de caridade em relação aos migrantes, e para arrecadar as necessárias
ajudas econômicas para cumprir as obrigações pastorais com
os próprios migrantes, as Conferências Episcopais e as respectivas
Estruturas Hierárquicas das Igrejas Orientais Católicas fixem
a data de um Dia (ou Semana) do migrante e do refugiado no período e
nas formas que as circunstâncias locais permitem, embora, para o futuro,
se almeja uma data única para a celebração em todo o mundo.
Capítulo VI
O Pontifício Conselho da Pastoral
para os Migrantes e os Itinerantes
Art. 22
§ 1. É dever do Pontifício Conselho da Pastoral para os Migrantes
e os Itinerantes dirigir "a solicitude pastoral da Igreja às particulares
necessidades daqueles que foram obrigados a abandonar a própria pátria
ou não a têm; igualmente, procura seguir com a devida atenção
as questões relativas a esta matéria" (PB 149). Além
disso, "o Conselho se empenha para que nas Igrejas locais seja oferecida
uma eficaz e apropriada assistência espiritual, se necessário também
através de oportunas estruturas pastorais, seja aos prófugos e
exilados, e seja aos emigrantes" (PB 150,1), salvo a responsabilidade pastoral
das Igrejas locais e as competências dos outros órgãos da
Cúria Romana.
§ 2. Corresponde portanto ao Pontifício Conselho, entre outros:
1) estudar os relatórios enviados pelas Conferências Episcopais e pelas correspondentes Estruturas hierárquicas das Igrejas Orientais Católicas;
2) emitir instruções, de acordo com o can. 34 do CIC, dar sugestões e encorajar iniciativas, atividades, e programas para desenvolver estruturas relativas à assistência pastoral dos migrantes;
3) favorecer a troca de informações entre as várias Conferências Episcopais ou provenientes das correspondentes Estruturas hierárquicas das Igrejas Orientais Católicas, facilitando os contatos, especialmente no concernente à transferência dos Presbíteros de uma Nação a outra, para a cura pastoral dos migrantes;
4) acompanhar, encorajar e animar a atividade pastoral de coordenação e harmonia a favor dos emigrantes nos Organismos regionais e continentais de comunhão eclesial;
5) estudar as situações para avaliar se, em determinados lugares, existem as circunstâncias que aconselhem a ereção de estruturas pastorais específicas para os migrantes (cfr. número 24, nota 23);
6) favorecer o relacionamento dos Institutos religiosos que oferecem assistência espiritual aos migrantes com as Conferências Episcopais e as respectivas Estruturas Hierárquicas das Igrejas Orientais Católicas, e acompanhar as suas obras, salvas as competências da Congregação para os Institutos de vida consagrada e para as Sociedades de vida apostólica, naquilo que concerne a observância da vida religiosa, e aquelas da Congregação para as Igrejas Orientais;
7) estimular e participar nas iniciativas úteis ou necessárias em vista de uma profícua e justa colaboração ecumênica em campo migratório, de acordo com o Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos;
8) estimular e participar nas iniciativas que são necessárias ou importantes para o diálogo com os grupos migratórios não cristãos, de acordo com o Pontifício Conselho para o Diálogo inter-religioso.
Não obstante qualquer disposição em contrário.
No dia 1º de maio de 2004, memória de São José Operário, o Santo Padre aprovou a presente Instrução do Pontifício Conselho da Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes e autorizou a sua publicação.
Roma, na sede do Pontifício Conselho da Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes, no dia 3 de maio de 2004, festa dos Santos Apóstolos Felipe e Tiago.
Stephen Fumio Cardeal Hamao
Presidente
Agostino Marchetto
Arcebispo titular de Astigi
Secretário
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Siglas e abreviações
AA Apostolicam Actuositatem (Concílio Vaticano II)
AAS Acta Apostolicae Sedis
AG Ad Gentes (Concílio Vaticano II)
CCEO Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium
CD Christus Dominus (Concílio Vaticano II)
CfL Christifideles Laici (João Paulo II)
CIC Codex Iuris Canonici
DPMC De Pastorali Migratorum Cura, "Nemo est" (Congregação para os Bispos)
EA Ecclesia in America (João Paulo II)
EE Ecclesia de Eucharistia (João Paulo II)
EEu Ecclesia in Europa (João Paulo II)
EN Evangelii Nuntiandi (Paulo VI)
EO Ecclesia in Oceania (João Paulo II)
EV Enchiridion Vaticanum
GS Gaudium et Spes (Concílio Vaticano II)
IPM Igreja e Povo em Mobilidade (PCPMT)
LG Lumen Gentium (Concílio Vaticano II)
Mensagem Pontifício para o Dia Mundial do Migrante e do Refugiado
MR Mutuae Relationes (Congr. para os Religiosos e Congr. para os Bispos)
NMI Novo Millennio Ineunte(João Paulo II)
OE Orientalium Ecclesiarum (Concílio Vaticano II)
OR L'Osservatore Romano
PaG Pastores Gregis (João Paulo II)
PB Pastor Bonus (João Paulo II)
PdV Pastores dabo vobis (João Paulo II)
PG Patrologia Graeca, Migne
PL Patrologia Latina, Migne
PO Presbyterorum Ordinis (Concílio Vaticano II)
PT Pacem in Terris (João XXIII)
RH Redemptor Hominis (João Paulo II)
RMa Redemptoris Mater (João Paulo II)
RMi Redemptoris Missio (João Paulo II)
SC Sacrosanctum Concilium (Concílio Vaticano II)
--------------------------------------------------------------------------
Notas
[1] João Paulo II, Mensagem para o Dia mundial da paz de 2001. Diálogo entre as culturas para uma civilização do amor e da paz, 12: AAS XCIII (2001) 241; cfr. também, de João Paulo II, Carta Apostólica Novo millennio ineunte, 55: AAS XCIII (2001) 306.
[2]Pontifícia Comissão para a pastoral das Migrações
e do Turismo, Carta Circular às Conferências Episcopais Igreja
e Povo em Mobilidade, 8, Cidade do Vaticano 1978, p.11.
[3] Cfr. João Paulo II, Exortação Pós-sinodal Ecclesia
in Europa, 8: OR (semanal), 05 de julho de 2003, p. 7 e Exortação
Apostólica Pós-sinodal Pastores Gregis 69 e 72: OR (semanal),
25 de outubro de 2003, p. 23.
[4] V. João Paulo II, "Angelus Domini" do domingo 6 julho de 2003: OR (semanal), 12 de julho de 2003, p. 1.
[5] A Convenção faz referência também a outras já
existentes, sempre no âmbito internacional, cujos princípios e
direitos podem coerentemente aplicar-se à pessoa dos migrantes. Recorda
por exemplo as Convenções sobre a escravidão, e contra
a discriminação no campo da instrução e cada forma
de discriminação racial, e igualmente os Pactos internacionais
sobre os direitos civis e políticos e aqueles sobre os direitos econômicos,
sociais e culturais, como também a Convenção contra a discriminação
em relação às Mulheres, e aquela contra a tortura e outros
tratamentos ou punições cruéis, desumanas ou degradantes.
Menciona-se também a Convenção sobre os direitos da infância
e a Declaração de Manila do IV Congresso das Nações
Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento dos transgressores.
Salientamos, portanto, o fato de que também os países que não
ratificaram a Convenção a respeito da proteção dos
direitos de todos os trabalhadores migrantes, e dos membros das suas famílias,
são obrigados a observar as Convenções acima recordadas,
naturalmente se as ratificaram ou a elas aderiram sucessivamente.
Para os direitos dos migrantes na sociedade civil veja-se, por exemplo, da parte eclesial, João Paulo II, Carta Encíclica Laborem Exercens, 23: AAS LXXIII (1981) 635-637.
[6] Cfr. Mensagem 2003: OR (semanal), 7 de dezembro de 2002, p. 7.
[7] Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição Pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et Spes, Proêmio, 22, 30-32: AAS LVIII (1966) 1025, 1027, 1042-1044, 1049-1051; Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen Gentium, 1, 7 e 13: AAS LVII (1965) 5, 9-11, 17-18; Decreto sobre o Apostolado dos Leigos Apostolicam Actuositatem, 14: AAS LVIII (1966) 850s.; João XXIII, Carta Encíclica Pacen in Terris, Primeira parte: AAS LV (1963) 259-269; Pontifício Conselho Cor unum e Pontifício Conselho da Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes, Os refugiado: um desafio à solidariedade: EV 13 (1991-1993) 1019-1037; Pontifícia Comissão da Justiça e da Paz, Self-Reliance:Compter sur soi: EV 6 (1977-1979) 510-563 e Pontifício Conselho da Justiça e da Paz, A Igreja de frente ao racismo: EV 11 (1988-89) 906-943.
[8] Mensagem 1999:OR (semanal), 27 de fevereiro de 1999, p. 6.
[9] Cfr. João Paulo II, Carta Encíclica Redemptoris Mater, 25:
AAS LXXIX (1987) 394.
[10] Cfr. Carta a Diogneto, citada na Mensagem de 1999, 2: l.c., 6.
[11] Cfr. Clemente Romano, Carta aos Coríntios,X-XII: PG 1, 228-233;
Didaché, XI, 1; XII, 1-5, ed. F. X. FUNK, 1901, pp. 24, 30; Constituição
dos Santos Apóstolos, VII, 29, 2, ed. F. X. FUNK, 1905, p. 418; Justino,
Apologia I, 67: PG 6, 429; Tertuliano, Apologeticum, 39: PL 1, 471; Tertuliano,
De praescriptione haereticorum, 20: PL 2, 32; Agostinho, Sermo 103, 1-2.6: PL
38,613-615.
[12] Cfr. João Paulo II, Encíclica Redemptoris Missio, 20: AAS
LXXXIII (1991) 267.
[13] Recordamos, sem sermos exaustivos, as intervenções da Sociedade
Salesiana de São João Bosco na Argentina, as iniciativas de Santa
Francisca Xavier Cabrini, especialmente na América do Norte, e aquelas
das duas Congregações religiosas fundadas pelo Bispo Beato João
Batista Scalabrini, da Obra Bonomelli na Itália, de St. Raphaels-Verein
na Alemanha e da Sociedade de Cristo para os emigrantes fundada pelo Card. August
Hlond, na Polônia.
[14] Cfr. Sacra Congregatio Consistorialis, Decretum de Sacerdotibus in certas
quasdam regiones demigrantibus Ethnografica studia: AAS VI (1914) 182-186.
[15] Cfr. Sacra Congregatio Consistorialis, Decretum de Clericis in certas quasdam
regiones demigrantibus Magni semper: AAS XI (1919) 39-43.
[16] AAS XLIV (1952) 649-704.
[17] A Encíclica Pacem in Terris, na Primeira parte, tratando o tema
do direito da emigração e imigração afirma: "Cada
ser humano tem o direito à liberdade de movimento e de morada ao interno
da comunidade política da qual é cidadão e tem também
o direito, quando legítimos interesses o aconselham, de migrar para outras
comunidades políticas e estabelecer-se nessas": l.c., 263.
[18] Concílio Ecumênico Vaticano II, Decreto sobre o ofício
pastoral dos Bispos na Igreja Christus Dominus, 18: AAS LVIII (1966) 682. Por
quanto se refere "às disposições dadas", cfr.
Pio X, Motu proprio Iam pridem: AAS VI (1914) 173ss; Pio XII, Exsul Familia,
sobretudo a parte normativa, l.c., 692-704; Sacra Congregatio Consistorialis,
Leges Operis Apostolatus Maris, auctoritate Pii Div. Prov. PP. XII conditae:
AAS L (1958) 375-383.
[19] Cfr. Mensagem de 1993: OR (semanal), 9 de agosto de 1992, p. 1.
[20] Paulo VI, Motu proprio Pastoralis migratorum cura: AAS LXI (1969) 601-603.
[21] Instrução da Sagrada Congregação para os Bispos
De pastorali migratorum cura (Nemo est): AAS LXI (1969) 614-643.
[22] Cfr. Igreja e Povo em Mobilidade, Cidade do Vaticano 1978.
[23] Cfr. CIC can. 294 e João Paulo II, Exortação Apostólica
pós-sinodal Ecclesia in America, 65, nota 237: AAS XCI (1999) 800. Cfr.
outrossim, de João Paulo II, Exortação Apostólica
pós-sinodal Ecclesia in Europa, 103, nota 166, l.c., p. 707.
[24] Cfr. João Paulo II, Constituição Apostólica Sacri Canones: AAS LXXXII (1990) 1037.
[25] Para particulares disposições normativas referentes às
Igrejas Orientais Católicas, no nosso contexto, cfr. CCEO, can. 315 (que
trata dos Exarcados e dos Exarcas), os cann. 911 e 916 (a respeito do estatuto
do forasteiro e o Hierarca do lugar, o Hierarca próprio e o Pároco
próprio), o can. 986 (sobre o poder de governo), o can. 1075 (sobre o
forum competente) e o can. 1491 (a respeito de leis, costumes e atos administrativos).
[26] João Paulo II, Exortação Apostólica Familiaris
Consortio, 77: AAS LXXIV (1982) 176.
[27] Cfr. Instrução da Congregação para os Institutos
de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica Partir de Cristo.
Um renovado compromisso da Vida Consagrada no terceiro milênio, 9, 35,
36, 37 e 44: OR (semanal), 22 de junho de 2002, pp. 8, 14, 15.
[28] João Paulo II, Carta Encíclica Redemptor Hominis, 14: AAS LXXI (1979) 284-286.
[29] Cfr. Em particular a Mensagem de 1992: OR (semanal), 22 de setembro de
1991, pp. 1-2 e aquelas de 1996: OR (semanal), 16 de setembro de 1995, p. 23
e de 1998: OR (semanal), 29 de novembro de 1997, p. 5.
[30] Cfr. Mensagem 1993, 2: l.c., 1.
[31] Cfr. Pontifício Conselho da Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes,
(Discurso do Santo Padre, 12) Atos do IV Congresso Mundial sobre a Pastoral
dos Migrantes e dos Refugiados (5-10 de outubro de 1998), Cidade do Vaticano
1999, p. 9.
[32] Cfr. Mensagem 1996: OR (semanal), 16 de setembro de 1995, p. 23.
[33] Mensagem 1988: OR (semanal), 13 de setembro de 1987, pp. 4-5.
[34] Cfr. Mensagem 1990: OR (semanal), 1 de outubro de 1989, pp. 1-2 e aquelas
de 1992, 3,5-6: l.c., 1-2 e de 2003: OR (semanal), 7 de dezembro de 2002, p.
7.
[35] Cfr. Mensagem 1987: OR (semanal), 28 de setembro de 1986, pp. 6-7, e aquela
de 1994: OR (semanal), 3 de outubro de 1993, p. 9.
[36]Giovanni Battista Scalabrini, Memoriale per la costituzione di una commissione pontificia Pro emigratis catholicis (4 maggio 1905), in S. Tomasi e G. Rosoli, "Scalabrini e le migrazioni moderne. Scritti e carteggi", Torino 1997, p. 233.
[37] Cfr. João Paulo II, Constituição Apostólica sobre a Cúria romana Pastor Bonus, 149-151: AAS LXXX (1988) 899-900.
[38] João Paulo II, Discurso aos membros da International Catholic Migration Commission, 4: OR (semanal), 24 de novembro de 2001, p. 3.
[39] Ibidem
[40] De uma tal necessidade de evangelização das culturas encontramos testemunho especialmente na Exortação Apostólica de Paulo VI Evangelii Nuntiandi (n. 20), na qual se afirma que "é preciso evangelizar ... a cultura e as culturas do homem no sentido rico e vasto que estes termos têm na Constituição Gaudium et Spes (cfr. N. 53), partindo sempre da pessoa e voltando às relações das pessoas entre elas e com Deus. O Evangelho, e portanto a evangelização, não se identificam certamente com a cultura, e são independentes no que diz respeito a todas as culturas. Todavia o Reino, que o Evangelho anuncia, é vivido por homens profundamente ligados a uma cultura, e a construção do Reino não pode não apoiar-se nos elementos da cultura e das culturas humanas": AAS LXVIII (1976) 18-19.
[41] Cfr. também Congregação para a Doutrina da Fé,
Carta aos Bispos sobre alguns aspectos da Igreja compreendida como comunhão,
8-9: AAS LXXXV (1993) 842-844.
[42] Cfr. também, do Concilio Ecumênico Vaticano II, Decreto sobre
a atividade missionária da Igreja Ad Gentes, 11: AAS LVIII (1966) 959-960.
[43]Ibidem 38: l.c. , 986.
[44] Cfr. Concilio Ecumênico Vaticano II, Decreto sobre o ministério
da vida dos Presbíteros Presbyterorum ordinis, 2 e 6, AAS LVIII (1966)
991-993, 999-1001 e Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum
Concilium, 47: AAS LVI (1964) 113, e GS 66.
[45] Cfr. Instrução interdicasterial sobre algumas questões
acerca da colaboração dos Leigos ao ministério dos Sacerdotes
Ecclesiae de mysterio: AAS LXXXIX (1997) 852-877 e PaG 51 e 68.
[46] No cap. 15 da Carta aos Romanos o dever da acolhida nos vem apresentado
nas suas linhas mais salientes, que aqui se recorda adjetivando-a. Seja portanto
essa "cristã" e profunda, que parta do coração
("Deus ... vos conceda de ter uns para com os outros os mesmos sentimentos,
a exemplo de Cristo": v. 5); seja generosa e gratuita, não interesseira
e possessiva ("Cristo de fato não procurou prazer a si mesmo ...
fez-se servo": vv. 3 e 8); seja benéfica e edificante ("cada
um de nós procure agradar o próximo no bem, para edificá-lo":
v. 2) e cuidadosa com os mais fracos ("Nós que somos os fortes temos
o dever de suportar a enfermidade dos fracos, sem agradar a nós mesmos":
v.1)
[47] Cfr. Mensagem 1992, 3-4: l.c., 1-2 e PaG 65.
[48] Cfr. João Paulo II, Exortação Apostólica Christifideles Laici, 23: AAS LXXXI (1989) 429-433, RMi 71 e PaG 40.
[49] João Paulo II, Carta Apostólica sobre a santificação
do domingo Dies Domini, 53: AAS XC (1998) 747; cfr. Congregação
para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais
na ausência do sacerdote Christi Ecclesia, 18-50: EV XI (1988-1989) 452-468,
e Instrução interdicasterial Ecclesiae de mysterio, 4 e art. 7:
l.c. , 860, 869-870.
[50] Cfr. Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
Diretório sobre Piedade popular e Liturgia. Princípios e orientações,
Cidade do Vaticano 2002, e Comissão Teológica Internacional, Fé
e inculturação, Terceira Parte, Problemas atuais de inculturação,
2-7: EV 11 (1988-1989) 876-878.
[51] Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decreto sobre as Igrejas
Orientais Católicas Orientalium Ecclesiarum, 4 e 6: AAS LVII (1965) 77-78.
[52] Cfr. Congregatio de Cultu Divino et Disciplina Sacramentorum, De Benedictionibus,
Cidade do Vaticano 1985.
[53] Cfr. Mensagem 1991: OR (semanal), 26 de agosto de 1990, p. 5; Secretariados
para a União dos Cristãos e para os não Crentes e do Pontifício
Conselho da Cultura (sob o cuidado de), O fenômeno das seitas e Novos
Movimentos Religiosos: desafio pastoral, Cidade do Vaticano 1986, e Seitas e
Novos Movimentos Religiosos: Textos da Igreja Católica (1986-1994), (sob
o cuidado do Grupo de Trabalho sobre Novos Movimentos Religiosos) Cidade do
Vaticano 1995. No que diz respeito a "New Age", cfr. Pontifícios
Conselhos da Cultura e para o Diálogo inter-religioso, Jesus Cristo portador
da água viva. Uma reflexão cristã sobre "New Age",
Cidade do Vaticano 2003.
[54] Por quanto diz respeito às disposições referentes à coordenação de vários ritos num mesmo território, cfr. CCEO cann. 202, 207 e 322.
[55] Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos
Cristãos, Diretório para a aplicação dos princípios
e normas sobre o ecumenismo, 137: AAS LXXXV (1993) 1090.
[56] João Paulo II, Carta Encíclica Ecclesia de Eucharistia, 45:
OR (semanal), 19 de abril de 2003, p. 8. Para os católicos, afirma o
Santo Padre, recordando a Encíclica Ut unum sint: "Reciprocamente,
em determinados casos particulares, os católicos também podem
recorrer, para os mesmos Sacramentos, aos ministros daquelas Igrejas onde são
válidos" (n. 46: AAS LXXXVII [1995] 948). "É preciso
reparar bem nestas condições que são imprescindíveis,
mesmo tratando-se de determinados casos particulares, porque [pela] rejeição
de uma ou mais verdades de fé relativa a estes sacramentos, contando-se
entre elas a necessidade do sacerdócio ministerial, ... um fiel católico
não poderá receber a comunhão numa comunidade onde falte
o sacramento da Ordem" (EE 46).
[57] Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos
Cristãos, Diretório para a aplicação dos princípios
e normas sobre o ecumenismo, 107: l. c., 1083.
[58] Cfr. RMi 37b, 52, 53, 55-57: l. c., 283, 299, 300, 302-305.
[59] Cfr. Pontifício Conselho para o Diálogo inter-religioso e
Congregação para a Evangelização dos Povos, Instrução
Diálogo e anúncio, 42-50: AAS LXXXIV (1992) 428-431.
[60] Nas escolas nas quais é oferecida também a refeição, tomar-se-ão em consideração as regras alimentares dos alunos, a menos que os pais declarem renunciar a essas. A escola deverá favorecer também momentos de diálogo, sobre as atividades comuns, entre pais, inclusivamente com aqueles que pertencem a outras religiões.
[61] João Paulo II, Exortação Apostólica pós-sinodal
Ecclesia in Oceania, 45: AAS XCIV (2002) 417-418.
[62] Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Declaração
sobre as relações da Igreja com as religiões não
cristãs Nostra aetate, 1-3, 5: AAS LVIII (1966) 740-741, 743 e também
EEu 57.
[63] Cfr. também Secretariado para os não Cristãos, A posição
da Igreja perante os que seguem outras religiões, 32: OR (semanal), 12
de agosto de 1984, pp. 4-5.
[64] Cfr. Mensagem 2002: OR (semanal), 3 de novembro de 2001, p. 21.
[65] Congregação para a Educação católica,
Carta circular, O fenômeno da mobilidade, aos Ordinários diocesanos
e aos Reitores dos seus seminários sobre a pastoral da mobilidade humana
na formação dos futuros sacerdotes (1986), Anexo, 3: EV 10 (1986-87)
14.
[66] Ibidem 4.
[67] Cfr. João Paulo II, Exortação Apostólica pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 58: AAS LXXXIV (1992) 760.
[68] Para a definição de "Missionário" ou "Capelão",
cfr. DPMC 35. O novo Código usa simplesmente a palavra Cappellanus (cfr.
os cann. 564-572). No que se refere ao fim específico desta atividade
missionária, cfr. AG 6; para a necessidade de um mandato por parte da
Igreja, cfr. DPMC 36; para os destinatários, isto é, os migrantes,
cfr. DPMC 15 e a já recordada Carta circular Igreja e mobilidade humana,
2: l.c., 358. Para aquilo que diz respeito ao conceito de pastoral dos migrantes,
cfr. DPMC 15.
[69] Cfr. DPMC 37 e 42-43.
[70] Cfr. Congregação para os Religiosos e os Institutos seculares
e Congregação para os Bispos, Notas orientativas sobre as mútuas
relações entre os Bispos e os Religiosos na Igreja, Mutuae Relationes,
11 e 12: AAS LXX (1978) 480-481.
[71] Cfr. nota 13.
[72] João Paulo II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita consecrata, 58: AAS LXXXVIII (1996) 430; cfr. EEu 42-43.
[73] Cfr. Congregação para os Religiosos e os Institutos seculares
e Pontifícia Comissão para a Pastoral das Migrações
e do Turismo, Carta conjunta a todos os Religiosos e Religiosas do mundo: People
on the Move 48 (1987) 163-166.
[74] Cfr. Congregação para os Religiosos e os Institutos seculares
e Pontifícia Comissão para a Pastoral das Migrações
e do Turismo, Convite ao empenho pastoral com os Migrantes e Refugiados, Instrução
conjunta, 11: SCRIS Informationes, 15 (1989) 183-184; v. AG 20 e DPMC 52, 53,
54.
[75] Cfr. Mensagem de 1988: OR (semanal), 13 de setembro de 1987, pp. 4-5 e
Instrução Ecclesiae de mysterio, 4: l. c. , 860-861 Cfr. também
EEu, 41.
[76] São constituídas, em geral, por mais de uma paróquia, chamadas pelo Bispo a construir, juntas, uma eficaz "comunidade missionária" que atua num dado território, em harmonia com o plano pastoral diocesano. É, em síntese, uma forma de colaboração, de coordenação interparoquial (entre duas ou mais paróquias limítrofes).
[77] Cfr. Mensagem de 1996: OR (semanal), 16 de setembro de 1995, p. 23.
[78] Cfr. PT Primeira parte: l. c., 265-266.
[79] Ibidem, 266.
[80] Mensagem 1998: OR (semanal), 29 de novembro de 1987, p. 5.
[81] Cfr. Mensagem de 2004: OR (semanal), 27 de dezembro de 2003, p. 12.