Enciclicas
Redemptionis
Sacramentum
CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A
DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
INSTRUÇÃO
REDEMPTIONIS SACRAMENTUM
Sobre algumas coisas que se devem observar e evitar
acerca da Santíssima Eucaristia
ÍNDICE
Proêmio [1-13]
Cap. I
A ordenação da sagrada Liturgia [14-18]
1. O Bispo diocesano, grande sacerdote de seu rebanho [19-25]
2. A Conferência de Bispos [26-28]
3. Os presbíteros [29-33]
4. Os diáconos [34-35]
Cap. II
A participação dos fiéis leigos na celebração
da Eucaristia
1. Uma participação ativa e consciente [36-42]
2. Tarefas dos fiéis leigos na celebração da santa Missa
[43-47]
Cap. III
A celebração correta da santa Missa
1. A matéria da Santíssima Eucaristia [48-50]
2. A Oração eucarística [51-56]
3. As outras partes da Missa [57-74]
4. A união de vários ritos com a celebração da Missa
[75-79]
Cap. IV
A sagrada Comunhão
1. As disposições para receber a sagrada Comunhão [80-87]
2. A distribuição da sagrada Comunhão [88-96]
3. A Comunhão dos sacerdotes [97-99]
4. A Comunhão sob as duas espécies [100-107]
Cap. V
Outros aspectos que se referem à Eucaristia
1. O lugar da celebração da santa Missa [108-109]
2. Diversos aspectos relacionados com a santa Missa [110-116]
3. Os vasos sagrados [117-120]
4. As vestes litúrgicas [121-128]
Cap. VI
A conservação da santa Eucaristia e seu culto fora da Missa
1. A conservação da Santíssima Eucaristia [129-133]
2. Algumas formas de culto à santa Eucaristia fora da Missa [134-141]
3. As procissões e os congressos eucarísticos [142-145]
Cap. VII
Ministérios extraordinários dos fiéis leigos [146-153]
1. O ministro extraordinário da sagrada Comunhão [154-160]
2. A pregação [161]
3. Celebrações particulares que se realizam na ausência
do sacerdote [162-167]
4. Aqueles que têm sido afastados do estado clerical [168]
Cap. VIII
As Correções [169-171]
1. Graviora delicta (Atos Graves) [172]
2. Os atos graves [173]
3. Outros abusos [174-175]
4. O Bispo diocesano [176-180]
5. A Sé apostólica [181-182]
6. Queixas pelos abusos em matéria litúrgica [183-184]
Conclusão [185-186]
PROÊMIO
[1.] O Sacramento da Redenção, que a Mãe Igreja confessa
com firme fé e recebe com alegria, celebra e adora com veneração,
na Santíssima Eucaristia,[1] anunciando a morte de Jesus Cristo e proclamando
sua ressurreição, até que Ele volte em glória,[2]
como Senhor e Dominador invencível, Sacerdote eterno e Rei do universo,
ao lado do Pai onipotente, de majestade infinita, com o reino da verdade e a
vida.[3]
[2.] A doutrina da Igreja sobre a Santíssima Eucaristia tem sido exposta
com muito cuidado e a máxima autoridade, ao longo dos séculos,
nos escritos dos Concílios e dos Sumos Pontífices, posto que na
Eucaristia se contém todo o bem espiritual da Igreja, que o Cristo, nossa
Páscoa,[4] fonte e cume de toda a vida cristã,[5] e cuja força
alimenta à Igreja desde o inicio[6] Recentemente, na Carta Encíclica
"Ecclesia de Eucharistia", o Sumo Pontífice João Paulo
II tem exposto alguns novos princípios sobre esta matéria, de
grande importância eclesial para nossa época.[7]
Para que também nos tempos atuais, tão grande mistério
seja devidamente protegido pela Igreja, especialmente na celebração
da sagrada Liturgia, o Sumo Pontífice ordenou a esta Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos[8] que, em colaboração
com a Congregação para a Doutrina da Fé, preparasse esta
Instrução, na que se tratam algumas questões referentes
à disciplina do sacramento da Eucaristia. Por conseguinte, esta Instrução
que se expõe deve ser lida em continuidade com a mencionada Carta Encíclica
"Ecclesia de Eucharistia".
Sem dúvida, a intenção de preparar um compêndio de
normas sobre a Santíssima Eucaristia é para bem retomar, com esta
Instrução, alguns elementos da normativa litúrgica anteriormente
enunciada e estabelecida, que continuam sendo válidas, para reforçar
o sentido profundo das normas litúrgicas[9] e indicar outras que iluminem
e complementem as precedentes, explicando aos Bispos, e também aos presbíteros,
diáconos e a todos os fiéis leigos, para que cada um, conforme
ao próprio ofício e as próprias possibilidades, as possam
pôr em prática.
[3.] As normas que se contêm nesta Instrução se referem
a questões litúrgicas concernentes ao Rito romano e, com as devidas
exceções, também aos outros Ritos da Igreja latina, aprovados
pelo direito.
[4.] "Não há dúvida de que a reforma litúrgica
do Concílio tem tido grandes vantagens para uma participação
mais consciente, ativa e frutuosa dos fiéis no santo Sacrifício
do altar".[10] Certamente, "não faltam sombras".[11] Assim,
não se pode calar ante aos abusos, inclusive gravíssimos, contra
a natureza da Liturgia e dos sacramentos, também contra a tradição
e autoridade da Igreja, abusos que em nossos tempos, não raramente, prejudicam
as Celebrações litúrgicas em diversos âmbitos eclesiais.
Em alguns lugares, os abusos litúrgicos se têm convertido em um
costume, no qual não se pode admitir e se deve terminar.
[5.] A observância das normas que têm sido promulgadas pela autoridade
da Igreja, exige que concordem entre si pensamento e a voz, ações
externas e a intenção do coração. A mera observância
externa das normas, como resultado evidente, contraria a essência da sagrada
Liturgia, com a que Cristo quer congregar a sua Igreja, e com ela formar "um
só corpo e um só espírito".[12] Por isto, a ação
externa deve estar iluminada pela fé e a caridade, que nos unem com Cristo
e nos unem aos outros, e suscitam nos outros a caridade com os pobres e necessitados.
As palavras e os ritos litúrgicos são expressão fiel, amadurecida
ao longo dos séculos, dos sentimentos de Cristo, nos ensinando a ter
os mesmos sentimentos que Ele;[13] conformando nosso pensamento com suas palavras,
elevamos ao Senhor nosso coração. Quando se fala nesta Instrução,
intenciona-se conduzir a esta conformação de nossos sentimentos
com os sentimentos de Cristo, expressados nas palavras e ritos da Liturgia.
[6.] Os abusos, sem dúvida, "contribuem para obscurecer a reta fé
e a doutrina católica sobre este admirável Sacramento".[14]
De esta forma, também se impede que possam "os fiéis reviver
de algum modo a experiência dos discípulos de Emaús: Então
se lhes abriram os olhos e o reconheceram".[15] Convém que todos
os fiéis tenham e revivam aqueles sentimentos que receberam pela paixão
salvadora do Filho Unigênito, que manifesta a majestade de Deus, já
que estão ante à força, à divindade e ao esplendor
da bondade de Deus[16], especialmente presente no sacramento da Eucaristia.[17]
[7.] Não é estranho que os abusos tenham sua origem em um falso
conceito de liberdade. Posto que Deus nos tem concedido, em Cristo, não
uma falsa liberdade para fazer o que queremos, mas sim a liberdade para que
possamos realizar o que é digno e justo.[18] Isto é válido
não só para os preceitos que provém diretamente de Deus,
mas sim também, de acordo com a valorização conveniente
de cada norma, para as leis promulgadas pela Igreja. Por isso, todos devem se
ajustar às disposições estabelecidas pela legítima
autoridade eclesiástica.
[8.] Além disso, constata-se, com grande tristeza, a existência
de "iniciativas ecumênicas que, ainda sendo generosas em seu intenção,
transgridem com práticas eucarísticas contrárias à
disciplina com a qual a Igreja expressa sua fé". Sem dúvida,
"a Eucaristia é o um dom demasiado grande para admitir ambigüidades
e reduções". Por isso, convém corrigir algumas coisas
e defini-las com precisão, para que também com isto "a Eucaristia
siga resplandecendo com todo o esplendor de seu mistério".[19]
[9.] Finalmente, os abusos se fundamentam com freqüência na ignorância,
já que quase sempre se rejeita aquilo que não se compreende seu
sentido mais profundo e sua Antigüidade. Por isso, enraizadas na Sagrada
Escritura, "as preces, orações e hinos litúrgicos
estão penetrados em seu espírito e dela recebem seu significado
nas ações e sinais".[20] No que se refere aos sinais visíveis,"usados
na sagrada Liturgia e que foram eleitos por Cristo ou pela Igreja para significar
as realidades divinas invisíveis".[21] Justamente, a estrutura e
a forma das Celebrações sagradas de acordo com cada um dos Ritos,
seja da tradição do Oriente seja da Ocidente, concordam com a
Igreja Universal e com os costumes universalmente aceitos pela constante tradição
apostólica,[22] que a Igreja entrega, com solicitude e fidelidade, às
gerações futuras. Tudo isto é sabiamente guardado e protegido
pelas normas litúrgicas.
[10.] A mesma Igreja não tem nenhum poderio sobre aquilo que tem sido
estabelecido por Cristo, e que constitui a parte imutável da Liturgia.[23]
Posto que, caso seja rompido este vínculo que os sacramentos têm
com o mesmo Cristo que os tem instituído e com os acontecimentos que
a Igreja tem sido fundada,[24] nada seria vantajoso aos fiéis, mas sim
poderia ser gravemente danoso. De fato, a sagrada Liturgia está estreitamente
ligada com os princípios doutrinais,[25] por que o uso de textos e ritos
que não têm sido aprovados leva a uma diminuição
ou desaparecimento do nexo necessário entre a lex orandi e a lex credendi.[26]
[11.] O Mistério da Eucaristia é demasiado grande "para que
alguém possa permitir tratá-lo ao seu arbítrio pessoal,
pois não respeitaria nem seu caráter sagrado, nem sua dimensão
universal".[27] Quem age contra isto, cedendo às suas próprias
inspirações, embora seja sacerdote, atenta contra a unidade substancial
do Rito romano, que se deve cuidar com decisão,[28] e realiza ações
que, de nenhum modo, correspondem com a fome e a sede do Deus Vivo, que o povo
de nossos tempos experimenta, nem a um autêntico zelo pastoral, nem serve
à adequada renovação litúrgica, mas sim defrauda
o patrimônio e a herança dos fiéis com atos arbitrários
que não beneficiam a verdadeira renovação[29] e sim lesionam
o verdadeiro direito dos fiéis à ação litúrgica,
à expressão da vida da Igreja, de acordo com sua tradição
e disciplina. Além disso, introduzem na mesma celebração
da Eucaristia elementos de discórdia e de deformação, quando
ela tem, por sua própria natureza e de forma eminente, de significar
e de realizar admiravelmente a Comunhão com a vida divina e a unidade
do povo de Deus[30]. Estes atos arbitrários causam incerteza na doutrina,
dúvida e escândalo para o povo de Deus e, quase inevitavelmente,
uma violenta repugnância que confunde e aflige com força a muitos
fiéis em nossos tempos, em que freqüentemente a vida cristã
sofre o ambiente, muito difícil, da "secularização".[31]
[12.] Por outra parte, todos os fiéis cristãos gozam do direito
de celebrar uma liturgia verdadeira, especialmente a celebração
da santa Missa, que seja tal como a Igreja tem querido e estabelecido, como
está prescrito nos livros litúrgicos e nas outras leis e normas.
Além disso, o povo católico tem direito a que se celebre por ele,
de forma íntegra, o santo Sacrifício da Missa, conforme toda a
essência do Magistério da Igreja. Finalmente, a comunidade católica
tem direito a que de tal modo se realize para ela a celebração
da Santíssima Eucaristia, que apareça verdadeiramente como sacramento
de unidade, excluindo absolutamente todos os defeitos e gestos que possam manifestar
divisões e facções na Igreja.[32]
[13.] Todas as normas e recomendações expostas nesta Instrução,
de diversas maneiras, estão em conexão com o ofício da
Igreja, a quem corresponde velar pela adequada e digna celebração
deste grande mistério. Dos diversos graus com que cada uma das normas
se unem com a norma suprema de todo o direito eclesiástico, que o cuidado
para a salvação das almas, trata o último capítulo
da presente Instrução.[33]
CAPÍTULO I
A ORDENAÇÃO DA SAGRADA LITURGIA
[14.] "A ordenação da sagrada Liturgia é da competência
exclusiva da autoridade eclesiástica; esta reside na Sé apostólica
e, na medida que determine a lei, no Bispo".[34]
[15.] O Romano Pontífice, "Vigário de Cristo e Pastor da
Igreja universal na terra... tem, em virtude de sua função, poderio
ordinário, supremo, pleno, imediato e universal na Igreja, e que pode
sempre exercer livremente",[35] ainda comunicando aos pastores e aos fiéis.
[16.] Compete à Sé apostólica ordenar a sagrada Liturgia
da Igreja universal, editar os livros litúrgicos, revisar suas traduções
a línguas vernáculas e vigiar para que as normas litúrgicas,
especialmente aquelas que regulam a celebração do santo Sacrifício
da Missa, se cumpram fielmente em todas partes.[36]
[17.] "A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos trata no que corresponde a Sé apostólica, salvo a
competência da Congregação para a Doutrina da Fé,
respectivamente à ordenação e promoção da
sagrada liturgia, em primeiro lugar dos sacramentos. Fomenta e tutela a disciplina
dos sacramentos, especialmente referente a sua celebração válida
e lícita". Finalmente, "vigia atentamente para que se observem
com exatidão as disposições litúrgicas, se previnam
seus abusos e se erradiquem onde se encontrem".[37] Nesta matéria,
conforme à tradição de toda a Igreja, destaca o cuidado
da celebração da santa Missa e do culto que se tributa à
Eucaristia fora da Missa.
[18.] Os fiéis têm direito a que a autoridade eclesiástica
regule a sagrada Liturgia de forma plena e eficaz, para que nunca seja considerada
a liturgia como "propriedade privada, nem do celebrante, nem da comunidade
em que se celebram os Mistérios".[38]
1. O BISPO DIOCESANO, GRANDE SACERDOTE DE SEU REBANHO
[19.] O Bispo diocesano, primeiro administrador dos mistérios de Deus
na Igreja particular que lhe tem sido confiada, como o moderador, promotor e
custódio de toda a vida litúrgica.[39] Pois "o Bispo, por
estar revestido da plenitude do sacramento do Ordem, é "o administrador
da graça do supremo sacerdócio"[40], sobretudo na Eucaristia,
que ele mesmo celebra ou procura que seja celebrada[41], e mediante a qual a
Igreja vive e cresce continuamente".[42]
[20.] A principal manifestação da Igreja tem lugar cada vez que
se celebra a Missa, especialmente na igreja catedral, "com a participação
plena e ativa de todo o povo santo de Deus, [...] em uma mesma oração,
junto ao único altar, onde preside o Bispo" rodeado por seu presbitério,
os diáconos e ministros.[43] Além disso, "toda legítima
celebração da Eucaristia é dirigida pelo Bispo, a quem
tem sido confiado o ofício de oferecer à Divina Majestade o culto
da religião cristã e de regulamentá-lo em conformidade
com os preceitos do Senhor e as leis da Igreja necessitadas mais concretamente
para sua diocese, de acordo com seu critério".[44]
[21.] Com efeito, "ao Bispo diocesano, na Igreja a ele confiada e dentro
dos limites de sua competência, corresponde-lhe dar normas obrigatórias
para todos, sobre a matéria litúrgica".[45] Sem dúvida,
o Bispo deve ter sempre presente que não se impeça a liberdade
prevista nas normas dos livros litúrgicos, adaptando a celebração,
de modo inteligente, seja à igreja, seja ao grupo de fiéis, seja
às circunstâncias pastoral, para que todo o rito sagrado universal
esteja verdadeiramente acomodado ao caráter dos fiéis.[46]
[22.] O Bispo rege a Igreja particular que lhe tem sido confiada[47] e a ele
corresponde regulamentar, dirigir, estimular e algumas vezes também repreender[48],
cumprindo o ministério sagrado que tem recebido pela ordenação
episcopal,[49] para edificar seu rebanho na verdade e na santidade.[50] Explique
o autêntico sentido dos ritos e dos textos litúrgicos e eduque
no espírito da sagrada Liturgia aos presbíteros, diáconos
e fiéis leigos,[51] para que todos sejam conduzidos a uma celebração
ativa e frutuosa da Eucaristia,[52] e cuide igualmente para que todo o corpo
da Igreja, com o mesmo espírito, na unidade da caridade, possa progredir
na diocese, na nação, no mundo.[53]
[23.] Os fiéis "devem estar unidos a seu Bispo como a Igreja a Jesus
Cristo, e como Jesus Cristo ao Pai, para que todas as coisas se harmonizem na
unidade e cresçam para glória de Deus".[54] Todos, inclusive
os membros dos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica,
e todas as associações o movimentos eclesiais de qualquer gênero,
estão submetidos à autoridade do Bispo diocesano em todo o que
se referir à liturgia,[55] salvo as legítimas concessões
do direito. Por tanto, compete ao Bispo diocesano o direito e o dever de visitar
e vigiar a liturgia nas igrejas e oratórios situados em seu território,
também aqueles que sejam fundados ou dirigidos pelos citados institutos
religiosos, além dos fiéis, ainda que de forma habitual.[56]
[24.] O povo cristão, por sua parte, tem direito a que o Bispo diocesano
vigie para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica,
especialmente no ministério da palavra, na celebração dos
sacramentos e sacramentais, no culto a Deus e aos santos.[57]
[25.] As comissões, pareceres dos comitês, instituídos pelo
Bispo, para que contribuam a "promover a ação litúrgica,
a música e o arte sacra em sua diocese", devem atuar de acordo com
critérios e normas do Bispo, sob sua autoridade e contando com sua confirmação;
assim cumprirá seu tarefa adequadamente[58] e se manterá na diocese
o governo efetivo do Bispo. Destes organismos, de outros institutos e de qualquer
outra iniciativa em matéria litúrgica, depois de certo tempo,
resulta urgentemente que os Bispos indaguem se até o momento tem sido
frutuosa[59] seu atividade, e cautelosamente quais as correções
ou melhoramentos se devem introduzir em seu estrutura e em seu atividade,[60]
para que encontrem nova vitalidade. Se tenha sempre presente que os peritos
devem ser elegidos entre aqueles que sejam firmes na fé católica
e verdadeiramente preparados nas disciplinas teológicas e culturais.
2. A CONFERÊNCIA DE BISPOS
[26.] Isto vale também para as comissões da mesma matéria,
que, vivamente desejadas pelo Concílio,[61] são instituídas
pela Conferência de Bispos e da qual é necessário que sejam
membros os Bispos, sendo distintos com clareza dos ajudantes peritos. Quando
o número dos membros da Conferência de Bispos não seja suficiente
para que se elejam entre eles, sem dificuldade e se institua a comissão
litúrgica, nomeie-se um conselho com o grupo de peritos que, na medida
do possível e sempre sob a presidência de um Bispo, desempenhem
estas tarefas; evitando, sem dúvida, o nome de "comissão
litúrgica".
[27.] A interrupção de todos os experimentos sobre a celebração
da santa Missa, tem sido notificada pela santa Sé já desde o ano
1970 [62] e novamente se repetiram, para se recordarem, no ano 1988.[63] Portanto,
cada Bispo e a mesma Conferência não têm nenhuma capacidade
para permitir experimentos sobre os textos litúrgicos ou sobre outras
coisas que se indicam nos livros litúrgicos. Para que se possam realizar
no futuro tais experimentos, se requer a permissão da Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, que concederá por
escrito, prévia petição da Conferência de Bispos.
Para isso não se concederá a não ser numa causa grave.
No que se refere à inculturação em matéria litúrgica,
devem-se observar, estrita e integralmente, as normas especiais estabelecidas.[64]
[28.] Todas as normas referentes à liturgia, que a Conferência
de Bispos determine para seu território, conforme às normas do
direito, se devem submeter ao reconhecimento da Congregação para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, sem a qual, não têm
valor legal.[65]
3. OS PRESBÍTEROS
[29.] Os presbíteros, como colaboradores fiéis, diligentes e necessários,
da ordem Episcopal,[66] chamados para servir ao Povo de Deus, constituem um
único presbitério[67] com seu Bispo, embora dedicados a diversas
funções. "Cada uma das congregações locais
de fiéis está representada no Bispo, com quem estão confiadas
e harmoniosamente unidas e tomam sobre si uma parte da responsabilidade e solicitude
pastoral e a exercem no trabalho diário". É, "por esta
participação no sacerdócio e na missão, que os presbíteros
reconhecem, verdadeiramente o Bispo, como um pai seu e o obedecem reverentemente".[68]
Além disso, "preocupados sempre pelo bem dos filhos de Deus, procuram
cooperar no trabalho pastoral de toda a diocese e inclusive de toda a Igreja".[69]
[30.] Grande é o ministério "que na celebração
eucarística têm principalmente os sacerdotes, a quem compete presidir
in persona Christi (na pessoa do Cristo), dando um testemunho e um serviço
de Comunhão, não só à comunidade que participa diretamente
na celebração, mas sim também à Igreja universal,
à qual a Eucaristia fez sempre referência. Infelizmente, ou lamentavelmente,
sobretudo a partir dos anos da reforma litúrgica depois do Concílio
Vaticano II, por um mal-entendido no sentido de criatividade e de adaptação,
não se têm faltado os abusos, dos quais muitos têm sido causa
de mal-estar".[70]
[31.] Coerentemente com o que prometeram no rito da sagrada Ordenação
e cada ano renovam dentro da Missa Crismal, os presbíteros presidam,
"com piedade e fidelidade, a celebração dos mistérios
de Cristo, especialmente o Sacrifício da Eucaristia e o sacramento da
reconciliação".[71] Não esvaziem o próprio
ministério de seu significado profundo, deformando de maneira arbitrária
a celebração litúrgica, seja com mudanças, com mutilações
ou com acréscimos.[72] Em efeito, fala Santo Ambrosio: "Não
em si, [...] mas sim nos outros é que é ferida a Igreja. Por tanto,
tenhamos cuidado para que nossas caídas não destruam a Igreja".[73]
No falar, que não seja ofendida a Igreja de Deus, pelos sacerdotes, que
tão solenemente se têm oferecido, eles mesmos, ao ministério.
Ao contrário, sob a autoridade do Bispo vigiem fielmente para que estas
deformações não sejam realizadas pelos outros.
[32.] "Esforce-se o pároco para que a Santíssima Eucaristia
seja o centro da comunidade paroquial de fiéis; trabalhe para que os
fiéis se alimentem com a celebração piedosa dos sacramentos,
de modo peculiar com a recepção freqüente da Santíssima
Eucaristia e da penitência; procure levar à oração,
também no seio das famílias, e à participação
consciente e ativa na sagrada liturgia, que, sob a autoridade do Bispo diocesano,
deve controlar o pároco em seu paróquia, com a obrigação
de vigiar para que não se introduzam abusos".[74] Embora é
oportuno que as Celebrações litúrgicas, especialmente a
santa Missa, sejam preparadas de maneira eficaz, sendo ajudado por alguns fiéis,
sem dúvida, de nenhum modo deve ceder àquelas coisas que são
próprias de seu ministério, nesta matéria.
[33.] Por último, todos "os presbíteros procurem cultivar
convenientemente a ciência e a arte litúrgicas, a fim de que, por
seu ministério litúrgico, as comunidades cristãs que se
lhes têm confiadas alcancem cada dia com mais perfeição
a Deus, Pai, Filho e Espírito Santo".[75] Sobretudo, devem estar
imbuídos da admiração e o estupor que a celebração
do mistério pascal, na Eucaristia, produz nos corações
dos fiéis.[76]
4. OS DIÁCONOS
[34.] Os diáconos, "que receberam imposição de mãos
não são um sacerdócio ordinário, mas sim um ministério
ordinário"[77], homens de boa fama[78], devem atuar de tal maneira,
com a ajuda de Deus, que sejam conhecidos como verdadeiros discípulos[79]
daquele "que não veio a ser servido mas sim a servir"[80] e
esteve em meio de seus discípulos "como o que serve".[81] E
fortalecidos com o dom do mesmo Espírito Santo, pela imposição
das mãos, sirvam ao povo de Deus em Comunhão com o Bispo e seu
presbitério.[82] Por tanto, tenham ao Bispo como pai, e a ele os presbíteros,
prestem ajuda "no ministério da palavra, do altar e da caridade".[83]
[35.] Não deixem nunca de "viver o mistério da fé
com alma limpa[84], como fala o Apóstolo, e proclamar esta fé,
de palavra e de obra, de acordo com o Evangelho e a tradição da
Igreja",[85] servindo fielmente e com humildade, com todo o coração,
na sagrada Liturgia que é fonte e cume de toda a vida eclesial, "para
que, uma vez feitos filhos de Deus pela fé e o Batismo, todos se reúnam
para louvar a Deus em meio da Igreja, participem no Sacrifício e comam
a ceia do Senhor".[86] Por tanto, todos os diáconos, por sua vez,
empenhem-se nisto, para que a sagrada Liturgia seja celebrada conforme às
normas dos livros litúrgicos devidamente aprovados.
CAPÍTULO II
A PARTICIPAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS NA CELEBRAÇÃO
DA EUCARISTIA
3. 1. UMA PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONSCIENTE
[36.] A celebração da Missa, como ação de Cristo
e da Igreja, é o centro de toda a vida cristã, em favor da Igreja,
tanto universal como particular, e de cada um dos fiéis,[87] aos que
"de diverso modo afeta, de acordo com a diversidade de ordens, funções
e participação atual.[88] deste modo o povo cristão, "raça
eleita, sacerdócio régio, nação santa, povo escolhido",[89]
manifesta sua coerente ordem e hierarquia".[90] "O sacerdócio
comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico,
embora diferentes essencialmente e não somente em grau, ordenam-se, sem
dúvida, um ao outro, pois ambos participam de forma peculiar do único
sacerdócio de Cristo".[91]
[37.] Todos os fiéis, pelo Batismo, têm sido libertados de seus
pecados e incorporados à Igreja, destinados pelo caráter ao culto
da religião cristã,[92] para que por seu sacerdócio régio,[93]
perseverantes na oração e na louvação a Deus,[94]
eles mesmos se ofereçam como hóstia viva, santa, agradável
a Deus e todas suas obras o confirmem,[95] e testemunhem Cristo em todos os
lugares da terra, dando razão a todo o que nele pede e em quem está
a esperança da vida eterna.[96] Portanto, também a participação
dos fiéis leigos na celebração da Eucaristia, e nos outros
ritos da Igreja, não pode equivaler a uma mera presença mais ou
menos passiva, mas sim que se deve valorizar como um verdadeiro exercício
da fé e a dignidade batismal.
[38.] Assim pois, a doutrina constante da Igreja sobre a natureza da Eucaristia,
não só de convivência mas sim também, e sobretudo,
como Sacrifício, deve ser retamente considerada como uma das chaves principais
para a plena participação de todos os fiéis em tão
grande Sacramento.[97] "Privado de seu valor sacrificial, vive-se como
se não tivera outro significado e valor que o de um encontro de convivência
fraternal".[98]
[39.] Para promover e manifestar uma participação ativa, a recente
renovação dos livros litúrgicos, de acordo com o espírito
do Concílio, tem favorecido as aclamações do povo, as respostas,
salmos, antífonas, cânticos, assim como ações, gestos
e posturas corporais, e o sagrado silêncio que cuidadosamente se deve
observar em alguns momentos, como prevêem as rubricas, também de
parte dos fiéis.[99] Além disso, se tem dado um amplo espaço
a uma adequada liberdade de adaptação, fundamentada sobre o principio
de que toda celebração responda à necessidade, à
capacidade, à mentalidade e à índole dos participantes,
conforme às faculdades estabelecidas nas normas litúrgicas. Na
escolha dos cantos, melodias, orações e leituras bíblicas;
na realização da homilia; na preparação da oração
dos fiéis; nas intenções que a vezes se pronunciam; e ao
decorar (enfeitar) a igreja nos diversos tempos; existe uma ampla possibilidade
de que em toda celebração se possa introduzir, comodamente, uma
certa variedade para que apareça com maior clareza a riqueza da tradição
litúrgica e, atendendo às necessidades pastorais, se comunique
diligentemente o sentido peculiar da celebração, de modo que se
favoreça a participação interior. Também se deve
recordar que a força da ação litúrgica não
está na mudança freqüente dos ritos, mas sim, verdadeiramente,
em aprofundar na palavra de Deus e no mistério que se celebra.[100]
[40.] Sem dúvida, por mais que a liturgia tenha esta característica
da participação ativa de todos os fiéis, não se
deduz necessariamente que todos devam realizar outras coisas, em sentido material,
além dos gestos e posturas corporais, como se cada um tivera que assumir,
necessariamente, uma tarefa litúrgica específica. A catequese
procure com atenção que se corrijam as idéias e os comportamentos
superficiais, que nos últimos anos se têm difundido nalgumas partes,
nesta matéria; e desperte sempre nos fiéis um renovado sentimento
de grande admiração frente à altura do mistério
de fé, que é a Eucaristia, em cuja celebração a
Igreja passa continuamente "do velho para o novo"[101]. Em efeito,
na celebração da Eucaristia, como em toda a vida cristã,
que dela obtém a força e para ela se dirige, a Igreja, a exemplo
de Santo Tomás Apóstolo, se põe em adoração
ante o Senhor crucificado, morto, sepultado e ressuscitado "na plenitude
de seu esplendor divino, e perpetuamente exclama: "Meu Senhor e Meu Deus!"".[102]
[41.] São de grande utilidade, para suscitar, promover e alimentar esta
disposição interior de participação litúrgica,
a assídua e difundida celebração da Liturgia das Horas
e, o uso dos sacramentais e os exercícios da piedade popular cristã.
Este tipo de exercícios "que, embora no rigor do direito não
pertencem à sagrada Liturgia, têm, sem dúvida, uma especial
importância e dignidade", se devem conservar pelo estreito vínculo
que existe com o ordenamento litúrgico, especialmente quando têm
sido aprovados pelo mesmo Magistério;[103] isto vale sobretudo para a
reza do rosário.[104] Além disso, estas práticas de piedade
condicionam o povo cristão a freqüentar os sacramentos, especialmente
a Eucaristia, "também a meditar os mistérios de nossa Redenção
e a imitar os insignes exemplos dos santos do céu, que nos fazem assim
participar no culto litúrgico, não sem grande proveito espiritual".[105]
[42.] É necessário reconhecer que a Igreja não se reúne
por vontade humana, mas sim convocada por Deus no Espírito Santo, e responde
pela fé ao seu chamado gratuito (com efeito, ekklesia tem relação
com Klesis, isto é, chamado).[106] Nem o Sacrifício eucarístico
se deve considerar como "concelebração", em sentido
unívoco, do sacerdote ao mesmo tempo que do povo presente.[107] Ao contrário,
a Eucaristia celebrada pelos sacerdotes é um dom "que supera radicalmente
o poderio da assembléia [...]. A assembléia que se reúne
para celebrar a Eucaristia necessita absolutamente, para que seja realmente
assembléia eucarística, de um sacerdote ordenado que a presida.
Por outra parte, a comunidade não está capacitada para dar-se
por si só sem o ministro ordenado".[108] Urge a necessidade de um
interesse comum para que se evitem todas as ambigüidades nesta matéria
e se procure o remédio das dificuldades destes últimos anos. Por
tanto, somente com precaução, faça-se acabar com termos
do tipo: "comunidade celebrante" ou "assembléia celebrante",
em equivalentes em outras línguas vernáculas: "celebrating
assembly", "assemblée célébrante", "assemblea
celebrante", e outros termos deste tipo.
2. TAREFAS DOS FIÉIS LEIGOS NA CELEBRAÇÃO DA santa MISSA
[43.] Alguns, dentre os fiéis leigos, exercem reta e louvavelmente tarefas
relacionadas com a sagrada Liturgia, conforme à tradição,
para o bem da comunidade e de toda a Igreja de Deus.[109] Convém que
se distribuam e haja ensaio entre as várias tarefas e as diversas partes
de uma mesma tarefa.[110]
[44.] Além disso, nos Ministérios instituídos de leitor
e acólito, [111] entre as tarefas acima mencionadas, em primeiro lugar
estão os acólitos[112] e os leitores[113] com um encargo temporal,
aos que se unem outros serviços, descritos no Missal Romano,[114] como
também a tarefa de preparar as hóstias, lavar os panos litúrgicos
e similares. Todos "os ministros ordenados e os fiéis leigos, ao
desempenhar seu função ou ofício, façam tudo e somente
aquilo que lhes corresponde"[115], fazendo-o na mesma celebração
litúrgica, ou em sua preparação, sendo realizado de tal
forma que a liturgia da Igreja se desenvolva de maneira digna e decorosa.
[45.] Deve-se evitar o perigo de obscurecer a complementaridade entre a ação
dos clérigos e dos leigos, para que as tarefas dos leigos não
sofram uma espécie de "clericalização", como
se fala, enquanto os ministros sagrados assumem indevidamente o que é
próprio da vida e das ações dos fiéis leigos.[116]
[46.] O fiel leigo que é chamado para prestar uma ajuda nas Celebrações
litúrgicas e deve estar devidamente preparado e ser recomendado por seu
vida cristã, fé, costumes e sua fidelidade para o Magistério
da Igreja. Convém que haja recebido a formação litúrgica
correspondente a sua idade, condição, gênero de vida e cultura
religiosa. [117] Não se eleja a nenhum cuja designação
possa suscitar o escândalo dos fiéis.[118]
[47.] É muito louvável que se conserve o benemérito costume
de que crianças ou jovens, denominados normalmente assistentes (coroinhas),
estejam presentes e realizem um serviço junto ao altar, similar aos acólitos,
mas recebam uma catequese conveniente, adaptada à sua capacidade, sobre
esta tarefa.[119] Não se pode esquecer que do conjunto destas crianças,
ao longo dos séculos, tem surgido um número considerável
de ministros consagrados.[120] Institucionalizar e promover associações
para eles, nas que também participem e colaborem com os padres, e com
os quais se proporcionam aos assistentes (coroinhas) uma atenção
pastoral eficaz. Quando este tipo de associações tenha caráter
internacional, fica de responsabilidade da Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos erigir, aprovar e reconhecer seus
estatutos.[121] A esta classe de serviço ao altar podem ser admitidas
meninas e mulheres, de acordo com o critérios do Bispo diocesano e observando
as normas estabelecidas.[122]
CAPÍTULO III
A CELEBRAÇÃO CORRETA DA santa MISSA
1. A MATÉRIA DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
[48.] O pão que se utiliza no santo Sacrifício da Eucaristia deve
ser ázimo, só unicamente de trigo, feito recentemente, para que
não haja nenhum perigo de que se estrague por ultrapassar o prazo de
validade.[123] Por conseguinte, não pode constituir a matéria
válida, para a realização do Sacrifício e do Sacramento
eucarístico, o pão elaborado com outras substâncias, embora
sejam cereais, nem mesmo que leva a mistura de uma substância diversa
do trigo, em tal quantidade que, de acordo com a valorização comum,
não se pode chamar pão de trigo.[124] É um abuso grave
introduzir, na fabricação do pão para a Eucaristia, outras
substâncias como frutas, açúcar o mel. É claro que
as hóstias devem ser preparadas por pessoas que não só
se distingam por sua honestidade, mas sim que, além disso, sejam peritas
na elaboração e disponham dos instrumentos adequados.[125]
[49.] Convém, em razão do sinal, que algumas partes do pão
eucarístico que resultam da fração do pão, se distribuam
ao menos a alguns fiéis, na hora da comunhão. "Não
obstante, de nenhum modo se excluem o uso das hóstias pequenas, quando
o número dos que vão a receber a sagrada Comunhão não
requer, ou outras razões pastoral não exijam";[126] mais
bem, de acordo com o costume, sejam usadas sobretudo formas pequenas, que não
necessitam uma fração anterior.
[50.] O vinho que se utiliza na celebração do santo Sacrifício
eucarístico deve ser natural, do fruto da videira, puro e dentro da validade,
sem mistura de substâncias estranhas.[127] Na mesma celebração
da Missa se lhe deve misturar um pouco d'água. Tenha-se diligente cuidado
de que o vinho destinado à Eucaristia se conserve em perfeito estado
de validade e não se avinagre.[128] Está totalmente proibido utilizar
um vinho de quem se tem dúvida quanto ao seu caráter genuíno
ou à sua procedência, pois a Igreja exige certeza sobre as condições
necessárias para a validade dos sacramentos. Não se deve admitir
sob nenhum pretexto outras bebidas de qualquer gênero, que não
constituem uma matéria válida.
2. A ORAÇÃO EUCARÍSTICA
[51.] Só se podem utilizar as Orações Eucarísticas
que se encontram no Missal Romano ou aquelas que têm sido legitimamente
aprovadas pela Sé apostólica, na forma e maneira que se determina
na mesma aprovação. "Não se pode tolerar que alguns
sacerdotes reivindiquem para si o direito de compor orações eucarísticas",[129]
nem modificar o texto aprovado pela Igreja, nem utilizar outras composições
feitas por pessoas privadas.[130]
[52.] A proclamação da Oração Eucarística,
que por sua natureza, é pois o cume de toda a celebração,
é própria e exclusiva do sacerdote, em virtude de sua mesma ordenação.
Por tanto, é um abuso fazer que algumas partes da Oração
Eucarística sejam pronunciadas pelo diácono, por um ministro leigo,
ou ainda por um só ou por todos os fiéis juntos. A Oração
Eucarística, portanto, deve ser pronunciada em sua totalidade, tão
somente pelo Sacerdote.[131]
[53.] Enquanto o Sacerdote celebrante pronuncia a Oração Eucarística,
"não se realizarão outras orações ou cantos
e estarão em silêncio o órgão e os outros instrumentos
musicais",[132] salvo as aclamações do povo, como rito aprovado,
de que se falará mais adiante.
[54.] Sem dúvida, o povo participa sempre ativamente e nunca de forma
puramente passiva: "se associa ao sacerdote na fé e com o silêncio,
também com as intervenções indicadas no curso da Oração
Eucarística, que são: as respostas no diálogo do Prefácio,
o Santo, a aclamação depois da consagração e a aclamação
"Amém", depois da doxologia final, assim como outras aclamações
aprovadas pela Conferência de Bispos e confirmadas pela santa Sé".[133]
[55.] Em alguns lugares se tem difundido o abuso de que o sacerdote parte a
hóstia no momento da consagração, durante a celebração
da santa Missa. Este abuso se realiza contra a tradição da Igreja.
Seja reprovado e corrigido com urgência.
[56.] Na Oração Eucarística não se omita a menção
do Sumo Pontífice e do Bispo diocesano, conservando assim uma antiqüíssima
tradição e manifestando a Comunhão eclesial. Com efeito,
"a reunião eclesial da assembléia eucarística é
a Comunhão com o próprio Bispo e com o Romano Pontífice".[134]
AS OUTRAS PARTES DA MISSA
[57.] É um direito da comunidade de fiéis que, sobretudo na celebração
dominical, haja uma música sacra adequada e idônea, de acordo com
costume, e sempre o altar, os paramentos e os panos sagrados, de acordo com
as normas, resplandeçam por sua dignidade, nobreza e limpeza.
[58.] Igualmente, todos os fiéis têm direito a que a celebração
da Eucaristia seja preparada diligentemente em todas suas partes, para que nela
seja proclamada e explicada com dignidade e eficácia a palavra de Deus;
a capacidade de selecionar os textos litúrgicos e os ritos deve ser exercida
com cuidado, de acordo com as normas, e as letras dos cantos da celebração
Litúrgica guardem e alimentem devidamente a fé dos fiéis.
[59.] Cesse a prática reprovável de que sacerdotes, ou diáconos,
ou mesmo os fiéis leigos, modificam e variem,à seu próprio
arbítrio, aqui ou ali, os textos da sagrada Liturgia que eles pronunciam.
Quando fazem isto, trazem instabilidade à celebração da
sagrada Liturgia e não raramente adulteram o sentido autêntico
da Liturgia.
[60.] Na celebração da Missa, a liturgia da palavra e a liturgia
eucarística estão intimamente unidas entre si e formam ambas um
só e mesmo ato de culto. Portanto, não é lícito
separar uma de outra, nem celebrá-las em lugares e tempos diversos.[135]
Tampouco está permitido realizar cada parte da sagrada Missa em momentos
diversos, mesmo sendo feiras num mesmo dia.
[61.] Para escolher as leituras bíblicas, que se devem proclamar na celebração
da Missa, devem-se seguir as normas que se encontram nos livros litúrgicos,[136]
a fim de que verdadeiramente "a mesa da Palavra de Deus se prepare com
mais abundância para os fiéis e se abram a eles os tesouros bíblicos".[137]
[62.] Não está permitido omitir ou substituir, arbitrariamente,
as leituras bíblicas prescritas nem, sobretudo, modificar "as leituras
e o salmo responsorial, que contém a Palavra de Deus, com outros textos
não bíblicos".[138]
[63.] A leitura evangélica, que "constitui o momento culminante
da liturgia da palavra",[139] nas Celebrações da sagrada
Liturgia, reserve-se apenas ao ministro ordenado, conforme à tradição
da Igreja.[140] Por isso não está permitido a um leigo, embora
seja religioso, proclamar a leitura evangélica na celebração
da santa Missa; nem tampouco nos outros casos, nos quais não seja explicitamente
permitido pelas normas.[141]
[64.] A homilia, que se fez no curso da celebração da santa Missa
é parte da mesma Liturgia,[142] "será feita, normalmente,
pelo mesmo sacerdote celebrante, ou ele se delegará a um outro sacerdote
concelebrante, ou às vezes, de acordo com as circunstâncias, também
ao diácono, mas nunca a um leigo.[143] Em casos particulares e por justa
causa, também pode fazer a homilia um bispo ou um presbítero que
está presente na celebração, mesmo que não esteja
concelebrando".[144]
[65.] Lembre-se que deve se ter revogada, de acordo com não prescrito
no cânon 767 § 1, qualquer norma precedente que admita, aos fiéis
não ordenados, poder fazer a homilia na celebração eucarística.[145]
Reprove-se esta concessão, sem que se possa admitir nenhuma força
do costume.
[66.] A proibição de admitir os leigos para pregar, dentro da
celebração da Missa, também é válida para
os alunos de seminários, ou estudantes de teologia, para os que têm
recebido a tarefa de "assistentes pastorais" e para qualquer outro
tipo de grupo, irmandade, comunidade ou associação, de leigos.[146]
[67.] Sobretudo, se deve cuidar que a homilia se fundamente estritamente nos
mistérios da salvação, expondo ao longo do ano litúrgico,
desde o textos das leituras bíblicas e os textos litúrgicos, os
mistérios da fé e as normas da vida cristã, e oferecendo
um comentário dos textos do Ordinário e do Próprio da Missa,
e dos outros ritos da Igreja.[147] É claro que todas as interpretações
da sagrada Escritura devem conduzir a Cristo, como ele sendo centro da economia
da salvação, onde isto se deve realizar examinando-o desde o contexto
preciso da celebração litúrgica. Ao fazer a homilia, procure-se
iluminar, em Cristo, os acontecimentos da vida. Faça-se isto, sem dúvida,
de tal modo que não se esvazie o sentido autêntico e genuíno
da palavra de Deus, por exemplo, tratando só de política ou de
temas profanos, ou tomando como fonte idéias que provém de movimentos
pseudo-religiosos de nossa época.[148]
[68.] O Bispo diocesano vigie com atenção a homilia,[149] difundindo,
entre os ministros sagrados, inclusive normas, orientações e ajudas
e promovendo para este fim reuniões e outras iniciativas; desta maneira
terão ocasião freqüente de refletir com maior atenção
sobre o caráter da homilia e encontrarão também uma ajuda
para sua preparação.
[69.] Na santa Missa e em outras Celebrações da sagrada Liturgia
não se admita um "Credo" ou Profissão de fé que
não se encontre nos livros litúrgicos devidamente aprovados.
[70.] As oferendas que são de costume apresentadas, pelos fiéis,
na santa Missa, para a Liturgia eucarística, não se reduzem necessariamente
ao pão e ao vinho para celebrar a Eucaristia, mas sim que também
podem compreender outros dons, que são oferecidos pelos fiéis
em forma de dinheiro ou bem de outra maneira útil para a caridade com
os pobres. Sem dúvida, os dons exteriores devem ser sempre expressão
visível do verdadeiro dom que o Senhor espera dos outros: um coração
contrito e o amor a Deus e ao próximo, pelo qual nos configuramos com
o Sacrifício de Cristo, que se entregou a si mesmo pelos outros. Pois
na Eucaristia resplandece, sobretudo, o mistério da caridade que Jesus
Cristo revelou na Última Ceia, lavando os pés dos discípulos.
Contudo, para proteger a dignidade da sagrada Liturgia, convém que as
oferendas exteriores sejam apresentadas de forma idônea. Portanto, o dinheiro,
assim como outras oferendas para os pobres, se ponham em um lugar oportuno,
fora da mesa eucarística.[150] Salvo quando uma pequena parte dos outros
dons oferecidos é conveniente, por razão do sinal, mas ainda assim
é preferível que sejam apresentadas fora da celebração
da Missa.
[71.] Conserve-se o costume do Rito romano, de dar a paz um pouco antes de distribuir
a sagrada Comunhão, como está estabelecido no Ordinário
da Missa. Além disso, conforme à tradição do Rito
romano, esta prática não tem um sentido de reconciliação,
nem de perdão dos pecados, mas sim significa a paz, a Comunhão
e a caridade, antes de receber a Santíssima Eucaristia.[151] O sentido
de conversão ou de reconciliação entre os irmãos
se manifesta claramente no ato penitencial que se realiza ao inicio da Missa,
sobretudo na início de suas formas.
[72.] Convém "que cada um dê a paz, sobriamente, só
aos mais próximos a si. O sacerdote pode dar a paz aos ministros, permanecendo
sempre dentro do presbitério, para que não altere a celebração.
Faça-se do mesmo modo se, por uma causa razoável, deseja dar a
paz a alguns fiéis". "No que se refere ao significado (sinal)
para se desejar a paz, estabeleça, a Conferência de Bispos, qual
é a forma mais apropriada", com o reconhecimento da Sé apostólica,
"de acordo com a idiossincrasia (características próprias)
e os costumes dos povos".[152]
[73.] Na celebração da santa Missa, a fração do
pão eucarístico é realizada somente pelo sacerdote celebrante,
ajudado, se é o caso, pelo diácono ou por um concelebrante, mas
jamais por um leigo; inicia-se esta fração do pão depois
de dar a paz, enquanto se fala o "Cordeiro de Deus". O gesto da fração
do pão, "realizada por Cristo na Última Ceia, que no tempo
apostólico deu nome a toda a ação eucarística, significa
que os fiéis, sendo muitos, formam um só corpo pela Comunhão
de um só pão de vida, que o Cristo morto e ressuscitado para a
salvação do mundo (1 Cor 10, 17)".[153] Por isto, se deve
realizar o rito com grande respeito.[154] Sem dúvida, deve ser breve.
O abuso, encontrado em alguns lugares, de prolongar sem necessidade este rito,
inclusive com a ajuda de leigos, contraria às normas, ou atribui uma
importância exagerada, devendo ser corrigido com grande urgência.[155]
[74.] Quando se considera a necessidade de que instruções ou testemunhos
sobre a vida cristã sejam expostos por um leigo aos fiéis congregados
na igreja, sempre é preferível que isto se faça fora da
celebração da Missa. A não ser causa grave, sem dúvida,
está permitido dar este tipo de instruções ou testemunhos,
depois de que o sacerdote pronuncie a oração depois da Comunhão.
Mas que isto não pode se tornar um costume. Além disso, estas
instruções e testemunhos de nenhuma maneira podem ter um sentido
que possa ser confundido com a homilia,[156] nem se permite que, por isso, seja
suprimida totalmente a homilia.
4. A UNIÃO DE VÁRIOS RITOS COM A CELEBRAÇÃO DA MISSA
[75.] Pelo sentido teológico inerente à celebração
da Eucaristia ou de um rito particular, os livros litúrgicos permitem
ou prescrevem, algumas vezes, a celebração da santa Missa unida
com outro rito, especialmente dos Sacramentos.[157] Nos outros casos, sem dúvida,
a Igreja não admite esta união, especialmente quando que se tornaria
um caráter superficial e sem importância.
[76.] Além disso, de acordo com a antiqüíssima tradição
da Igreja romana, não é lícito unir o Sacramento da Penitência
com a santa Missa e fazer assim uma única ação litúrgica.
Isto não impede que alguns sacerdotes, independentemente dos que celebram
ou concelebram a Missa, escutem às confissões dos fiéis
que assim não desejem, mesmo estando no mesmo lugar, de participar da
Missa, para atender as necessidades dos fiéis.[158] Para isso, faça-se
de maneira adequada.
[77.] A celebração da santa Missa, de nenhum modo, pode ser inserida
como parte integrante de uma ceia comum, nem se unir com qualquer tipo de banquete.
Não se celebre a Missa, a não ser por grave necessidade, sobre
uma mesa de refeição[159], ou num refeitório, ou num lugar
que será utilizado para uma festa, nem em qualquer sala onde hajam alimentos,
nem os participantes na Missa se sentem à mesa, durante a celebração.
Se, por uma grave necessidade, deva-se celebrar a Missa no mesmo lugar onde
depois será a refeição, deve-se mediar um espaço
suficiente de tempo entre a conclusão da Missa e o início da refeição,
sem que se exibam aos fiéis, durante a celebração da Missa,
alimentos ordinários.
[78.] Não está permitido relacionar a celebração
da Missa com acontecimentos políticos ou mundanos, ou com outros elementos
que não concordem plenamente com o Magistério da Igreja Católica.
Além disso, se deve evitar totalmente a celebração da Missa
pelo simples desejo de ostentação ou celebrá-la de acordo
com o estilo de outras cerimônias, especialmente profanas, para que a
Eucaristia não se esvazie de seu significado autêntico.
[79.] Por último, o abuso de introduzir ritos tomados de outras religiões
na celebração da santa Missa, não contrários ao
que se prescreve nos livros litúrgicos, devem ser julgar com grande severidade.
CAPÍTULO IV
A SAGRADA COMUNHÃO
1. AS DISPOSIÇÕES PARA RECEBER A SAGRADA COMUNHÃO
[80.] A Eucaristia seja proposta aos fiéis, também, "como
o antídoto pelo qual somos libertados das culpas cotidianas e preservados
dos pecados mortais",[160] como se mostra claramente em diversas partes
da Missa. Eis porque se refere ao ato penitencial, situado ao início
da Missa, que tem a finalidade de dispor a todos para que celebrem adequadamente
os sagrados mistérios,[161] embora "careçam da eficácia
do sacramento da Penitência",[162] e não se pode pensar que
substitua, para o perdão dos pecados graves, não correspondendo
ao sacramento da Penitência. Os pastores de almas cuidem diligentemente
a catequese, para que a doutrina cristã sobre esta matéria se
transmita aos fiéis.
[81.] O costume da Igreja manifesta que é necessário que cada
um se examine a si mesmo em profundidade[163] para que, quem seja consciente
de estar em pecado grave, não celebre a Missa nem comungue o Corpo do
Senhor sem recorrer antes à confissão sacramental, a não
ser que ocorra um motivo grave e não haja oportunidade de confessar-se;
neste caso, lembre-se que está obrigado a fazer um ato de contrição
perfeita, que inclua o propósito de se confessar o quanto antes possível.[164]
[82.] Além disso, "a Igreja tem dado normas que se orientam a favorecer
a participação freqüente e frutuosa dos fiéis na Mesa
eucarística e, ao mesmo tempo, de determinar as condições
objetivas nas que não devam ser administradas a Comunhão".[165]
[83.] Certamente, o melhor é que todos aqueles que participam na celebração
da santa Missa e tem as devidas condições, recebam nela a sagrada
Comunhão. Sem dúvida, alguma vez sucede que os fiéis se
reúnam em grupo e indiscriminadamente à mesa sagrada. A tarefa
dos pastores é corrigir com prudência e firmeza tal abuso.
[84.] Além disso, onde se celebre a Missa para uma grande multidão
ou, por exemplo, nas grandes cidades, deve-se vigiar para que não se
receba a sagrada Comunhão, por ignorância, os não-católicos
ou, inclusive, os não-cristãos, sem ter em conhecimento o Magistério
da Igreja e de se referir à doutrina e a disciplina. Corresponde aos
pastores advertir, no momento oportuno, aos presentes sobre a verdade e disciplina
que se deve observar estritamente.
[85.] Os ministros católicos administrem licitamente os sacramentos,
só aos fiéis católicos, os quais, igualmente, só
recebam licitamente de ministros católicos, salvo quando se prescreve
nos cânon 844 §§ 2, 3 e 4, e no cânon 861 § 2.[166]
Além disso, as condições estabelecidas pelo cânon
844 § 4, das que nada se pode anular,[167] são inseparáveis
entre si; visto que é necessário que sempre sejam exigidas simultaneamente.
[86.] Os fiéis devem ser guiados com insistência para o costume
de participar no sacramento da penitência, fora da celebração
da Missa, especialmente em horas estabelecidas, para que assim se possa administrar
com tranqüilidade, sendo para eles de verdadeira utilidade e não
impedindo uma participação ativa na Missa. Os que freqüentam
ou diariamente seguem o costume de comungar, sejam instruídos para que
se aproximem do sacramento da penitência a cada certo tempo, de acordo
com a disposição de cada um.[168]
[87.] A primeira Comunhão das crianças deve estar sempre precedida
da confissão e absolvição sacramental.[169] Além
disso, a primeira Comunhão sempre deve ser administrada por um sacerdote
e, certamente, nunca fora da celebração da Missa. Salvo casos
excepcionais, é pouco adequado que se administre na Quinta-feira Santa,
"in Ceia Domini". O melhor será escolher outro dia, como os
domingos II-VI do tempo Pascal, ou na solenidade do Santíssimo Corpo
e Sangue de Cristo o nos domingos do Tempo Comum, posto que o domingo é
justamente considerado como o dia da Eucaristia.[170] Não se deixe receber
a sagrada Eucaristia "as crianças que ainda não têm
chegado ao uso da razão ou os que" o pároco "não
julgue suficientemente dispostos".[171] Sem dúvida, quando acontece
que uma criança, de modo excepcional, respectivamente aos de sua idade,
seja considerado maduro para receber o sacramento, não se lhe deve negar
a primeira Comunhão, sempre que esteja suficientemente instruído.
2. A distribuição DA SAGRADA COMUNHÃO.
[88.] Os fiéis, habitualmente, recebam a Comunhão sacramental
da Eucaristia na mesma Missa e no momento prescrito pelo mesmo rito da celebração,
isto é, imediatamente depois da Comunhão do sacerdote celebrante.[172]
É de responsabilidade do sacerdote celebrante distribuir a Comunhão,
se é o caso, ajudado pelos outros sacerdotes e diáconos; e este
não deve prosseguir a Missa até que haja terminado a Comunhão
dos fiéis. Só aonde a necessidade o requeira, os ministros extraordinários
podem ajudar ao sacerdote celebrante, de acordo com as normas do direito.[173]
[89.] Para que também, "pelos sinais, apareça melhor que
a Comunhão é participação no Sacrifício que
se está celebrando",[174] é desejável que os fiéis
possam receber as hóstias consagradas na mesma Missa.[175]
[90.] "Os fiéis comunguem de joelhos ou de pé, de acordo
com o que estabelece a Conferência de Bispos", com a confirmação
da Sé apostólica. "Quando comungarem de pé, recomenda-se
fazer, antes de receber o Sacramento, a devida reverência, que devem estabelecer
as mesmas normas".[176]
[91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar
que "os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem
os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja
proibido o direito de receber".[177] Por conseguinte, qualquer batizado
católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido
à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito
negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato
de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão
na boca[178] ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento.
Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação
da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia.
Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente
a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne)
tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo
de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão
na mão.[179]
[93.] A bandeja para a Comunhão dos fiéis se deve manter, para
evitar o perigo de que caia a hóstia sagrada ou algum fragmento.[180]
[94.] Não está permitido que os fiéis tomem a hóstia
consagrada nem o cálice sagrado "por si mesmos, nem muito menos
que se passem entre si de mão em mão".[181] Nesta matéria,
Além disso, deve-se suprimir o abuso de que os esposos, na Missa nupcial,
administrem-se de modo recíproco a sagrada Comunhão.
[95.] O fiel leigo "que já tendo recebido a Santíssima Eucaristia,
pode receber outra vez no mesmo dia somente dentro da celebração
eucarística na qual participe, quando a salvo o que prescreve o cânon
921 § 2".[182]
[96.] Reprova-se o costume que contrarie às prescrições
dos livros litúrgicos, inclusive que sejam distribuídas, semelhantemente
a maneira de uma comunhão, durante a Missa ou antes dela, quer sejam
hóstias não consagradas, quer sejam outros comestíveis
ou não comestíveis. Posto que estes costumes, de nenhum modo,
concordam com a tradição do Rito romano e levam consigo o perigo
de induzir a confusão aos fiéis, respectivamente à doutrina
eucarística da Igreja. Onde em alguns lugares exista, por concessão,
o costume particular de abençoar e distribuir pão, depois da Missa,
tenha-se grande cuidado de que se dê uma adequada catequese sobre este
ato. Não se introduzam outros costumes similares, nem sejam utilizadas
para isto, nunca, hóstias não consagradas.
3. A COMUNHÃO DOS SACERDOTES
[97.] Cada vez que celebra a santa Missa, o sacerdote deve comungar no altar,
quando assim determina o Missal, além do que antes de que se proceda
à distribuição da Comunhão o fazem também
os concelebrantes. Nunca espere para comungar, o sacerdote celebrante ou os
concelebrantes até que termine a Comunhão do povo.[183]
[98.] A Comunhão dos sacerdotes concelebrantes se realize de acordo com
as normas prescritas nos livros litúrgicos, utilizando sempre hóstias
consagradas na mesma Missa[184] e recebendo todos os concelebrantes, sempre,
a Comunhão sob as duas espécies. Note-se que se um sacerdote ou
diácono entrega aos concelebrantes a hóstia consagrada ou o cálice,
não fale nada, ou se falar, em nenhum caso pronunciar as palavras "o
Corpo de Cristo" ou "a Sangue de Cristo".
[99.] A Comunhão sob as duas espécies está sempre permitida
"aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar na ação
sagrada".[185]
4. A COMUNHÃO SOB AS DUAS ESPÉCIES
[100.] Para que, no banquete eucarístico, a plenitude do sinal apareça
ante os fiéis com maior clareza, são admitidos à Comunhão
sob as duas espécies também aos fiéis leigos, nos casos
indicados nos livros litúrgicos, com a devida catequese prévia
e no mesmo momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta matéria
estabeleceu o Concílio Ecumênico Tridentino.[186]
[101.] Para administrar aos fiéis leigos a sagrada Comunhão sob
as duas espécies, devem-se ter em conhecimento, convenientemente, as
circunstâncias, sobre as que devem julgar, em primeiro lugar, os Bispos
diocesanos. Deve-se excluir totalmente quando exista perigo, inclusive pequeno,
de profanação das sagradas espécies.[187] Para uma maior
coordenação, é necessário que a Conferência
de Bispos publique normas, com a aprovação da Sé apostólica,
por meio da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, especialmente no que se referir "ao modo de distribuir aos
fiéis a sagrada Comunhão sob as duas espécies e à
extensão da capacidade".[188]
[102.] Não se administre a Comunhão com o cálice aos fiéis
leigos onde seja tão grande o número dos que vão comungar[189]
que resulte difícil calcular a quantidade de vinho para a Eucaristia
e exista o perigo de que "sobre demasiada quantidade de Sangue de Cristo,
o qual deve ser consumido ao final da celebração";[190] Tampouco
onde o acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade,
ou onde seja necessária tal quantidade de vinho que seja difícil
poder conhecer sua qualidade e sua proveniência, ou quando não
esteja disponível um número suficiente de ministros sagrados nem
de ministros extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a
formação adequada, ou onde uma parte importante do povo não
queira participar do cálice, por diversas e persistentes causas, diminuindo
assim, em certo modo, o sinal de unidade.
[103.] As normas do Missal Romano admitem o principio de que, nos casos em que
se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, "o
sangue do Senhor se pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção,
ou com uma palheta, ou uma colher pequenina".[191] No que se refere à
administração da Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos
podem excluir, nos lugares onde não seja costume, a Comunhão com
palheta ou com colher pequenina, permanecendo sempre, não obstante, a
opção de distribuir a Comunhão por intinção.
Para se utilizar esta forma, usam-se hóstias que não sejam nem
demasiadamente delgadas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do
sacerdote o sacramento, somente na boca.[192]
[104.] Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia
no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que
se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria
válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão
não consagrado ou de outra matéria.
[105.] Se não for suficiente um cálice, para a distribuição
da Comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes concelebrantes
e aos fiéis, nada impede que o sacerdote celebrante utilize vários
cálices.[193] Recorde-se, não obstante, que todos os sacerdotes
que celebram a santa Missa têm que realizar a Comunhão sob as duas
espécies. Dê preferência louvavelmente, por razão
do sinal, a um cálice principal mais grande, junto com outros cálices
mais menores.
[106.] Sem dúvida, deve-se evitar completamente, depois da consagração,
descartar a Sangue de Cristo de um cálice em outro, para excluir qualquer
coisa que possa resultar num agravo do tão grande mistério. Para
guardar a Sangue do Senhor nunca se utilizem frascos, vasilhas ou outros recipientes
que não respondam plenamente às normas estabelecidas.
[107.] De acordo com a normativa estabelecida nos cânones, "quem
joga por terra as espécies consagradas, e as leva ou retém com
uma finalidade sacrílega, incorre em excomunhão latae sententiae
reservada à Sé apostólica; o clérigo pode ser castigado,
além disso com outra pena, sem excluir a expulsão do estado clerical".[194]
Neste caso se deve considerar incluída qualquer ação, voluntária
e grave, de desrespeito às sagradas espécies. De modo que, se
alguém atua contra as normas acima indicadas, por exemplo, armazenando
as sagradas espécies no lavabo da sacristia, ou em um lugar indigno,
ou pelo chão, incorre nas penas estabelecidas.[195] Além disso,
lembrem-se todos que ao terminar a distribuição da sagrada Comunhão,
dentro da celebração da Missa, há que observar o que prescreve
o Missal Romano e sobretudo que o sacerdote, de acordo com as normas, ou outro
ministro de imediato deve retornar ao altar e, integralmente, consumir o vinho
consagrado que possivelmente tenha sobrado; as hóstias consagradas que
tenham sobrado, sejam consumidas pelo sacerdote no altar ou sejam levadas ao
lugar destinado para a conservação da Eucaristia.[196]
CAPÍTULO V
OUTROS ASPECTOS QUE SE REFEREM A EUCARISTIA
O LUGAR DA CELEBRAÇÃO DA santa MISSA
[108.] "A celebração eucarística se tem de fazer em
lugar sagrado, a não ser que, em um caso particular, a necessidade exija
outra coisa; neste caso, a celebração deve se realizar em um lugar
digno".[197] Da necessidade do caso julgará, habitualmente, o Bispo
diocesano para sua diocese.
[109.] Nunca é lícito a um sacerdote celebrar a Eucaristia em
um templo ou lugar sagrado de qualquer religião não cristã.
2. DIVERSOS ASPECTOS RELACIONADOS COM A santa MISSA
[110.] "Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do
Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da Redenção,
devem celebrá-lo freqüentemente; no mais, recomenda-se encarecidamente
a celebração diária, a qual, embora não possa se
ter com assistência de fiéis, ou uma ação de Cristo
e da Igreja, mas em cuja realização os sacerdotes cumprem seu
principal ministério".[198]
[111.] Na celebração ou concelebração da Eucaristia,
"admita-se a celebrar a um sacerdote, embora o reitor da igreja não
o conheça, contanto que ele apresente cartas de comendas (comendatícias)"
da Sé apostólica, ou de seu ordinário, ou de seu Superior,
dadas a menos de um ano, as avaliem "ou se julgue prudentemente que nada
lhe impeça celebrar".[199] O Bispo deve prover para que cessem os
costumes contrários.
[112.] A Missa se celebre quer em língua latina ou quer noutra língua,
contanto que se usem textos litúrgicos que têm sido aprovados,
de acordo com as normas do direito. Excetuadas as Celebrações
da Missa que, de acordo com as horas e os momentos, a autoridade eclesiástica
estabelece que se façam na língua do povo, sempre e em qualquer
lugar é lícito aos sacerdotes celebrar o santo Sacrifício
em latim.[200]
[113.] Quando uma Missa é concelebrada por vários sacerdotes,
ao pronunciar a Oração Eucarística, utilize-se a língua
que seja conhecida por todos os sacerdotes concelebrantes e pelo povo congregado.
Quando acontece que, entre os sacerdotes haja alguns que não conheçam
a língua da celebração e, portanto, não podem pronunciar
devidamente as partes próprias da Oração Eucarística,
não concelebrem, mas sim que preferivelmente assistam à celebração
revestidos de hábito coral, de acordo com as normas.[201]
[114.] "Nas Missas dominicais da paróquia, como 'comunidade eucarística',
é normal que se encontrem os grupos, movimentos, associações
e as pequenas comunidades religiosas presentes nela".[202] Embora é
lícito celebrar a Missa, de acordo com as normas do direito, para grupos
particulares,[203] estes grupos, de nenhuma maneira, estão isentos de
observar fielmente as normas litúrgicas.
[115.] Reprove-se o abuso de que seja suspensa de forma arbitrária a
celebração da santa Missa em favor do povo, sob o pretexto de
promover o "jejum da Eucaristia", contra as normas do Missal Romano
e a santa tradição do Rito romano.
[116.] Não se multipliquem as Missas, contra a norma do direito, ou movidas
por salários (espórtulas), observe-se tudo o que manda o direito.[204]
3. OS VASOS SAGRADOS
[117.] Os vasos sagrados, que estão destinados a receber o Corpo e a
Sangue do Senhor, devem-se ser fabricados, estritamente, conforme as normas
da tradição e dos livros litúrgicos.[205] As Conferências
de Bispos tenham capacidade de decidir, com a aprovação da Sé
apostólica, se é oportuno que os vasos sagrados também
sejam elaborados com outros materiais sólidos. Sem dúvida, requer-se
estritamente que este material, de acordo com a comum valorização
de cada região, seja verdadeiramente nobre,[206] de maneira que, com
seu uso, tribute-se honra ao Senhor e se evite absolutamente o perigo de enfraquecer,
aos olhos dos fiéis, a doutrina da presença real de Cristo nas
espécies eucarísticas. Portanto, reprove-se qualquer uso, para
a celebração da Missa, de vasos comuns ou de escasso valor, no
que se refere à qualidade, ou carentes de todo valor artístico,
ou simples recipientes, ou outros vasos de cristal, argila, porcelana e outros
materiais que se quebram facilmente. Isto vale também para os metais
e outros materiais, que se corroem (oxidam) facilmente.[207]
[118] Os vasos sagrados, antes de serem utilizados, sejam benzidos pelo sacerdote
com o rito que se prescreve nos livros litúrgicos.[208] É louvável
que a benção seja dada pelo Bispo diocesano, que julgará
se os vasos são idôneos para o uso ao qual estão destinados.
[119.] O sacerdote, retorne ao altar depois da distribuição da
Comunhão. De pé junto ao altar ou na credência, ele purifica
a patena ou a âmbula (cibório ou píxide) sobre o cálice;
depois purifica o cálice, como prescreve o Missal, e seca o cálice
com o purificador. Quando está presente o diácono, este regressa
ao altar com o sacerdote e purifica os vasos. Também se permite deixar
os vasos para purificar, sobretudo se são muitos, sobre o corporal e
oportunamente cobertos, no altar ou na credência, de forma que sejam purificados
pelo sacerdote e o diácono, imediatamente depois da Missa, uma vez despedido
o povo. Do mesmo modo, o acólito devidamente instituído, ajuda
ao sacerdote ou ao diácono na purificação e arranjo dos
vasos sagrados, quer seja no altar, quer seja na credência. Na ausência
do diácono, o acólito liturgicamente instituído leva os
vasos sagrados à credência, de onde os purifica, seca e arruma,
da forma costumeira.[209]
[120.] Cuidem, os pastores, que os panos da sagrada mesa, especialmente os que
recebem as sagradas espécies, conservem-se sempre limpos e se lavem com
freqüência, conforme o costume tradicional. É louvável
que se faça desta maneira: que a água da primeira lavagem, feita
à mão, seja descartada em um recipiente apropriado da igreja ou
sobre a terra, em um lugar adequado. Depois disto, pode-se lavar novamente do
modo costumeiro.
4. AS VESTES LITÚRGICAS
[121.] "A diversidade das cores nas vestes sagradas tem como fim expressar
com mais eficácia, até mesmo exteriormente, tanto as características
dos mistérios da fé que se celebram como o sentido progressivo
da vida cristã ao longo do ano litúrgico".[210] Também
a diversidade "de Ministérios se manifesta exteriormente, ao celebrar
a Eucaristia, na diversidade das vestes sagradas". Pó isso, estas
"vestes devem contribuir ao decoro da mesma ação sagrada".[211]
[122.] "A alva", será "amarrada à cintura com o
cíngulo, a não ser que seja confeccionada de tal modo que se amarre
ao corpo sem cíngulo. Antes de se pôr a alva, caso não se
consiga cobrir totalmente a roupa comum ao redor do pescoço, use-se aí
o amito".[212]
[123.] "A vestimenta própria do sacerdote celebrante, na Missa e
em outras ações sagradas que diretamente se relacionam com ela,
é a casula ou planeta, caso não se indique outra coisa, vestida
sobre a alva e a estola".[213] Igualmente, o sacerdote que se veste com
a casula, conforme as rubricas, não deixe de pôr a estola. Todos
os ordinários vigiem para que seja extirpada qualquer costume contrário.
[124.] No Missal Romano é facultativo que os sacerdotes que concelebram
na Missa, exceto o celebrante principal (que sempre deve levar a casula da cor
prescrita), possam omitir "a casula ou planeta, mas sempre usar a estola
sobre a alva", quando haja uma justa causa, por exemplo o grande número
de concelebrantes e a falta de ornamentos.[214] Sem dúvida, no caso de
que esta necessidade se possa prever, na medida do possível, providencie-se
as referidas vestes. Os concelebrantes, a exceção do celebrante
principal, podem também levar a casula de cor branca, em caso de necessidade.
Observem-se, ademais, as normas dos livros litúrgicos.
[125.] A vestimenta própria do diácono é a dalmática,
posta sobre a alva e a estola. Para conservar a insigne tradição
da Igreja, é recomendável não usar a faculdade de omitir
a dalmática.[215]
[126.] Seja reprovado o abuso de que os sagrados ministros realizem a santa
Missa, inclusive com a participação de só um assistente,
sem usar as vestes sagradas ou só com a estola sobre a roupa monástica,
ou o hábito comum dos religiosos, ou a roupa comum, contra o prescrito
nos livros litúrgicos.[216] Os Ordinários cuidem de que este tipo
de abusos sejam corrigidos rapidamente e haja, em todas as igrejas e oratórios
de sua jurisdição, um número adequado de vestes litúrgicos,
confeccionadas de acordo com as normas.
[127.] Nos livros litúrgicos se conceda facultação especial,
para os dias mais solenes, de usar vestes sagradas festivas ou de maior dignidade,
embora não sejam da cor do dia.[217] Esta facultação, que
também se aplica adequadamente aos ornamentos fabricados há muitos
anos, a fim de conservar o patrimônio da Igreja, é impróprio
estendê-las às inovações, para que assim não
se percam os costumes transmitidos e o sentido de que estas normas da tradição
não sofram menosprezo, pelo uso de formas e cores de acordo com a inclinação
de cada um. Quando seja um dia festivo, os ornamentos sagrados de cor dourado
ou prateado podem substituir os de outras cores, exceto os de cor preta.
[128.] A santa Missa e as outras Celebrações litúrgicas,
que são ações de Cristo e do povo de Deus hierarquicamente
constituídas, sejam organizadas de tal maneira que os sagrados ministros
e os fiéis leigos, cada um de acordo com sua condição,
participem claramente. Por isso é preferível que "os presbíteros
presentes na celebração eucarística, se não estão
impedidos por uma justa causa, exerçam a função própria
de sua Ordem, como habitualmente, e participem portanto como concelebrantes,
vestidos com as vestes sagradas. De outro modo, levem o hábito coral
próprio ou a sobrepeliz sobre a vestimenta do corpo".[218] Não
é apropriado, salvo em casos em que exista uma causa razoável,
que estes participem na Missa, quanto ao aspecto externo, como se fossem fiéis
leigos.
CAPÍTULO VI
A CONSERVAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA E SEU CULTO FORA
DA MISSA
1. A CONSERVAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
[129.] "A celebração da Eucaristia no Sacrifício da
Missa é, verdadeiramente, a origem e o fim do culto que se lhe tributa
fora da Missa. As sagradas espécies se reservam depois da Missa, principalmente
com o objeto de que os fiéis que não podem estar presentes à
Missa, especialmente os enfermos e os de avançada idade, possam unir-se
a Cristo e ao seu Sacrifício, que se imola na Missa, pela Comunhão
sacramental".[219] Além disso, esta conservação permite
também a prática de tributar adoração a este grande
Sacramento, com o culto de latria, que se deve a Deus. Portanto, é necessário
que se promovam vivamente aquelas formas de culto e adoração,
não só privada mas sim também pública e comunitária,
instituídas ou aprovadas pela mesma Igreja.[220]
[130.] "De acordo com a estrutura de cada igreja e os legítimos
costumes de cada lugar, o Santíssimo Sacramento será guardado
em um sacrário, na parte mais nobre da igreja, mais insigne, mais destacada,
mais convenientemente adornada" e também, pela tranqüilidade
do lugar, "apropriado para a oração", com espaço
diante do sacrário, assim com suficientes bancos ou assentos e genuflexórios.[221]
Atenda-se diligentemente, além disso, a todas as prescrições
dos livros litúrgicos e às normas do direito, [222] especialmente
para evitar o perigo de profanação.[223]
[131.] Além de não ser prescrito no cânon 934 § 1,
proíba-se de guardar o Santíssimo Sacramento nos lugares que não
estão sob a segura autoridade do Bispo diocesano ou onde exista perigo
de profanação. Se isto ocorrer, o Bispo revogue imediatamente
a autorização, já concedida, de guardar a Eucaristia.[224]
[132.] Ninguém leve a Sagrada Eucaristia pra casa ou a outro lugar, contra
as normas do direito. Deve-se considerar, além disso, que roubar ou reter
as sagradas espécies com um fim sacrílego, ou jogá-las
fora, constitui um dos "graviora delicta" (atos graves), cuja absolvição
está reservada à Congregação para a Doutrina da
Fé.[225]
[133.] O sacerdote, ou diácono, ou ministro extraordinário, quando
o ministro ordinário esteja ausente ou impedido, ao levar ao enfermo
a Sagrada Eucaristia para a Comunhão, irá diretamente, na medida
do possível, desde o lugar onde se guarda o Sacramento até o domicilio
do enfermo, excluído de qualquer outra atividade profana, para evitar
todo perigo de profanação e para guardar o máximo respeito
ao Corpo de Cristo. Além disso, siga-se sempre o ritual para administrar
a Comunhão aos enfermos, como se prescreve no Ritual Romano.[226]
2. ALGUMAS FORMAS DE CULTO à santa EUCARISTIA FORA DA MISSA
[134.] "O culto que se dá à Eucaristia fora da Missa é
de um valor inestimável na vida da Igreja. Este culto está estreitamente
unido à celebração do Sacrifício Eucarístico".[227]
Portanto, promova-se insistentemente a piedade para a Santíssima Eucaristia,
tanto privada como pública, também fora da Missa, para que seja
tributada pelos fiéis a adoração a Cristo, verdadeira e
realmente presente,[228] que o "pontífice dos bens futuros"[229]
e Redentor do universo. "É próprio dos sagrados Pastores
animar, também com o testemunho pessoal, o culto eucarístico,
particularmente a exposição do santíssimo Sacramento e
a adoração de Cristo presente sob as espécies eucarísticas".[230]
[135.] "Na visita ao santíssimo Sacramento", os fiéis
"não deixem de fazê-la durante o dia, posto que o Senhor Jesus
Cristo, presente ali, como uma mostra de gratidão, prova de amor é
uma homenagem da devida adoração".[231] A contemplação
de Jesus, presente no santíssimo Sacramento, ao passo que é Comunhão
espiritual, une fortemente os fiéis com Cristo, resplandecendo no exemplo
de tantos Santos.[232] "A Igreja, na qual está guardada a Santíssima
Eucaristia, deve ficar aberta aos fiéis, por não menos algumas
horas ao dia, a não ser que se justifique por uma razão grave,
para que possam fazer oração ante o santíssimo Sacramento".[233]
[136.] O Ordinário promova intensamente a adoração eucarística
com assistência do povo, seja ela breve, prolongada ou perpétua.
Nos últimos anos, de fato, em tantos "lugares a adoração
do Santíssimo Sacramento tem cotidianamente uma importância destacada
e se converte em fonte inesgotável de santidade", embora também
há "lugares onde se constata um abandono quase total do culto da
adoração eucarística".[234]
[137.] A exposição da Santíssima Eucaristia seja feita
sempre como se prescreve nos livros litúrgicos.[235] Além disso,
não se exclua a reza do rosário, admirável "em sua
simplicidade e em sua profundidade",[236] diante da eucarística
encerrada no sacrário ou do santíssimo Sacramento exposto. Sem
dúvida, especialmente quando se fez a exposição, evidencie-se
o caráter, nesta oração, de contemplação
dos mistérios da vida de Cristo Redentor e dos desígnios salvíficos
do Pai onipotente, sobretudo utilizando leituras tiradas da sagrada Escritura.[237]
[138.] Sem dúvida, o santíssimo Sacramento nunca deve permanecer
exposto sem suficiente vigilância, nem sequer por um tempo muito breve.
Portanto, faça-se de tal forma que, em momentos determinados, sempre
estejam presentes alguns fiéis, ao menos por turno.
[139.] Onde o Bispo diocesano dispõe de ministros consagrados ou outros
que possam ser designados para isto, é um direito dos fiéis visitar
freqüentemente o santíssimo sacramento da Eucaristia para adorá-lo
e, ao menos algumas vezes no transcurso de cada ano, participar da adoração
ante a Santíssima Eucaristia exposta.
[140.] É muito recomendável que, nas cidades ou nos núcleos
urbanos, ao menos nos maiores, o Bispo diocesano designe uma igreja para a adoração
perpétua, na qual se celebre também a santa Missa, com freqüência
ou, na medida do possível, diariamente; a exposição deve
se interromper rigorosamente enquanto se celebra a Missa.[238] Convém
que na Missa, que precede imediatamente ao momento da adoração,
consagre-se a hóstia que se exporá à adoração
e se coloque na custódia (ostensório), sobre o altar, depois da
Comunhão.[239]
[141.] O Bispo diocesano reconheça e, na medida do possível, encoraje
aos fiéis em seu direito de constituir irmandades ou associações
para praticar a adoração, inclusive perpétua. Quando esta
classe de associações tenha caráter internacional, corresponde
a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
erigir ou aprovar suas estatutos.[240]
3. AS PROCISSÕES E OS CONGRESSOS EUCARÍSTICOS
[142.] "É de responsabilidade do Bispo diocesano dar normas sobre
as procissões, mediante as quais se prevê a participação
nelas e a sua decência"[241] e promover a adoração
dos fiéis.
[143.] "Como testemunho público de veneração à
Santíssima Eucaristia, onde possa se tomar os critérios do Bispo
diocesano, tenha-se uma procissão pelas ruas, sobretudo na solenidade
do Corpo e Sangue de Cristo",[242] já que a devota "participação
dos fiéis na procissão eucarística da solenidade do Corpo
e Sangue de Cristo é uma graça de Deus que cada ano enche de alegria
a quem tomam parte dela".[243]
[144.] Embora em alguns lugares isto não se possa fazer, sem dúvida,
convém não perder a tradição de realizar procissões
eucarísticas. Sobretudo, busquem-se novas maneiras de realizá-las
e adaptadas aos tempos atuais, por exemplo, em torno ao santuário, em
lugares da Igreja ou, com permissão da autoridade civil, em parques públicos.
[145.] Seja considerada de grande valor a utilidade pastoral dos Congressos
Eucarísticos, que "são um sinal importante de verdadeira
fé e caridade".[244] Preparem-se com diligência e realizem-se
conforme ao estabelecido,[245] para que os fiéis venerem de tal modo
os sagrados mistérios do Corpo e a Sangue do Filho de Deus, que experimentem
os frutos da Redenção.[246]
CAPÍTULO VII
MINISTÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS DOS FIÉIS LEIGOS
[146.] O sacerdócio ministerial não pode ser substituído
em modo algum. Com efeito, se falta o sacerdote na comunidade, esta carece do
exercício e da função sacramental de Cristo, Cabeça
e Pastor, que pertence à essência da mesma vida comunitária.
[247] Posto que "só o sacerdote, validamente ordenado, é
o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi"
(na pessoa do Cristo).[248]
[147.] Sem dúvida, aonde a necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando
os ministros sagrados, podem os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas,
conforme às normas do direito.[249] Estes fiéis são chamados
e designados para desempenhar umas tarefas determinadas, de maior ou menor importância,
fortalecidos pela graça do Senhor. Muitos fiéis leigos se têm
dedicado e se continuam dedicando com generosidade a este serviço, sobretudo
nos países de missão, onde a Igreja está pouco difundida,
ou se encontra em circunstâncias de perseguição,[250] mas
também em outras regiões afetadas pela escassez de sacerdotes
e diáconos.
[148.] Sobretudo, deve se considerar de grande importância a formação
dos catequistas, que com grandes esforços têm dado e prosseguem
dando uma ajuda extraordinária e absolutamente necessária ao crescimento
da fé e da Igreja.[251]
[149.] Muito Recentemente, em algumas dioceses de antiga evangelização,
são designados fiéis leigos como "assistentes pastorais",
muitíssimos dos quais, sem dúvida, têm sido úteis
para o bem da Igreja, facilitando a ação pastoral desempenhada
pelo Bispo, os presbíteros e os diáconos. Vigie-se, sem dúvida,
que a determinação destas tarefas não se assimile demasiado
à forma do ministério pastoral dos clérigos. Portanto,
se deve cuidar que os "assistentes pastorais" não assumam aquilo
que propriamente pertence ao serviço dos ministros sagrados.
[150.] A atividade do assistente pastoral se dirige a facilitar o ministério
dos sacerdotes e diáconos, a suscitar vocações ao sacerdócio
e ao diaconato e, de acordo com as normas do direito, a preparar cuidadosamente
os fiéis leigos, em cada comunidade, para as distintas tarefas litúrgicas,
de acordo com a variedade dos carismas.
[151.] Somente por verdadeira necessidade se recorra ao auxilio de ministros
extraordinários, na celebração da Liturgia. Porque isto
não está previsto para assegurar uma plena participação
aos leigos, mas sim que, por sua natureza, ou suplementação e
provisoriedade.[252] Além disso onde, por necessidade, recorra-se ao
serviço dos ministros extraordinários, multipliquem-se especiais
e fervorosas petições para que o Senhor envie um sacerdote para
o serviço da comunidade e suscite abundantes vocações às
sagradas ordens.[253]
[152.] Portanto, estes ministérios de mera suplência não
devem ser ocasião de uma deformação do mesmo ministério
dos sacerdotes, de modo que estes descuidem da celebração da santa
Missa pelo povo que lhes tem sido confiado, ou descuidem da pessoal solicitude
com os enfermos, do cuidado do Batismo das crianças, da assistência
aos matrimônios, da celebração das exéquias cristãs,
que antes de tudo é próprio dos sacerdotes, ajudados pelos diáconos.
Assim pois, não aconteça que os sacerdotes, nas paróquias,
modifiquem indiferentemente, com diáconos ou leigos, as tarefas pastorais,
confundindo desta maneira as ações específicas de cada
um.
[153.] Além disso, nunca é lícito aos leigos assumir as
funções ou as vestes do diácono, ou do sacerdote, ou outras
vestes similares.
1. O MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DA SAGRADA COMUNHÃO
[154.] Como já se tem lembrado, "só o sacerdote validamente
ordenado é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando
in persona Christi".[254] Pois o nome de "ministro da Eucaristia"
só se refere, propriamente, ao sacerdote. Também, em razão
da sagrada Ordenação, os ministros ordinários da sagrada
Comunhão são: o Bispo, o presbítero e o diácono,[255]
aos que correspondem, portanto, administrar a sagrada Comunhão aos fiéis
leigos, na celebração da santa Missa. Desta forma se manifesta
adequada e plenamente sua tarefa ministerial na Igreja, e se realiza o sinal
do sacramento.
[155.] Além dos ministros ordinários, está o acólito
instituído ritualmente, como ministro extraordinário da sagrada
Comunhão, inclusive fora da celebração da Missa. Todavia,
só o aconselham em razões de verdadeira necessidade, conforme
às normas do direito,[256] o Bispo diocesano pode delegar também
outro fiel leigo como ministro extraordinário, quer seja por um momento,
quer seja por um tempo determinado, recebida na maneira devida a benção.
Sem dúvida, este ato de designação não tem necessariamente
uma forma litúrgica, nem de modo algum e lugar, possa-se imitar a sagrada
Ordenação. Só em casos especiais e imprevistos, o sacerdote
que preside a celebração eucarística pode dar um permissão
ad actum.[257]
[156.] Neste ministério, entendendo-se conforme o seu nome em sentido
estrito, o ministro é um extraordinário da sagrada Comunhão,
jamais um "ministro especial da sagrada Comunhão", nem "ministro
extraordinário da Eucaristia", nem "ministro especial da Eucaristia";
com o uso destes nomes, amplia-se indevida e impropriamente o seu significado.
[157.] Se habitualmente há número suficiente de ministros sagrados
também para a distribuição da sagrada Comunhão,
não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão.
Em tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério,
não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, a
pesar de estar presentes na celebração, abstém-se de distribuir
a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos.[258]
[158.] O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá
administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono,
quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada,
ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número
dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração
da Missa se prolongaria demasiado.[259] Por isso, deve-se entender que uma breve
prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de
acordo com a cultura e os costumes próprios do lugar.
[159.] Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca lhe
está permitido delegar nenhum outro para administrar a Eucaristia, como,
por exemplo, os pais, o esposo ou filho do enfermo que vai a comungar.
[160.] O Bispo diocesano examine de novo a praxe nesta matéria durante
os últimos anos e, se for conveniente, corrija-a ou a determine com maior
clareza. Onde, por uma verdadeira necessidade, haja difundido a designação
deste tipo de ministros extraordinários, é de responsabilidade
do Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, dar as
diretrizes particulares que estabeleçam o exercício desta tarefa,
de acordo com as normas do direito.
2. A PREGAÇÃO
[161.] Como já falado, a homilia, por sua importância e natureza,
dentro da Missa está reservada ao sacerdote ou ao diácono.[260]
No que se refere a outras formas de pregação, onde concorrem especiais
necessidades que o requeiram ou quando, em casos particulares, a necessidade
o aconselhe, podem ser admitidos fiéis leigos para pregar em uma igreja
ou oratório, fora da Missa, de acordo com as normas do direito.[261]
No qual pode se tomar somente pela escassez de ministros sagrados em alguns
lugares, para supri-los, sem que se possa transformar, em nenhum caso, esta
exceção em algo habitual, nem se deve entender como uma autêntica
promoção dos leigos.[262] Além disso, lembrem-se todos
que a capacidade para permitir isto, em um caso determinado, é atribuição
dos Ordinários do lugar, a não ser que o conceda a Outros, inclusive
presbíteros ou diáconos.
3. CELEBRAÇÕES PARTICULARES QUE SE REALIZAM NA AUSÊNCIA
DO SACERDOTE
[162.] A Igreja, no dia que se chama "domingo", reúne-se fielmente
para comemorar a ressurreição do Senhor e todo o mistério
pascal, especialmente pela celebração da Missa.[263] De fato,
"nenhuma comunidade cristã se edifica se não tem sua raiz
e tronco na celebração da Santíssima Eucaristia".[264]
Pois o povo cristão tem direito a que seja celebrada a Eucaristia em
seu favor, aos domingos e festas de preceito, ou quando ocorram outros dias
festivos importantes, e também diariamente, na medida do possível.
Por isto, quando no domingo há dificuldade para a celebração
da Missa, na igreja paroquial ou noutra comunidade de fiéis, o Bispo
diocesano busque as soluções oportunas, juntamente com o presbitério.[265]
Entre as soluções, as principais serão chamar para isto
a outros sacerdotes ou que os fiéis se transladem para outra igreja de
um lugar circunvizinho, para participar do mistério eucarístico.[266]
[163.] Todos os sacerdotes, a quem tem sido entregue o sacerdócio e a
Eucaristia "para" os outros,[267] lembrem-se de que seu encargo é
para que todos os fiéis tenham oportunidade de cumprir com o preceito
de participar na Missa do domingo.[268] Por sua parte, os fiéis leigos
têm direito a que nenhum sacerdote, a não ser que exista verdadeira
impossibilidade, nunca rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta
seja celebrada por outro sacerdote, se de diverso modo não se pode cumprir
o preceito de participar na Missa, no domingo e nos outros dias estabelecidos.
[164.] "Quando falta o ministro sagrado ou outra causa grave fez impossível
a participação na celebração eucarística",[269]
o povo cristão tem direito a que o Bispo diocesano, quando possível,
procure que se realize alguma celebração dominical para essa comunidade,
sob sua autoridade e conforme às normas da Igreja. Por isso, esta classe
de Celebrações dominicais especiais, devem ser consideradas sempre
como absolutamente extraordinárias. Portanto, quer sejam diáconos
ou fiéis leigos, todos os que têm sido encarregados pelo Bispo
diocesano para tomar parte neste tipo de Celebrações, "considerarão
como mantida viva na comunidade uma verdadeira "fome" da Eucaristia,
que leve a não perder ocasião alguma de ter a celebração
da Missa, inclusive aproveitando a presença ocasional de um sacerdote
que não esteja impedido pelo direito da Igreja para celebrá-la".[270]
[165.] É necessário evitar, diligentemente, qualquer confusão
entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística.[271]
Os Bispos diocesanos, portanto, valorizem com prudência se deve distribuir
a sagrada Comunhão nestas reuniões. Convém que isto seja
determinado, para promover uma maior coordenação, pela Conferência
de Bispos, de modo que alcançada a resolução, a apresentará
à aprovação da Sé apostólica, mediante a
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
Além disso, na ausência do sacerdote e do diácono, será
preferível que as diversas partes possam ser distribuídas entre
vários fiéis, em vez de que um só dos fiéis leigos
dirija toda a celebração. Não convém, em nenhum
momento, que se diga que um fiel leigo "preside" a celebração.
[166.] Assim mesmo, o Bispo diocesano, a quem somente corresponde este assunto,
não conceda com facilidade que este tipo de Celebrações,
sobretudo se entre elas se distribui a sagrada Comunhão, revivendo-se
nos dias feriais e, sobretudo, nos lugares onde o domingo precedente, ou o seguinte,
se tem podido ou se poderá celebrar a Eucaristia. Roga-se vivamente aos
sacerdotes que, ao ser possível, celebrem diariamente a santa Missa pelo
povo, em uma das igrejas que lhes têm sido confiadas.
[167.] "De maneira parecida, não se pode pensar em substituir a
santa Missa dominical com Celebrações ecumênicas da Palavra
ou com encontros de oração em comum com cristãos membros
de outras [...] comunidades eclesiais, ou bem com a participação
em seu serviço litúrgico".[272] Se por uma necessidade urgente,
o Bispo diocesano permitir ad actum a participação dos católicos,
vigiem os pastores para que entre os fiéis católicos não
se produza confusão sobre a necessidade de participar na Missa de preceito,
também nestas ocasiones, a outra hora do dia.[273]
4. AQUELES QUE TÊM SIDO AFASTADOS DO ESTADO CLERICAL
[168.] "O clérigo que, da acordo com a norma do direito, perde o
estado clerical", "se lhe proíbe exercer o poderio de ordem".[274]
A este, portanto, não lhe está permitido celebrar os sacramentos,
sob nenhum pretexto, salvo no caso excepcional estabelecido pelo direito;[275]
nem os fiéis podem recorrer a Ele para a celebração, se
não existe uma justa causa que o permita, de acordo com a norma do cânon
1335.[276] Além disso, estas pessoas não façam a homilia,[277]
nem jamais assumam nenhuma tarefa o ministério na celebração
da sagrada Liturgia, para evitar a confusão entre os fiéis e que
seja obscurecida a verdade.
CAPÍTULO VIII
AS CORREÇÕES
[169.] Quando se comete um abuso na celebração da sagrada Liturgia,
verdadeiramente se realiza uma falsificação da liturgia católica.
Tem escrito Santo Tomás: "incorre no vício de falsidade quem,
da parte da Igreja, oferece o culto a Deus, contrariamente à forma estabelecida
pela autoridade divina da Igreja e seu costume".[278]
[170.] Para que se dê uma solução a este tipo de abusos,
o "que mais urge é a formação bíblica e litúrgica
do povo de Deus, pastores e fiéis",[279] de modo que a fé
e a disciplina da Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam
apresentadas e compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos
persistam, deve-se proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos
da Igreja, conforme às normas do direito, recorrendo a todos os meios
legítimos.
[171.] Entre os diversos abusos há alguns que constituem objetivamente
os graviora delicta, ou atos graves, e também outros que, com menos gravidade,
há também de se evitar e corrigir. Tendo presente tudo o que se
tem tratado, especialmente no Capítulo I desta Instrução,
convém prestar atenção a quanto à continuidade.
GRAVIORA DELICTA (atos graves)
[172.] Os graviora delicta (atos graves) contra a santidade do sacratíssimo
Sacramento e Sacrifício da Eucaristia e os sacramentos, são tratados
de acordo com as "Normas sobre os graviora delicta, reservados à
Congregação para a Doutrina da Fé",[280] isto é:
a) roubar o reter com fins sacrílegos, ou jogar fora as espécies
consagradas;[281]
b) atentar à realização da liturgia do Sacrifício
eucarístico ou sua simulação;[282]
c) concelebração proibida do Sacrifício eucarístico
juntamente com ministros de Comunidades eclesiais que não tenham sucessão
apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da ordenação
sacerdotal;[283]
d) consagração com fim sacrílego de uma matéria
sem a outra, na celebração eucarística, ou também
de ambas, fora da celebração eucarística.[284]
2. OS ATOS GRAVES
[173.] Embora o critérios sobre a gravidade dos atos se faz conforme
à doutrina comum da Igreja e às normas por ela estabelecidas,
como atos graves se consideram sempre, objetivamente, os que põe em perigo
a validade e dignidade da Santíssima Eucaristia, isto é, contra
o que se explicou mais acima, nos números: 48-52, 56, 76-77, 79, 91-92,
94, 96, 101-102, 104, 106, 109, 111, 115, 117, 126, 131-133, 138, 153 e 168.
Prestando-se atenção, além disso, a outras prescrições
do Código de Direito Canônico, e especialmente ao que se estabelece
nos cânones 1364, 1369, 1373, 1376, 1380, 1384, 1385, 1386 e 1398.
3. OUTROS ABUSOS
[174.] Além disso, aquelas ações, contra o que se trata
nos outros lugares desta Instrução ou nas normas estabelecidas
pelo direito, não se devem considerar de pouca importância, mas
sim incluir-se entre os outros abusos a evitar e corrigir com solicitude.
[175.] Como é evidente, o que se expõe nesta Instrução
não compreende todas as violações contra a Igreja e sua
disciplina, que nos cânones, nas leis litúrgicas e em outras normas
da Igreja, têm sido definidas pela essência do Magistério
e a santa tradição. Quando algo seja mal realizado, corrija-se,
conforme às normas do direito.
4. O BISPO DIOCESANO.
[176.] O Bispo diocesano, "por ser o dispensador principal dos mistérios
de Deus, tem de cuidar incessantemente para que os fiéis que lhe estão
confiado cresçam na graça pela celebração dos sacramentos,
e conheçam e vivam o mistério pascal".[285] Ao Bispo ainda
corresponde, "dentro dos limites de seu competência, dar normas obrigatórias
para todos, sobre matéria litúrgica".[286]
[177.] "Dado que tem obrigação de defender a unidade da Igreja
universal, o Bispo deve promover a disciplina que é comum a toda a Igreja
e, por tanto, exigir o cumprimento de todas as leis eclesiásticas. Tem
de vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica,
especialmente acerca do ministério da palavra, a celebração
dos sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos Santos".[287]
[178.] Portanto, quantas vezes o Ordinário, seja ele de algum Instituto
religioso ou Sociedade de vida apostólica noticie, ao mínimo provável,
de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia,
informe-se prudentemente, por si e pelo outro clérigo idôneo, dos
feitos, das circunstâncias e da culpabilidade.
[179.] Os delitos contra a fé e também os graviora delicta (atos
graves) cometidos na celebração da Eucaristia e nos outros sacramentos,
sejam comunicados sem demora à Congregação para a Doutrina
da Fé, a qual "examinará e, em caso necessário, procederá
a declarar ou impor sanções canônicas do direito, tanto
comum como próprio".[288]
[180.] De outro modo, o Ordinário proceda conforme à norma dos
sagrados cânones, aplicando, quando seja necessário, penas canônicas
e recordando de modo especial não estabelecido no cânon 1326. Tratando-se
de feitos graves, faça-se saber à Congregação para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
5. A SÉ APOSTÓLICA
[181.] Em várias vezes a Congregação para o Culto Divino
e a Disciplina dos Sacramentos tenha notícia, ao mínimo provável,
de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia,
o fará saber ao Ordinário, para que investigue o fato. Quando
resulte um fato grave, o Ordinário envie quanto antes, a este Dicastério,
um exemplar das atas da investigação realizada e, quando seja
o caso, da pena imposta.
[182.] Nos casos de maior dificuldade, o Ordinário, pelo bem da Igreja
universal, de cuja solicitude participa por razão da mesma ordenação,
antes de tratar a questão, não omita solicitar o parecer da Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Por sua vez, esta Congregação,
em vigor das faculdades concedidas pelo Romano Pontífice, ajude ao Ordinário,
de acordo com o caso, concedendo as dispensas necessárias[289] ou comunicando
instruções e prescrições, as quais devem ser seguidas
com diligência.
6. QUEIXAS POR ABUSOS EM MATÉRIA LITÚRGICA
[183.] De forma muito especial, todos procurem, de acordo com seus meios, que
o santíssimo sacramento da Eucaristia seja defendido de toda irreverência
e deformação, e todos os abusos sejam completamente corrigidos.
Isto, portanto, é uma tarefa gravíssima para todos e cada um,
excluída toda acepção de pessoas, todos estão obrigados
a cumprir esta trabalho.
[184.] Qualquer católico, seja sacerdote, seja diácono, seja fiel
leigo, tem direito a expor uma queixa por um abuso litúrgico, ante ao
Bispo diocesano e ao Ordinário competente que se lhe equipara em direito,
ante à Sé apostólica, em virtude do primado do Romano Pontífice.[290]
Convém, sem dúvida, que, na medida do possível, a reclamação
ou queixa seja exposta primeiro ao Bispo diocesano. Para isso se faça
sempre com veracidade e caridade.
CONCLUSÃO
[185.] "Aos germens de desagregação entre os homens, que
a experiência cotidiana mostra tão arraigada na humanidade, levando
ao pecado, contrapõe-se à força generosa de unidade do
corpo de Cristo. Na Eucaristia, construindo a Igreja, acredita, precisamente
por isso, na comunidade entre os homens".[291] Por tanto, esta Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos deseja que também
mediante a diligente aplicação de quanto se recorda nesta Instrução,
a fragilidade humana, dificultem menos a ação do Santíssimo
Sacramento da Eucaristia e, eliminada qualquer irregularidade, desterrado qualquer
uso reprovável, por intercessão da Santíssima Virgem Maria,
"mulher da eucaristia",[292] resplandeça em todos os homens
a presença salvífica de Cristo no Sacramento de seu Corpo e de
seu Sangue.
[186.] Todos os fiéis participem na Santíssima Eucaristia de maneira
plena, consciente e ativa, em quanto o possível;[293] e venerem com,
todo o coração, na piedade e na vida. Os Bispos, presbíteros
e diáconos, no exercício do sagrado ministério, se perguntem
em consciência sobre a autenticidade e sobre a fidelidade nas ações
que realizam em nome de Cristo e da Igreja, na celebração da sagrada
Liturgia. Cada um dos ministros sagrados se pergunte também com severidade
se tem respeitado os direitos dos fiéis leigos, que se confiaram a Ele
e lhe confiaram os seus filhos, com confiança, na seguridade de que todos
desempenham corretamente as tarefas que a Igreja, por mandato de Cristo, deseja
realizar na celebração da sagrada Liturgia, para os fiéis.[294]
Cada um lembre-se sempre que é servidor da sagrada Liturgia.[295]
Sem que se justifique, por nada, em contrário.
Esta Instrução, preparada por mandato do Sumo Pontífice
João Paulo II pela Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, em colaboração com a Congregação
para a Doutrina da Fé, o mesmo Pontífice a aprovou no dia 19 do
mês de março, solenidade de São José, do ano 2004,
dispondo que seja publicada e observada por todos aqueles a quem corresponde.
Em Roma, na Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina
dos Sacramentos, na solenidade da Anunciação do Senhor, 25 de
março do 2004.
Francis Card. Arinze
Prefeito
Domenico Sorrentino
Arcebispo Secretario
Referências bibliográficas:
[1] Cf. MISSALE ROMANUM, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani
II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, Ioannis Pauli Pp. II cura
recognitum, editio typica tertia, dia 20 dabril do 2000, Typis Vaticanis, 2002,
Missa votiva de Dei misericordia, oratio super oblata, p. 1159.
[2] Cf. 1 Cor 11, 26; MISSALE ROMANUM, Prex Eucharistica, acclamatio post consecrationem,
p. 576; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
dia 17 dabril do 2003, nn. 5, 11, 14, 18: AAS 95 (2003) pp. 436, 440-441, 442,
445.
[3] Cf. Is 10, 33; 51, 22; MISSALE ROMANUM, In sollemnitate Domini nostri Iesu
Christi, universorum Regis, Praefatio, p. 499.
[4] Cf. 1 Cor 5, 7; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Dec. sobre
o ministério e a vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis,
dia 7 de diciembre de 1965, n. 5; JOÃO PAULO II, Exhortação
Apostólica, Ecclesia in Europa, dia 28 de junio do 2003, n. 75: AAS 95
(2003) pp. 649-719, isto p. 693.
[5] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constitução
dogm. sobre a Igreja, Lumen gentium, dia 21 de noviembre de 1964, n. 11.
[6] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
dia 17 dabril do 2003, n. 21: AAS 95 (2003) p. 447.
[7] Cf. ibidem: AAS 95 (2003) pp. 433-475.
[8] Cf. ibidem, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[9] Cf. ibidem.
[10] Ibidem, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[11] Ibidem; cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus
annus, dia 4 de diciembre de 1988, nn. 12-13: AAS 81 (1989) pp. 909-910; cf.
também CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, dia 4 de diciembre de 1963, n. 48.
[12] MISSALE ROMANUM, Prex Eucharistica III, p. 588; cf. 1 Cor 12, 12-13; Ef
4, 4.
[13] Cf. Fil 2, 5.
[14] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[15] Ibidem, n. 6: AAS 95 (2003) p. 437; cf. Lc 24, 31.
[16] Cf. Rom 1, 20.
[17] Cf. MISSALE ROMANUM, Praefatio I de Passione Domini, p. 528.
[18] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Veritatis splendor, dia
6 dagosto de 1993, n. 35: AAS 85 (1993) pp. 1161-1162; Homilia no Camden Yards,
dia 9 de octubre de 1995, n. 7: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, XVII, 2 (1995),
Livreria Editrice Vaticana, 1998, p. 788.
[19] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[20] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 24; cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS,
Instr., Varietates legitimae, dia 25 de enero de 1994, nn. 19 e 23: AAS 87 (1995)
pp. 295-296, 297.
[21] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 33.
[22] Cf. santa IRENEO, Adversus Haereses, III, 2: SCh., 211, 24-31; santa AGUSTÍN,
Epistula ad Ianuarium, 54, I: PL 33, 200: "Illa autem quae non scripta,
sede tradita custodimus, quae quidem toto terrarum orbe servantur, datur intellegi
vel ab ipsis Apostolis, vel plenariis conciliis, quorum est in Ecclesia saluberrima
auctoritas, commendata atque statuta retineri."; JOÃO PAULO II,
Carta Encíclica, Redemptoris missio, dia 7 de diciembre de 1990, nn.
53-54: AAS 83 (1991) pp. 300-302; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta aos bispos
da Igreja católica, sobre alguns aspectos da Igreja como Comunhão
Communionis notio, dia 28 de mayo de 1992, nn. 7-10: AAS 85 (1993) pp. 842-844;
CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae, n. 26:
AAS 87 (1995) pp. 298-299.
[23] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 21.
[24] Cf. PÍO XII, Const. Apostólica, Sacramentum Ordinis, dia
30 de noviembre de 1947: AAS 40 (1948) p. 5; CONGR. DOUTRINA FÉ, Declaração,
Inter insigniores, dia 15 de octubre de 1976, parte IV: AAS 69 (1977) pp. 107-108;
CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae, n. 25:
AAS 87 (1995) p. 298.
[25] Cf. PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei, dia 20 de noviembre
de 1947: AAS 39 (1947) p. 540.
[26] Cf. santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum,
dia 3 dabril de 1980: AAS 72 (1980) p. 333.
[27] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[28] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 4, 38; Decreto sobre as Igrejas Orientales
Católicas, Orientalium Ecclesiarum, dia 21 de noviembre de 1964, nn.
1, 2, 6; PAULO VI, Const. Apostólica, Missale Romanum: AAS 61 (1969)
pp. 217-222; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 399; CONGR. CULTO DIVINO
E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Liturgiam authenticam, dia 28 de marzo do 2001,
n. 4: AAS 93 (2001) pp. 685-726, isto p. 686.
[29] Cf. JOÃO PAULO II, Exhortação Apostólica, Ecclesia
in Europa, n. 72: AAS 95 (2003) pp. 692.
[30] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 23: AAS 95 (2003) pp. 448-449; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium,
dia 25 de mayo de 1967, n. 6: AAS 59 (1967) p. 545.
[31] Cf. santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum:
AAS 72 (1980) pp. 332-333.
[32] Cf. 1 Cor 11, 17-34; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) pp. 467-468.
[33] Cf. Código de Direito Canónico, dia 25 de enero de 1983,
c. 1752.
[34] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 22 § 1. Cf. Código de Direito Canónico,
c. 838 § 1.
[35] Código de Direito Canónico, c. 331; cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO
VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 22.
[36] Cf. Código de Direito Canónico, c. 838 § 2.
[37] JOÃO PAULO II, Const. Apostólica, Pastor bonus, dia 28 de
junio de 1988: AAS 80 (1988) pp. 841-924; isto arts. 62, 63 e 66, pp. 876-877.
[38] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[39] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decreto sobre o ministério
pastoral dos Bispos, Christus Dominus, dia 28 de octubre de 1965, n. 15; cf.
também, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41;
Código de Direito Canónico, c. 387.
[40] Oração da consagração episcopal em rito bizantino:
Euchologion to mega, Roma 1873, p. 139.
[41] Cf. santa IGNACIO DANTIOQUÍA, Ad Smyrn. 8, 1: ed. F.X. FUNK I, p.
282.
[42] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre
a Igreja, Lumen gentium, n. 26; cf. santa CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 7: AAS 59 (1967) p. 545; cf. também JOÃO PAULO II,
Exhortação Apostólica, Pastores gregis, dia 16 de octubre
do 2003, nn. 32-41: L'Osservatore romano, dia 17 de octubre do 2003, pp. 6-8.
[43] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41; cf. santa IGNACIO DANTIOQUÍA,
Ad Magn. 7; Ad Philad. 4; Ad Smyr. 8: ed. F.X. FUNK, I, pp. 236, 266, 281; MISSALE
ROMANUM, Institutio Generalis, n. 22; cf. também Código de Direito
Canónico, c. 389.
[44] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre
a Igreja, Lumen gentium, n. 26.
[45] Código de Direito Canónico, c. 838 § 4.
[46] Cf. CONSILIUM AD EXSEQ. CONST. LITUR., Dubium: Notitiae 1 (1965) p. 254.
[47] Cf. Hch 20, 28; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática
sobre a Igreja, Lumen gentium, nn. 21 e 27; Decreto sobre o ministério
pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 3.
[48] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, dia 5
de septiembre de 1970: AAS 62 (1970) p. 694.
[49] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática
sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 21; Decreto sobre o ministério pastoral
dos Bispos, Christus Dominus, n. 3.
[50] Cf. CAEREMONIALE EPISCOPORUM ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii
Vaticani II instauratum, auctoritate Ioannis Pauli Pp. II promulgatum, editio
typica, dia 14 de septiembre de 1984, Typis Polyglottis Vaticanis, 1985, n.
10.
[51] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 387.
[52] Cf. ibidem, n. 22.
[53] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes: AAS 62
(1970) p. 694.
[54] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre
a Igreja, Lumen gentium, n. 27; cf. 2 Cor 4, 15.
[55] Cf. Código de Direito Canónico, cc. 397 § 1; 678 §
1.
[56] Cf. ibidem, c. 683 § 1.
[57] Cf. ibidem, c. 392.
[58] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus,
n. 21: AAS 81 (1989) p. 917; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const.
sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 45-46; PÍO XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 562.
[59] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus,
n. 20: AAS 81 (1989) p. 916.
[60] Cf. ibidem.
[61] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 44; CONGR. BISPOS, Carta Praesidibus Episcoporum
Conferentiarum missa nomine quoque Congr. pro Gentium Evangelizatione, dia 21
de junio de 1999, n. 9: AAS 91 (1999) p. 999.
[62] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 12:
AAS 62 (1970) pp. 692-704, isto p. 703.
[63] Cf. CONGR. CULTO DIVINO, Declarationem circa Preces eucharisticae et experimenta
liturgica, dia 21 de marzo de 1988: Notitiae 24 (1988) pp. 234-236.
[64] Cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae:
AAS 87 (1995) pp. 288-314.
[65] Cf. Código de Direito Canónico, c. 838 § 3; S CONGR.
RITOS, Instr., Inter Oecumenici, dia 26 de septiembre de 1964, n. 31: AAS 56
(1964) p. 883; CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Liturgiam authenticam,
n. 79-80: AAS 93 (2001) pp. 711-713.
[66] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. sobre o ministério
e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, dia 7 de diciembre de
1965, n. 7; PONTIFICALE ROMANUM, ed. 1962: Ordo consecrationis sacerdotalis,
in Praefatione; PONTIFICALE ROMANUM ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii
Vaticani II renovatum, auctoritate Pauli Pp. VI editum, Ioannis Pauli Pp. II
cura recognitum: De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio
typica altera, dia 29 de junio de 1989, Typis Polyglottis Vaticanis, 1990, cap.
II, De Ordin. presbyterorum, Praenotanda, n. 101.
[67] Cf. santa IGNACIO DANTIOQUÍA, Ad Philad., 4: ed. F.X. FUNK, I, p.
266; santa CORNELIO I, PAPA, em santa CIPRIANO, Epist. 48, 2: ed. G. HARTEL,
III, 2, p. 610.
[68] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre
a Igreja, Lumen gentium, n. 28.
[69] Ibidem.
[70] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 52; cf. n. 29: AAS 95 (2003) pp. 467-468; 452-453.
[71] PONTIFICALE ROMANUM, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum,
editio typica altera: De Ordinatione presbyterorum, n. 124; cf. MISSALE ROMANUM,
Feria V in Hebdomada Sancta: Ad Missam chrismatis, Renovatio promissionum sacerdotalium,
p. 292.
[72] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO TRIDENTINO, sesión VII, dia
3 de marzo de 1547, Decreto De Sacramentis, cânon 13: DS 1613; CONCÍLIO
ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium,
n. 22; PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) pp.
544, 546-547, 562; Código de Direito Canónico, c. 846 § 1;
MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 24.
[73] santa AMBROSIO, De Virginitate, n. 48: PL 16, 278.
[74] Código de Direito Canónico, c. 528 § 2.
[75] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. sobre o ministério
e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5.
[76] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 5: AAS 95 (2003) p. 436.
[77] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre
a Igreja, Lumen gentium, n. 29; cf. Constitutiones Ecclesiae Aegypticae, III,
2: ed. F.X. FUNK, Didascalia, II, p. 103; Statuta Ecclesiae Ant., 37-41: ed.
D. MANSI, 3, 954.
[78] Cf. Hch 6, 3.
[79] Cf. Jn 13, 35.
[80] Mt 20, 28.
[81] Lc 22, 27.
[82] Cf. CAEREMONIALE EPISCOPORUM, nn. 9, 23. Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO
VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 29.
[83] Cf. PONTIFICALE ROMANUM, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum,
editio typica altera, cap. III, De Ordinatione diaconorum, n. 199.
[84] Cf. 1 Tim 3, 9.
[85] Cf. PONTIFICALE ROMANUM, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum,
editio typica altera, cap. III, De Ordinatione diaconorum, n. 200.
[86] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 10.
[87] Cf. ibidem, n. 41; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const.
dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 11; Decr. sobre o ministério
e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, nn. 2, 5, 6; Decr. sobre
o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 30; Decr. sobre
o ecumenismo, Unitatis redintegratio, dia 21 de noviembre de 1964, n. 15; S
CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, nn. 3 e 6: AAS 59 (1967) pp.
542, 544-545; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 16.
[88] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 26; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 91.
[89] 1 Ped 2, 9; cf. 2, 4-5.
[90] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 91; cf. CONC. ECUMÉNICO
VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 14.
[91] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre
a Igreja, Lumen gentium, n. 10.
[92] Cf. santa TOMÁS DAQUINO, Summa Theol., III, q. 63, a. 2.
[93] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática
sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 10; cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452.
[94] Cf. Hech 2, 42-47.
[95] Cf. Rom 12, 1.
[96] Cf. 1 Ped 3, 15; 2, 4-10.
[97] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
nn. 12-18: AAS 95 (2003) pp. 441-445; JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae
Cenae, dia 24 de febrero de 1980, n. 9: AAS 72 (1980) pp. 129-133.
[98] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[99] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, nn. 30-31.
[100] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 1:
AAS 62 (1970) p. 695.
[101] Cf. MISSALE ROMANUM, Feria secunda post Dominica V in Quadragesima, Collecta,
p. 258.
[102] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Novo Millennio ineunte,
dia 6 de enero do 2001, n. 21: AAS 93 (2001) p. 280; cf. Jn 20, 28.
[103] Cf. PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947)
p. 586; cf. também CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const.
dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 67; PAULO VI, Exhortação
Apostólica, Marialis cultus, dia 11 de febrero de 1974, n. 24: AAS 66
(1974) pp. 113-168, isto p. 134; CONGR. CULTO DIVINO E DISCIPLINA SACRAMENTOS,
Directorio sobre a piedade popular e a Liturgia, dia 17 de diciembre do 2001.
[104] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Rosarium Virginis Mariae,
dia 16 de octubre do 2002: AAS 95 (2003) pp. 5-36.
[105] PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p.
586-587.
[106] Cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISCIPLINA SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae,
n. 22: AAS 87 (1995) p. 297.
[107] Cf. PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947)
p. 553.
[108] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 29: AAS 95 (2003) p. 453; cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO LATERANENSE
IV, dias 11-30 de noviembre de 1215, cap. 1: DS 802; CONCÍLIO ECUMÉNICO
TRIDENTINO, Sesión XXIII, dia 15 de julio de 1563, Doutrina e cânones
de sacra ordinationis, cap. 4: DS 1767-1770; PÍO XII, Carta Encíclica,
Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[109] Cf. Código de Direito Canónico, c. 230 § 2; cf. também
MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 97.
[110] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 109.
[111] Cf. PAULO VI, Carta Apostólica "motu proprio datae",
Ministeria quaedam, dia 15 dagosto de 1972, nn. VI-XII: PONTIFICALE ROMANUM
ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate
Pauli Pp. VI promulgatum, De institutione lectorum et acolythorum, dadmissione
inter candidatos ad diaconatum et presbyteratum, de sacro caelibatu amplectendo,
editio typica, dia 3 de diciembre de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1973,
p. 10: AAS 64 (1972) pp. 529-534, isto pp. 532-533; Código de Direito
Canónico, c. 230 § 1; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn.
98-99, 187-193.
[112] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 187-190, 193; Código
de Direito Canónico, c. 230 §§ 2-3.
[113] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 24; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr.,
Inaestimabile donum, nn. 2 e 18: AAS 72 (1980) pp. 334, 338; MISSALE ROMANUM,
Institutio Generalis, nn. 101, 194-198; Código de Direito Canónico,
c. 230 §§ 2-3.
[114] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 100-107.
[115] Ibidem, n. 91; cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a
sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 28.
[116] Cf. JOÃO PAULO II, Alocução à Conferência
de Bispos das Antillas, dia 7 de mayo do 2002, n. 2: AAS 94 (2002) pp. 575-577;
Exhortação Apostólica postsinodal, Christifideles laici,
dia 30 de diciembre de 1988, n. 23: AAS 81 (1989) pp. 393-521, isto pp. 429-431;
CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, dia 15 dagosto de 1997,
Princípios teológicos, n. 4: AAS 89 (1997) pp. 860-861.
[117] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 19.
[118] Cf. santa CONGR. DA DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instr., Immensae caritatis,
dia 29 de enero de 1973: AAS 65 (1973) p. 266.
[119] Cf. santa CONGR. RITOS, Instr., De Musica sacra, dia 3 de septiembre de
1958, n. 93c: AAS 50 (1958) p. 656.
[120] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta ad
propositum dubium, dia 11 de julio de 1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; CONGR.
CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Carta aos Presidentes das Conferências
de Bispos sobre o serviço litúrgico dos leigos, dia 15 de marzo
de 1994: Notitae 30 (1994) pp. 333-335, 347-348.
[121] Cf. JOÃO PAULO II, Constitução Apostólica,
Pastor bonus, art. 65: AAS 80 (1988) p. 877.
[122] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta ad
propositum dubium, dia 11 de julio de 1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; CONGR.
CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Carta aos Presidentes das Conferências
de Bispos sobre o serviço litúrgico dos leigos, dia 15 de marzo
de 1994: Notitae 30 (1994) pp. 333-335, 347-348; Carta a Um Bispo, dia 27 de
julio do 2001: Notitae 38 (2002) pp. 46-54.
[123] Cf. Código de Direito Canónico, c. 924 § 2; MISSALE
ROMANUM, Institutio Generalis, n. 320.
[124] Cf. santa CONGR. DISCIPLINA SACRAMENTOS, Instr., Dominus Salvator noster,
dia 26 de marzo de 1929, n. 1: AAS 21 (1929) pp. 631-642, isto p. 632.
[125] Cf. ibidem, n. II: AAS 21 (1929) p. 635.
[126] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 321.
[127] Cf. Lc 22, 18; Código de Direito Canónico, c. 924 §§
1, 3; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 322.
[128] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 323.
[129] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus,
n. 13: AAS 81 (1989) p. 910.
[130] santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum,
n. 5: AAS 72 (1980) p. 335.
[131] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 28: AAS 95 (2003) p. 452; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 147;
santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 4: AAS 62 (1970)
p. 698; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum,
n. 4: AAS 72 (1980) p. 334.
[132] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 32.
[133] Ibidem, n. 147; cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452; cf. também CONGR. SACRAMENTOS
E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n. 4: AAS 72 (1980) pp. 334-335.
[134] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 39: AAS 95 (2003) p. 459.
[135] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 2b:
AAS 62 (1970) p. 696.
[136] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 356-362.
[137] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 51.
[138] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 57; cf. JOÃO PAULO II,
Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910;
CONGR. DOUTRINA DA FÉ, Declaração sobre a unicidad e universalidad
salvífica de Jesus Cristo e da Igreja, Dominus Iesus, dia 6 dagosto do
2000: AAS 92 (2000) pp. 742-765.
[139] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 60.
[140] Cf. ibidem, nn. 59-60.
[141] Cf. v.gr. RITUALE ROMANUM, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii
Vaticani II renovatum, auctoritate Pauli Pp. VI editum Ioannis Pauli Pp. II
cura recognitum: Ordo celebramdi Matrimonium, editio typica altera, dia 19 de
marzo de 1990, Typis Polyglottis Vaticanis, 1991, n. 125; RITUALE ROMANUM, ex
decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate
Pauli Pp. VI promulgatum: Ordo Unctionis infirmorum eorumque pastoralis curae,
editio typica, dia 7 de diciembre de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1972,
n. 72.
[142] Cf. Código de Direito Canónico, c. 767 § 1.
[143] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 66; cf. também Código
de Direito Canónico, c. 6 §§ 1, 2; e c. 767 § 1, ao que
se referir também a já citada CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae
de mysterio, Disposições Práticas, art. 3 § 1: AAS
89 (1997) p. 865.
[144] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 66; cf. também Código
de Direito Canónico, c. 767 § 1.
[145] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições
Práticas, art. 3 § 1: AAS 89 (1997) p. 865; cf. também Código
de Direito Canónico, c. 6 §§ 1, 2; PONT. COMISIÓN PARA
A INTERP. AUTÉNTICA DO COD. DER. CANÓNICO, Respuesta ad propositum
dubium, dia 20 de junio de 1987: AAS 79 (1987) p. 1249.
[146] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições
Práticas, art. 3 § 1: AAS 89 (1997) pp. 864-865.
[147] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XXII, dia
17 de septiembre de 1562, De Ss. Missae Sacrifício, cap. 8: DS 1749;
MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 65.
[148] Cf. JOÃO PAULO II, Alocução aos Bispos dos Estados
Unidos damérica, venidos a Roma em visita "ad limina Apostolorum",
dia 28 de mayo de 1993, n. 2: AAS 86 (1994) p. 330.
[149] Cf. Código de Direito Canónico, c. 386 § 1.
[150] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 73.
[151] Cf. ibidem, n. 154.
[152] Cf. ibidem, nn. 82, 154.
[153] Ibidem, n. 83.
[154] Cf. santa CONGR.CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 5:
AAS 62 (1970) p. 699.
[155] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 83, 240, 321.
[156] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições
práticas, art. 3 § 2: AAS 89 (1997) p. 865.
[157] Cf. especialmente, Institutio generalis de Liturgia Horarum, nn. 93-98;
RITUALE ROMANUM, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum,
auctoritate Ioannis Pauli Pp. II promulgatum: De Bendictionibus, editio typica,
dia 31 de mayo de 1984, Typis Poliglottis Vaticanis, 1984, Praenotanda n. 28;
Ordo coronandi imaginem beatae Mariae Virginis, editio typica, dia 25 de marzo
de 1981, Typis Poliglottis Vaticanis, 1981, nn. 10 e 14, pp. 10-11; santa CONGR.
CULTO DIVINO, Instr., sobre as Missas com grupos particulares, Actio pastoralis,
dia 15 de mayo de 1969: AAS 61 (1969) pp. 806-811; Directorio das Missas com
crianças, Pueros baptizatos, dia 1 de noviembre de 1973: AAS 66 (1974)
pp. 30-46; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 21.
[158] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica "motu proprio datae",
Misericordia Dei, dia 7 abril do 2002, n. 2: AAS 94 (2002) p. 455; cf. CONGR.
CULTO DIVINO E DISCIPLINA SACRAMENTOS, Respuesta ad dubia proposita: Notitiae
37 (2001) pp. 259-260.
[159] Cf. santa CONGREGAÇÃO CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes,
n. 9: AAS 62 (1970) p. 702.
[160] CONC. ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XIII, dia 11 de octubre
de 1551, Decr. de Ss. Eucharistia, cap. 2: DS 1638; cf. Sesión XXII,
dia 17 de septiembre de 1562, De Ss. Missae Sacrifício, caps. 1-2: DS
1740, 1743; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967)
p. 560.
[161] Cf. MISSALE ROMANUM, Ordo Missae, n. 4, p. 505.
[162] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 51.
[163] Cf. 1 Cor 11, 28.
[164] Cf. Código de Direito Canónico, c. 916; CONC. ECUMÉNICO
TRIDENTINO, Sesión XIII, dia 11 de octubre de 1551, Decr. de Ss. Eucharistia,
cap. 7: DS 1646-1647; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 36: AAS 95 (2003) pp. 457-458; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 561.
[165] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 42: AAS 95 (2003) p. 461.
[166] Cf. Código de Direito Canónico, c. 844 § 1; JOÃO
PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn. 45-46: AAS 95
(2003) pp. 463-464; cf. também, PONT. CONSELHO PARA A PROMOÇÃO
DA UNIDADE DOS CRISTÃOS, Direct. para a aplicação dos princípios
e as normas sobre o ecumenismo, A recherche de l'unité, dia 25 de marzo
de 1993, nn. 130-131: AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, isto p. 1089.
[167] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 46: AAS 95 (2003) pp. 463-464.
[168] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967)
p. 561.
[169] Cf. Código de Direito Canónico, c. 914; santa CONGR. DISCIPLINA
SACRAMENTOS, Declaração, Sanctus Pontifex, dia 24 de mayo de 1973:
AAS 65 (1973) p. 410; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO E santa CONGR.
CLERO, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos, In quibusdam,
dia 31 de marzo de 1977: Enchiridion Documentorum Instaurationis Liturgicae,
II, Roma, 1988, pp. 142-144; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO E santa
CONGR. CLERO, Respuesta ad propositum dubium, dia 20 de mayo de 1977: AAS 69
(1977) p. 427.
[170] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, dia 31
de mayo do 1998, nn. 31-34: AAS 90 (1998) pp. 713-766, isto pp. 731-734.
[171] Cf. Código de Direito Canónico, c. 914.
[172] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55.
[173] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967)
p. 558; PONT. COMIS. PARA A INTERP. AUTÉNTICA DO CÓDIGO DE DIREITO
CANÓNICO, Respuesta ad propositum dubium, dia 1 de junio de 1988: AAS
80 (1988) p. 1373.
[174] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 85.
[175] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis,
nn. 85, 157, 243.
[176] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 160.
[177] Código de Direito Canónico, c. 843 § 1; cf. c. 915..
[178] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 161.
[179] CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Dubium: Notitiae 35 (1999) pp.
160-161.
[180] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 118.
[181] Ibidem, n. 160.
[182] Código de Direito Canónico, c. 917; cf. PONT. COMIS. PARA
A INTERP. AUTÉNTICA DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO, Respuesta
ad propositum dubium, dia 11 de julio de 1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[183] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis,
nn. 158-160, 243-244, 246.
[184] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 237-249; cf. também
nn. 85, 157.
[185] Cf. ibidem, n. 283a.
[186] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XXI, dia
16 de julio de 1562, Decr. De communione eucharistica, caps. 1-3: DS 1725-1729;
CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 55; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 282-283.
[187] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 283.
[188] Cf. ibidem.
[189] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Sacramentali Communione, dia 29
de junio de 1970: AAS 62 (1970) p. 665; Instr., Liturgicae instaurationes, n.
6a: AAS 62 (1970) p. 699.
[190] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 285a.
[191] Ibidem, n. 245.
[192] Cf. ibidem, nn. 285b e 287.
[193] Cf. ibidem, nn. 207 e 285a.
[194] Cf. Código de Direito Canónico, c. 1367.
[195] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta ad
propositum dubium, dia 3 de julio de 1999: AAS 91 (1999) p. 918.
[196] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 163, 284.
[197] Código de Direito Canónico, c. 932 § 1; cf. santa CONGR.
CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 9: AAS 62 (1970) p. 701.
[198] Código de Direito Canónico, c. 904; cf. CONCÍLIO
ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 3; Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros,
Presbyterorum ordinis, n. 13; cf. também CONCÍLIO ECUMÉNICO
TRIDENTINO, Sesión XXII, dia 17 de septiembre de 1562, De Ss. Missae
Sacrifício, cap. 6: DS 1747; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium
fidei, dia 3 de septiembre de 1965: AAS 57 (1965) pp. 753-774, isto, pp. 761-762;
cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n.
11: AAS 95 (2003) pp. 440-441; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium,
n. 44: AAS 59 (1967) p. 564; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 19.
[199] Cf. Código de Direito Canónico, c. 903; MISSALE ROMANUM,
Institutio Generalis, n. 200.
[200] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 36 § 1; Código de Direito Canónico,
c. 928.
[201] Cf. MISSALE ROMANUM, tercera ed. típica, Institutio Generalis,
n. 114.
[202] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, n. 36: AAS
90 (1998) p. 735; cf. também santa CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 27: AAS 59 (1967) p. 556.
[203] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, especialmente
n. 36: AAS 90 (1998) pp. 735-736; santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Actio pastoraslis:
AAS 61 (1969) pp. 806-811.
[204] Cf. Código de Direito Canónico, cc. 905, 945-958; CONGR.
CLERO, Decreto, Mos iugiter, dia 22 de febrero de 1991: AAS 83 (1991) pp. 443-446.
[205] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 327-333.
[206] Cf. ibidem, n. 332.
[207] Cf. ibidem, n. 332; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile
donum, n. 16: AAS 72 (1980) p. 338.
[208] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 333; Apéndice IV.
Ordo benedictionis calicis et patenae intra Missam adhibendus, pp. 1255-1257;
PONTIFICALE ROMANUM ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum,
auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, Ordo Dedicationis ecclesiae et altaris,
editio typica, dia 29 de mayo de 1977, Typis Polyglottis Vaticanis, 1977, cap.
VII, pp. 125-132.
[209] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 163, 183, 192.
[210] Ibidem, n. 345.
[211] Ibidem, n. 335.
[212] Cf. ibidem, n. 336.
[213] Cf. ibidem, n. 337.
[214] Cf. ibidem, n. 209.
[215] Cf. ibidem, n. 338.
[216] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 8c:
AAS 62 (1970) p. 701.
[217] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 346g.
[218] Ibidem, n. 114, cf. nn. 16-17.
[219] santa CONGR. CULTO DIVINO, Decr., Eucharistiae sacramentum, dia 21 de
junio de 1973: AAS 65 (1973) 610.
[220] Cf. ibidem.
[221] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 54: AAS 59 (1967)
p. 568; Instr., Inter Oecumenici, dia 26 de septiembre de 1964, n. 95: AAS 56
(1964) pp. 877-900, isto p. 898; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 314.
[222] Cf. JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae Cenae, n. 3: AAS 72 (1980)
pp. 117-119; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 53: AAS 59
(1967) p. 568; Código de Direito Canónico, c. 938 § 2; RITUALE
ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam,
Praenotanda, n. 9; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 314- 317.
[223] Cf. Código de Direito Canónico, c. 938 §§ 3-5.
[224] santa CONGR. DISC. SACRAMENTOS, Instr., Nullo unquam, dia 26 de mayo de
1938, n. 10d: AAS 30 (1938) pp. 198-207, isto p. 206.
[225] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica "motu proprio datae",
Sacramentorum sanctitatis tutela, dia 30 dabril do 2001: AAS 93 (2001) pp. 737-739;
CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta ad totius Catholicae Ecclesiae Episcopos aliosque
Ordinários et Hierarchas quorum interest: de delictis gravioribus eidem
Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[226] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici
extra Missam, nn. 26-78.
[227] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[228] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XIII, dia
11 de octubre de 1551, Decr. De Ss. Eucharistia, cap. 5: DS 1643; PÍO
XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 569; PAULO VI, Carta
Encíclica, Mysterium Fidei, dia 3 de septiembre de 1965: AAS 57 (1965)
pp. 753-774, isto pp. 769-770; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium,
n. 3f: AAS 59 (1967) p. 543; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr.,
Inaestimabile donum, n. 20: AAS 72 (1980) p. 339; JOÃO PAULO II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[229] Cf. Heb 9, 11; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 3: AAS 95 (2003) p. 435.
[230] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 25: AAS 95 (2003) p. 450.
[231] PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium Fidei: AAS 57 (1965) p. 771.
[232] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[233] Código de Direito Canónico, c. 937.
[234] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[235] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici
extra Missam, nn. 82-100; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 317; Código
de Direito Canónico, c. 941 § 2.
[236] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Rosarium Virginis Mariae,
dia 16 de octubre do 2002: AAS 95 (2003) pp. 5-36, isto em n. 2, p. 6.
[237] Cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Carta da Congregação,
dia 15 de enero de 1998: Notitiae 34 (1998) pp. 506-510; PENITENCIARÍA
APOSTÓLICA, Carta ad quemdam sacerdotem, dia 8 de marzo de 1996: Notitiae
34 (1998) p. 511.
[238] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 61: AAS 59 (1967)
p. 571; RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici
extra Missam, n. 83; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 317; Código
de Direito Canónico, c. 941 § 2.
[239] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici
extra Missam, n. 94.
[240] Cf. JOÃO PAULO II, Const. Apostólica, Pastor bonus, art.
65: AAS 80 (1988) p. 877.
[241] Código de Direito Canónico, c. 944 § 2; cf. RITUALE
ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam,
Praenotanda, n. 102; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 317.
[242] Código de Direito Canónico, c. 944 § 1; RITUALE ROMANUM,
De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda,
nn. 101-102; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 317.
[243] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[244] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici
extra Missam, Praenotanda, n. 109.
[245] Cf. ibidem, nn. 109-112.
[246] Cf. MISSALE ROMANUM, In sollemnitate sanctissimi Corporis et Sanguinis
Christi, Collecta, p. 489.
[247] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Princípios
teológicos, n. 3: AAS 89 (1997) p. 859.
[248] Código de Direito Canónico, c. 900 § 1; cf. CONC. ECUMÉNICO
LATERANENSE IV, dias 11-30 de noviembre de 1215, cap. 1: DS 802; CLEMENTE VI,
Carta a Mekhitar, Catholicos dos Armenios, Super quibusdam, dia 29 de septiembre
de 1351: DS 1084; CONC. ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XXIII, dia
15 de julio de 1563, Doutrina et canones de sacramento ordinis, cap. 4: DS 1767-1770;
PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[249] Cf. Código de Direito Canónico, c. 230 § 3; JOÃO
PAULO II, Alocução no Simposio "de laicorum cooperatione
in ministério pastorali presbyterorum", dia 22 dabril de 1994, n.
2: L'Osservatore Romano, 23 dabril 1994; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae
de mysterio, Proêmio: AAS 89 (1997) pp. 852-856.
[250] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Redemptoris missio,
nn. 53-54: AAS 83 (1991) pp. 300-302; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae
de mysterio, Proêmio: AAS 89 (1997) pp. 852-856.
[251] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Decreto sobre a atividade misionera
da Igreja, Ad gentes, dia 7 de diciembre de 1965, n. 17; JOÃO PAULO II,
Carta Encíclica, Redemptoris missio, n. 73: AAS 83 (1991) p. 321.
[252] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições
práticas, art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 872.
[253] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 32: AAS 95 (2003) p. 455.
[254] Código de Direito Canónico, c. 900 § 1.
[255] Cf. ibid., c. 910 § 1; cf. também JOÃO PAULO II, Carta,
Dominicae Cenae, n. 11: AAS 72 (1980) p. 142; CONGR. CLERO e outras, Instr.,
Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 §
1: AAS 89 (1997) pp. 870-871.
[256] Cf. Código de Direito Canónico, c. 230 § 3.
[257] Cf. santa CONGR. DA DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instr., Immensae caritatis,
proêmio: AAS 65 (1973) p. 264; PAULO VI, Carta Apostólica "motu
proprio datae", Ministeria quaedam, dia 15 dagosto de 1972: AAS 64 (1972)
p. 532; MISSALE ROMANUM, Appendix III: Ritus ad deputandum ministrum sacrae
Communionis ad actum distribuendae, p. 1253; CONGR. CLERO e outras, Instr.,
Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 §
1: AAS 89 (1997) p. 871.
[258] Cf. santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum,
n. 10: AAS 72 (1980) p. 336; PONTIFICIA COMISIÓN PARA A INTERPRET. AUTÉNTICA
DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO, Respuesta ad propositum dubium,
dia 11 de julio de 1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[259] Cf. santa CONGR. DISCIPLINA SACRAMENTOS, Instr., Immensae caritatis, n.
1: AAS 65 (1973) pp. 264-271, espec. pp. 265-266; PONTIFICIA COMISIÓN
PARA A INTERPRET. AUTÉNTICA DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO,
Respuesta ad propositum dubium, dia 1 de junio de 1988: AAS 80 (1980) p. 1373;
CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições
práticas, art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 871.
[260] Cf. Código de Direito Canónico, c. 767 § 1.
[261] Cf. Código de Direito Canónico, c. 766.
[262] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições
práticas, art. 2 §§ 3-4: AAS 89 (1997) p. 865.
[263] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, espec.
nn. 31-35: AAS 90 (1998) pp. 713-766, isto pp. 731-746; JOÃO PAULO II,
Carta Apostólica, Novo Millennio ineunte, dia 6 de enero do 2001, nn.
35-36: AAS 93 (2001) pp. 290-292; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003) pp. 460-461.
[264] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. sobre o ministério
e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 6; cf. JOÃO
PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn. 22, 33: AAS 95
(2003) pp. 448, 455-456.
[265] Cf. santa CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 26: AAS 59
(1967) pp. 555-556; CONGR. CULTO DIVINO, Directorio para as Celebrações
dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, dia 2 de
junio de 1988, nn. 5 e 25: Notitiae 24 (1988) pp. 366-378, isto pp. 367, 372.
[266] Cf. CONGR. CULTO DIVINO, Directorio para as Celebrações
dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, n. 18:
Notitiae 24 (1988) p. 370.
[267] Cf. JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae Cenae, n. 2: AAS 72 (1980)
p. 116.
[268] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, n. 49:
AAS 90 (1998) p. 744; Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 41:
AAS 95 (2003) pp. 460-461; Código de Direito Canónico, cc. 1246-1247.
[269] Código de Direito Canónico, c. 1248 § 2; cf. CONGR.
CULTO DIVINO, Directorio para as Celebrações dominicais na ausência
de presbítero, Christi Ecclesia, nn. 1-2: Notitiae 24 (1988) p. 366.
[270] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 33: AAS 95 (2003) pp. 455-456.
[271] Cf. CONGR. CULTO DIVINO, Directorio para as Celebrações
dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, n. 22:
Notitiae 24 (1988) p. 371.
[272] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 30: AAS 95 (2003) pp. 453-454; cf. também PONT. CONSELHO PARA A PROMOÇÃO
DA UNIDADE DOS CRISTÃOS, Direct. para a aplicação dos princípios
e as normas sobre o ecumenismo, A recherche de l'unité, dia 25 de marzo
de 1993, n. 115: AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, isto p. 1085.
[273] Cf. PONT. CONSELHO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS,
Direct. para a aplicação dos princípios e as normas sobre
o ecumenismo, A recherche de l'unité, n. 115: AAS 85 (1993) p. 1085.
[274] Código de Direito Canónico, c. 292; cf. PONT. CONSELHO PARA
A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Declaração da reta interpretação
do c. 1335, segunda parte, C.I.C., dia 15 de mayo de 1997, n. 3: AAS 90 (1998)
p. 64.
[275] Cf. Código de Direito Canónico, cc. 976; 986 § 2.
[276] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Declaração
da reta interpretação do cânon 1335, segunda parte, C.I.C.,
dia 15 de mayo de 1997, nn. 1-2: AAS 90 (1998) pp. 63-64.
[277] Não que se referir a sacerdotes que têm obtenido a despensa
do celibato, cf. santa CONGR. DOUTRINA FÉ, Normas de dispensa do celibato
sacerdotal, a instancia da parte, Normae substantiales, dia 14 de octubre de
1980, art. 5; cf. também CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de
mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 5: AAS 89
(1997) p. 865.
[278] santa TOMÁS DAQUINO, Summa Theol., II, 2, q. 93, a. 1.
[279] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus,
n. 15: AAS 81 (1989) p. 911; cf. também CONC. ECUMÉNICO VATICANO
II, Const. de santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 15-19.
[280] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica motu próprio,
Sacramentorum sanctitatis tutela: AAS 93 (2001) pp. 737-739; cf. CONGR. DOUTRINA
FÉ, Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários
e Jerarcas aos que interese: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro
Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[281] Cf. Código de Direito Canónico, c. 1367; PONT. CONSELHO
PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta ad propositum dubium, dia 3
de julio de 1999: AAS 91 (1999) p. 918; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta a todos
Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Jerarcas
aos que interese: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei
reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[282] Cf. Código de Direito Canónico, cc. 1378 § 2 n. 1 e
1379; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica
e aos Outros Ordinários e Jerarcas aos que interese: de delictis gravioribus
eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[283] Cf. Código de Direito Canónico, cc. 908 e 1365; CONGR. DOUTRINA
FÉ, Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários
e Jerarcas aos que interese: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro
Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[284] Cf. Código de Direito Canónico, c. 927; CONGR. DOUTRINA
FÉ, Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários
e Jerarcas aos que interese: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro
Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[285] Código de Direito Canónico, c. 387.
[286] Ibidem, c. 838 § 4.
[287] Ibidem, c. 392.
[288] JOÃO PAULO II, Constitução Apostólica, Pastor
bonus, art. 52: AAS 80 (1988) p. 874.
[289] Cf. ibidem, n. 63: AAS 80 (1988) p. 876.
[290] Cf. Código de Direito Canónico, c. 1417 § 1.
[291] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 24: AAS 95 (2003) p. 449.
[292] Cf. ibidem, nn. 53-58: AAS 95 (2003) pp. 469-472.
[293] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Constitução sobre
a santa Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 14; cf. também nn. 11, 41
e 48.
[294] Cf. SANTO TOMÁS DAQUINO, Summa Theol., III, q. 64, a. 9 ad primum.
[295] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 24.