Idade Média: O que não nos ensinaram

 


Idade Média: O que não nos ensinaram


Revista : “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº : 240 - Ano : 1979 - Pág. 520


Em síntese : O livro de Régine Pernoud em foco sugere ao leitor uma revisão do conceito pejorativo de Idade Média que comumente é propalado. Tal noção se deve, em parte, a preconceitos de pensadores dos séculos XVI e seguintes, os quais, movidos por premissas anticatólicas e anticristãs, tinham interesse em denegrir a Idade Média. Esta não foi perfeita (pois nada do que é humano é isento de falhas); todavia não foi bárbara nem obscurantista, como freqüentemente se diz, mas teve gestos e valores que suscitariam rubor no homem moderno. Assim, por exemplo, a escravatura romana extinguiu-se no começo da Idade Média para ceder ao regime do servo da gleba (que respeitava os direitos do pequeno camponês); todavia foi restaurada no século XVI nas terras da América, onde vigorou o colonialismo. Régine Pernoud julga que o cultivo do Direito Romano (que teve início no século XI em Bolonha) contribuiu poderosamente para, aos poucos, desfazer as instituições e os costumes da Idade Média Ascendente; o Direito Romano finalmente fundamentou o menosprezo da mulher e outros males que tomaram pleno vulto a partir do século XVI.


O presente artigo tenta reproduzir a tese da autora e ilustra-a mediante exemplos e dados colhidos no livro em pauta.


Comentário: Régine Pernoud é especialista em estudos medievais. Sua primeira obra, “Lumière du Moyen-Age”, publicada em 1945, mereceu-lhe o prêmio Fémina-Vacaresco de Crítica e História. Em 1978, a autoria editou “Pour en finir avec le Moyen-Age”, obra que lhe valeu o prêmio sola-Cabiati da cidade de Paris e a consagração da crítica como sendo uma das mais notáveis conhecedoras da Idade Média. Tal obra foi traduzida pra o português com o título “A Idade Média: o que não nos ensinaram”. Visto que convida o estudioso a rever as concepções comuns relativas à Idade Média, vamos, a seguir, propor as linhas mais características desse estudo, acompanhadas de conclusão final.


1. Idade Média: preconceitos e lendas


A autora, no capítulo I, lembra o conceito que geralmente se tem até nossos dias com relação à Idade Média.


Esta eqüivaleria a mil anos de obscurantismo: ... obscurantismo intelectual, moral, cultural... A grande maioria das pessoas que falam sobre a Idade Média, nunca a estudaram devidamente. Mas apenas a conhecem por “fama”, fama esta que não corresponde aos resultados das pesquisas historiográficas dos últimos cento e cinqüenta anos.


Para ilustrar este fato, a autora cita alguns episódios:


Certa vez Régine Pernoud recebeu telefonema de uma documentarista da TV, das mais especializadas em programas históricos.


“Parece-me, disse-me ela, que a senhora tem dispositivos. Terá, por acaso, alguns que representem a Idade Média ?


- ???


- Sim, que dêem uma idéia da Idade Média em geral: execuções, massacres, cenas de violência, fome, epidemias ...


Não pude deixar de rir” (p. 105s).


Conta ainda R. Pernoud:


“Era encarregada do Museu da França nos Arquivos Nacionais, há pouco tempo, quando chegou uma carta perguntando: “Poderia informar-me a data do tratado que marca oficialmente o fim da Idade Média ? “Havia ainda uma pergunta complementar: “Em que cidade se reuniram os diplomatas que prepararam esse tratado?


... O autor pedia uma resposta rápida, pois, dizia ele, precisaria desses dois dados para uma conferência que pretendia fazer em data muito próxima” (p. 9).


Em suma, é freqüente ouvirem-se observações como “Não estamos mais na Idade Média” ou “É um retorno à Idade Média” ou “É uma mentalidade medieval”. Aliás, a própria designação “Idade Média” implica um juízo pejorativo sobre os mil anos em pauta. Significa, sim, que entre a antigüidade greco-romana e o Renascimento da mesma no século XVI tenha havido um período neutro, sem cultura nem valores, mas torpe ou bárbaro. Note-se, aliás, que a divisão da história em três grandes períodos (Idade Antiga, idade Média e Idade Moderna) foi proposta, pela primeira vez, pelos humanistas dos séculos XV/XVI; só no século XVII foi introduzida em livros didáticos de História Universal1. Não há dúvida, os humanistas renascentistas tencionavam caracterizar a Idade Média como fase de escuridão e estagnação cultural.


Em nossos dias, porém, há estudos que dissipam tal imagem da Idade Média. O fato, pois, de continuarem em voga as concepções pejorativas sobre tal período deve-se a certa rotina, que não se justifica. É o que Régine Pernoud observa:


“Há pouco tempo, um programa de televisão apresentava como histórica a frase famosa: “Matai-os todos, Deus reconhecerá os seus!” durante o massacre de Béxiers em 1209. Ora, há mais de cem anos (exatamente em 1866), em erudito demonstrou, acima de qualquer dúvida, que a frase não poderia ter sido pronunciada, já que não a encontramos em nenhuma das fontes históricas da época, mas apenas no Livro dos Milagres, Dialogus Miraculorum, um, cujo título fala por si mesmo sobre o que pretende dizer, composto aproximadamente sessenta anos depois dos fatos pelo monge alemão Cesário de Heisterbach, autor provido de imaginação ardente e bastante suspeito quanto à autenticidade histórica. Desde 1866, nenhum historiador ... levou em conta o famoso “Matai-os todos”; mas os escritores de história o utilizaram ainda. Isto basta para provar quanto as descobertas científicas, neste caso, custam a penetrar no domínio público” (p. 16).


Dos subseqüentes capítulos do livro, escolheremos quatro, em que a autora aborda temas de especial interesse para o leitor.


2. A Idade Média e a mulher


Tal tema é considerado no capítulo VI sob o título “A mulher sem alma”. Régine Pernoud costuma distinguir no período medieval duas fases divididas entre si pelo ressurgimento do Direito Romano. Este começou a ser cultivado em Bolonha, onde o célebre legista Irinério fundou célebre escola de Direito Romano (1084). A influência do Direito Romano assim reavivado só aos poucos se fez sentir sobre a vida medieval. A aplicação de seus princípios à realidade civil e religiosa dos séculos XII e XIV modificou um tanto os costumes das épocas anteriores. Todavia somente na Segunda metade do século XV o Direito Romano foi amplamente adotado pelos juristas – o que teve ulteriores conseqüências no modo de pensar e agir da sociedade em relação à mulher e a outros valores da sociedade.


“O Direito Romano ... foi a grande tentação do período medieval; ele foi estudado com entusiasmo não só pela burguesia das cidades, mas também por todos os que viam nele um instrumento de centralização e de autoridade. Ele se ressente, com efeito, das suas origens imperialistas e – por que não dizer ? – colonialistas. Ele é o Direito, por excelência, dos que querem firmar uma autoridade central estatizada ... Em meados do século XII, o Imperador Frederico II, cujas tendências eram as de um monarca, fez deste tipo de Direito a lei comum dos países germânicos” (p. 79s).


Feita esta observação, registramos com R. Pernoud o papel eminente que certas mulheres desempenharam na Idade Média:


2.1. Famílias reais


Na fase anterior à do Direito Romano (fase que a autora chama “tempos feudais”) a rainha era coroada, como o rei, geralmente em Reims, pelas mãos do arcebispo de Reims; atribuía-se à coroação da rainha tanto valor quanto à do rei (cf. p.78). À medida que o Direito Romano foi ascendendo, a coroação das rainhas foi sendo considerada menos importante que a dos reis. A última rainha a ser coroada foi Maria de Médicis na véspera do assassinato do seu marido Henrique IV. No século XVII a rainha desaparece literalmente da cena em proveito da “favorita” !


Em sua época, Eleonora de Aquitânia (+ 1204) e Branca de Castela (+ 1252) exerceram autoridade sem contestação nos casos de ausência do rei, doente ou morto; tivera, suas chancelarias, suas alfândegas e seus setores de atividade pessoal.


A primeira disposição que afastava a mulher da sucessão ao trono foi tomada por Filipe IV, o Belo (1285-1314), sob a influência de juristas romanos. Na verdade, o Direito Romano não era favorável à mulher nem à criança; era um Direito monárquico, que exaltava o paterfamilias, pai, proprietário, chefe da família com poderes sagrados, sem limites no tocante aos filhos (tinha sobre estes direito de vida e de morte) e à esposa.


Note-se ainda a propósito que somente a partir de fins do século XVII a mulher toma obrigatoriamente o nome do marido.


2.2. A Igreja e a Mulher


É habitual dizer-se que a Igreja foi misógina ou hostil à mulher até época recente. A mulher terá sido considerada uma criatura sem alma!...


Ora R. Pernoud observa que, entre os mais antigos santos, se encontram as mártires Inês, Cecília, Agueda, Luzia, Blandina ... Mais: Algumas mulheres (não necessariamente oriundas de famílias nobres) desempenharam notáveis funções na Igreja medieval. Assim certas abadessas eram senhoras feudais, cujos poderes eram respeitados como os de outros penhores; usavam báculo, como os bispos; não raro, administravam vastos territórios com cidades e paróquias. Tenha-se em vista, por exemplo, a abadessa Heloísa, do Mosteiro do Paráclito, no século XII: além de exercer amplas funções administrativas, conhecia o grego e o hebraico, que ela ensinava às monjas.


Outro caso merece especial registro: o pregador de penitência Roberto de Arbrissel (+ 1117) conseguiu levar tanta gente à conversão que houve por bem fundar a Ordem de Fontevrault em 1100/1101, com base na Regra de S. Bento. Esta Ordem distinguiu-se pela penitência severa e pelos “mosteiros duplos”: entre um cenóbio de homens e outro de mulheres achava-se a Igreja, único lugar em que monges e monjas se podiam encontrar. Ora a direção suprema desses mosteiros duplos competia, em honra da Santa Mãe de Deus, à abadessa de Fontevrault: esta devia ser viúva, tendo feito a experiência do casamento!


Sabe-se também que havia na Idade Média Religiosas muito instruídas. Assim, por exemplo, a mais conhecida enciclopédia do século XII é da autoria da abadessa Herrade de Landsberg; tem por título Hortus deliciarum (jardim de delícias) e nela os eruditos hauriam os ensinamentos mais corretos sobre o avanço das técnicas em sua época. Poder-se-ia dizer o mesmo com respeito às obras de Santa Hildegardis de Bingen. Outra monja, Gertrudes de Helfta, no século XIII, conta-nos como se sentiu feliz ao passar do estado de “gramaticista” ao de “teóloga”! Pode-se mesmo dizer que entrar para o mosteiro era o caminho normal das jovens que desejassem desenvolver seus conhecimentos além do nível comum.


De resto, observe-se que a Idade Média se encerra com a figura de Joana D’Arc (+ 1431), jovem que, nos séculos seguintes, jamais teria conseguido obter a audiência e suscitar a confiança que lhe foram outorgadas no século XV.


No fim da Idade Média e depois, os legisladores foram retirando à mulher tudo o que lhe conferia alguma autonomia ou instrução. A mulher foi excluída da vida eclesiástica e da vida intelectual. O movimento se precipitou quando no começo do século XVI foi reconhecido ao rei Francisco I da França (1515-1547) o direito de nomear abades e abadessas; inspiradas por critérios políticos, tais nomeações acarretaram a decadência de muitas casas religiosas.


2.3. Mães de família e camponesas


Através do documentário existente (cartulários, estatutos das cidades, documentos judiciários...), podem-se colher pormenores relativos à vida cotidiana da mulher medieval. É surpreendente o quadro que se delineia a partir da concatenação desses dados.


Assim, por exemplo, as mulheres votavam. Por ocasião dos Estados Gerais de 1308 as mulheres são explicitamente citadas entre as votantes em diversas partes do território francês, sem que isto venha apresentado como uso particular do lugar. É conhecido o caso de Gaillardine de Fréchou, que, diante de um arrendamento proposto aos habitantes de Cauterets nos Pireneus pela abadia de Saint-Savin, foi a única a votar NÃO, quando todo o resto da população votou SIM.


Nas atas de tabeliães é muito freqüente ver uma mulher casada agir por si mesma: abre, por exemplo, uma loja ou uma venda, sem ser obrigada a apresentar autorização do marido. Os registros de impostos, desde que foram conservados (como em Paris, a partir de fins do século XIII), mostram multidão de mulheres a exercer as funções de professora, médica, boticária, estucadora, tintureira, copista, miniaturista, encadernadora, etc.


Somente no fim do século XVI, por decreto do Parlamento francês datado de 1593, a mulher foi explicitamente afastada de toda função do Estado. A influência crescente do Direito Romano finalmente confinou a mulher às suas tarefas peculiares de cuidar da casa e educar os filhos. No século XIX, mediante o Código de Napoleão, o processo de despojamento da mulher deu novo passo: deixou de ser reconhecida como senhora dos seus próprios bens, e, em casa mesmo, passou a exercer papal subalterno.


A reação a tal estado de coisas tem ocorrido nos últimos tempos, ... mas de maneira decepcionante, pois a mulher parece preocupada exclusivamente na conquista de equiparação ao homem: quer imitar o homem, exercer as mesmas funções que este, adotar os hábitos do seu parceiro, sem se questionar a respeito do que ela reproduz, ou sem pensar em salvar a sua própria identidade e originalidade! Ora isto prejudica não só a mulher, mas também a própria sociedade, pois esta precisa de valores peculiares da mulher e da feminilidade!


3. O servo da gleba


Tal tema é abordado no capítulo V, que traz o título “Rãs e Homens”. Fala-se da escravidão vigente na Idade Média, sem levar em conta que a escravidão existente no Império Romano foi desaparecendo a partir do século IV; cedeu a um regime diverso do da escravidão antiga. Infelizmente, foi restaurada no século XVI, nas colônias da América.


A instituição medieval do servo da gleba não pode ser comparada à escravatura dos tempos romanos e coloniais, pois ela respeitava o servo (servus)1 como pessoa, reconhecendo-lhe direitos. A origem de tal regime é a seguinte:


Na época das invasões bárbaras, muitos pequenos camponeses viam-se constantemente ameaçados em suas terras. Daí o contrato que faziam com grandes senhores aptos a defendê-los mediante tropas e armas. Os camponeses se obrigavam a morar na propriedade do senhor e a cultivá-la. Era-lhes proibido deixar a terra, como também era vetado ao Senhor expulsá-los. Assim os pequenos lavradores usufruíam de certa segurança, num período de instabilidade; eram-lhes reconhecidos os direitos de se casar e fundar família, de transmitir a terra a seus filhos depois da morte, assim como os bens que pudessem adquirir ... O senhor feudal tinha consequentemente suas obrigações para com o servo; não era proprietário no sentido do Direito Romano, que reconhecia aos senhores o direito de usar e abusar (ius utendi et abutendi). Donde se vê que o regime medieval diferia essencialmente da escravatura, que feria a dignidade da pessoa humana, pois o escravo era tratado como coisa, sujeita a ser comprada e vendida a critério do patrão.


O estudo dos cartulários e arquivos medievais empreendido por Jacques Broussard2 permitiu reconstruir a história de alguns servos da gleba, entre os quais Constant Le Roux, que passamos a apresentar:


Constant era servo do senhor de Chantoceaux (Anjou) nos últimos anos do século XI. Trabalhava com afinco. As Religiosas do mosteiro de Ronceray lhe confiaram a guarda de um celeiro perto da igreja de Saint-Evroult e de vinhedos no lugar chamado Doutre. Depois a condessa de Anjou o presenteou com outro celeiro, perto das muralhas de Angers. As monjas de Rocenray, tendo recebido como legado uma casa, forno e vinhedos situados perto do celeiro de Constant, resolveram encarregá-lo do conjunto, a título de renda vitalícia; pouco depois, aumentaram-lhe o lote, juntando-lhe as terras do Espan. – Constant casou-se; cansado de ser trabalhador meeiro, acabou por fazer um acordo com as Religiosas, segundo o qual as terras lhe seriam arrendadas. Aumentou ainda seu campo de trabalho, estendendo-o a um vinhedo em Beaument e duas jeiras de prado na Roche-de-Chanzé. Mais tarde, não tendo filhos, conseguiu das monjas que suas terras fossem herdadas por seu sobrinho Gauthier, ao passo que sua sobrinha Isolda se casaria com o guardador do celeiro da Abadia, Rohot. Por fim, como acontecia não raro na época, Constant se fez monge na Abadia de Saint-Aubin e sua mulher entrou como religiosa na de Ronceray.


A pesquisa dos cartulários revela que o caso de Constant não foi isolado nem singular. Existe, por exemplo, uma certidão do fim do século XI (1089-1095) que refere como dois servos, chamados Auberede e Romelde, compraram sua liberdade em troca de uma casa que possuíam em Beauvrais, no lugar do mercado. Este fato dá a ver que os servos tinham a possibilidade de possuir bens próprios. Compreende-se, porém, que a condição de servo da gleba, vantajosa na época de sua origem, se tenha defasado com o decorrer dos séculos. O camponês podia considerar válido o fato de viver em propriedade da qual não o poderiam expulsar; mas, desde que encontrasse meios de garantir sua própria subsistência com autonomia, preferiria a plena liberdade; esta lhe permitira percorrer estradas e fazer comércio. Foi o que aconteceu principalmente na época da expansão urbana (século XI). Os cartulários apresentam numerosas certidões de libertação, que chegavam a beneficiar centenas de servos de uma só vez.


A propósito observa R. Pernoud:


“Tive ocasião de recolher as confidências de um velho operário agrícola a quem a Idade não permitia mais trabalhar e que ia acabar seus dias num asilo: “Trabalhei nesta terra toda a minha vida sem ter um metro quadrado de meu”. Comparando-o ao servo medieval, sua sorte pareceria infinitamente pior. Servo do senhor, em uma propriedade ele teria assegurado o direito de aí terminar a sua vida; nada lhe pertencia propriamente, mas o usufruto não lhe podia ser retirado ... Ele tinha com a terra a mesma relação que o próprio senhor: este nunca possuía a propriedade plena, como nós a entendemos atualmente ...; ele não pode vender ou alienar senão os bens secundários que recebeu por herança pessoal, mas sobre o bem de raiz só tem usufruto” (p. 71s).


Foi no século XVI que infelizmente se restaurou o regime da escravatura romana, que a Idade Média não conheceu, e que persistiu até o século passado apesar dos protestos de frades dominicanos como Bartolomeu de Las Casas e Vitória ... Vê-se, pois, que, sob o aspecto focalizado, a Idade Média está longe de ter sido obscurantista ... Vem agora a questão de


4. Heresias e Inquisição Medieval (“O Index Acusador”, c. VII),


O tribunal da Inquisição vem a ser outro motivo de acusação aos medievais.


Régine Pernoud, sem deixar de reconhecer fraquezas humanas então verificadas, põe em foco alguns pontos importantes para se avaliar o fato da Inquisição. Os medievais estimavam acima de tudo (ao menos em teoria) os valores da fé, colocando-os mesmo acima dos valores físicos. Além disso, conjugavam entre si os valores profanos e os sagrados, de tal modo que os desvios doutrinários ganhavam extrema importância mesmo no andamento da vida civil. Por conseguinte, as heresias, na Idade Média, eram consideradas como ofensas não só a reta fé, mas também aos interesses da sociedade em geral.


Ora no século XI começou a aparecer no sul da França e no norte da Itália uma heresia dita dos cátaros (= puros), que professava o dualismo: o universo material seria obra de um Deus mau; somente os espíritos teriam sido criados por um Deus bom. Em conseqüência, condenavam tudo que se relaciona com a procriação, a começar pelo casamento; os mais autênticos dos cátaros viam no suicídio a perfeição suprema.


Os primeiros a combater a heresia cátara foram os príncipes, os nobres e o próprio povo fiel. Assim em 1022 o Rei Roberto, o Piedoso, mandou queimar em Orléans hereges. Em 1077 um herege professou seus erros diante do bispo de Cambraia; a multidão de populares então lançou-se sobre ele, sem esperar o julgamento; encerraram-no numa cabana, à qual atearam fogo! Em 1144 na cidade de Lião o povo quis punir violentamente um grupo de inovadores que aí se reunira; o clero, porém, os salvou, desejando a sua conversão, e não a sua morte. Entrementes as autoridades eclesiásticas limitavam-se a impor penas espirituais (excomunhão, interdito...) aos cátaros, pois até então nenhuma das muitas heresias conhecidas havia sido combatida por violência física. S. Bernardo (+ 1153) dizia: “Sejam os hereges conquistados não pelas armas, mas pelos argumentos” (In Cant. Serm. 64).


Era, porém, inevitável que os bispos tomassem parte na represália aos cátaros. Por isto em 1184 o Papa Lúcio III, em Verona, instituiu a Inquisição episcopal, que atribuía aos bispos a faculdade de inquirir os hereges nas paróquias suspeitas; ajudá-los-iam nessa tarefa os condes, barões e as demais autoridades civis. Em 1231 tal instituição se tornou mais ampla, pois o Papa Gregório IX confiou aos frades dominicanos a missão de Inquisidores; haveria doravante, para cada nação ou distrito inquisitorial, um Inquisidor-mor, que trabalharia com a assistência de numerosos oficiais subalternos, em geral independentemente do bispo em cuja diocese estivesse instalado.


Os efeitos da Inquisição tem sido descritos em termos imaginativos e exagerados ... Na verdade, as penas aplicadas eram a de prisão ou, com mais freqüência ainda, a condenação a peregrinações ou ao uso de uma cruz de fazenda pregada à roupa. Nos lugares onde se encontraram registros da Inquisição, verificou-se que não foram tão numerosas as execuções capitais como se poderia crer. Em Tolosa, por exemplo, de 1308 a 1323 o Inquisidor Bernardo de Gui proferiu 930 sentenças, das quais 42 eram capitais – o que eqüivale à proporção de 1/22. Régine Pernoud observa muito sabiamente que a Inquisição foi alimentada pela ingerência do poder civil em questões religiosas. Sem querer desculpar os clérigos que se hajam excedido na repressão da heresia, deve-se registrar a forte influência do poder régio na conduta severa dos tribunais da Inquisição.


“Era, talvez, inevitável que em qualquer momento fossem instituídos tribunais regulares, mas esses tribunais foram marcados por uma dureza particular, em razão do renascimento do Direito Romano: as constituições de Justiniano, realmente, mandavam condenar os hereges à morte. E é para fazê-lo reviver que Frederico II, tornado imperador da Alemanha, promulga, expressamente, a pena da fogueira hereges empedernidos. Assim se vê que a Inquisição, no que ela tem de mais é fruto de disposições tomadas, de início, por um imperador em quem se pode encontrar o protótipo do “monarca esclarecido”, apesar de ter sido, ele próprio, um cético e logo excomungado.


Resta notar que, adotando a pena de fogo e instituindo como procedimento legal o recurso ao “braço secular” para os relapsos, o Papa acentuava ainda o efeito da legislação imperial e reconhecia, oficialmente, os direitos do poder temporal na perseguição às heresias. Sempre sob a influência da Legislação imperial, a tortura seria autorizada, oficialmente, no começo do século XIII – desde que houvesse o aparecimento de provas” (p. 102).


Ora as concessões feitas pelos Papas aos reis voltaram-se contra a própria Igreja. Com efeito, nota R. Pernoud:


“Ora, todo este aparelhamento de legislação contra a heresia não demoraria em ser dirigido pelo próprio poder temporal contra o poder espiritual do Papa. Sob Filipe, o Belo, as acusações contra Bonifácio VIII, contra Bernard Saisset, contra os Templários, contra Guichard de Troyes apoiam-se neste poder reconhecido no rei para perseguir os hereges. Mais do que nunca, a confusão entre espiritual e temporal joga a favor deste último. Só precisamos recordar aqui as conseqüências mais graves: a Inquisição do século XVI, a partir deste momento só nas mãos dos reis e imperadores, iria fazer um número de vítimas sem comparação com as do século XIII. Na Espanha, chegar-se-á à utilização da Inquisição contra os judeus ou mouros, o que eqüivalia a deturpar por completo seus objetivos” (p. 102).


Régine Pernoud tem razão ao mostrar que a Inquisição não foi um tribunal meramente eclesiástico. Na verdade, ela teve origem por convergência do poder eclesiástico com o poder civil na repressão das heresias; mas nesta aliança o poder régio foi, aos poucos, sobrepujando o eclesiástico, chegando a manipular a Inquisição para atingir objetivos políticos.


A autora encerra o capítulo lembrando um fato de sua experiência:


“Em 1970, uma transmissão de televisão foi consagrada à Cruz Vermelha Internacional e as suas comissões de investigação nos campos de concentração. Seu representante foi interrogado por diversos interlocutores, entre eles um jornalista, que lhe propôs a seguinte pergunta: “Não podemos obrigar os países a aceitarem a comissão de investigação da Cruz Vermelha?”


E, como o representante da instituição destacasse que as comissões de investigação não dispunham de nenhum meio para que suas observações fossem registradas, observadas ou sancionadas, que antes essas próprias comissões não dispunham de nenhum direito de visita formalmente admitido ou reconhecido por todos, a mesma jornalista replicou: “Não se poderiam banir das nações civilizadas as que recusam as comissões de investigação?”


Escutando este diálogo, com referência à História, poder-se-ia dizer que, em sua indignação, por certo compreensível, esta jornalista acabava de inventar sucessivamente a Inquisição, a excomunhão e a interdição – porque ela as aplicava no domínio em que a concordância se faz unânime, o da proteção aos prisioneiros e internados políticos” (p. 107s).


Acrescenta, porém, R. Pernoud que não é necessário procurar comparações de tal tipo. Em nossos dias, observa a autora, aplica-se a Inquisição não aos delitos contra a fé, mas às dissidências em relação à opinião política predominante. “Todas as interdições, todos os castigos, todas as hecatombes parecem justificadas em nossos tempos para punir ou prevenir os desvios e erros quanto à linha política adotada pelos poderes em exercício. E, na maior parte dos casos, não basta banir quem sucumbe à heresia política; importa convencer. Por isto ocorrem as lavagens cerebrais e os internamentos intermináveis que esgotam, no homem, a capacidade de resistência interior” (p. 108).


E conclui a autora:


“Quando se pensa no desperdício insensato de vidas humanas ...pelo qual se consolidaram as revoluções sucessivas e o castigo dos delitos de opinião em nosso século XX, pode-se perguntar se ... a noção de progresso não se encontra posta em xeque. Para o historiador do ano 3.000, onde estará o fanatismo? Onde a opressão do homem pelo homem ? No século XIII ou no século XX?” (p. 108).


As ponderações de R. Pernoud merecem atenção... Se os medievais exorbitaram nas expressões do seu amor às verdades da fé, os contemporâneos que os criticam, não tem menos motivos para se horrorizar do que em nossos dias vem sendo cometido em nome dos interesses políticos.


5. A arte medieval


(c. II: “Deformados e Desajustados”)


O termo “Renascimento” (Rinascita, em italiano) foi utilizado, pela primeira vez, por Vasari em meados do século XVI. Significava que “as artes e as letras, que pareciam haver morrido no mesmo naufrágio que a sociedade romana, pareciam reflorescer e, depois de dez séculos de trevas, brilhar com novo fulgor” (Dictionnaire général des lettres, por Bachelet e Dezobry. Paris 1872).


Assim se manifestava um conceito pejorativo referente às artes e letras medievais. Estas nada mais teriam sido do que “deformações” e “falta de jeito”.


Ora tal juízo não leva em conta objetiva a realidade dos fatos. Com efeito,


- “o simples bom senso basta para fazer compreender que o Renascimento não teria sido possível se os textos antigos não houvessem sido conservados em manuscritos recopiados durante os séculos medievais” (p. 19)... “Para citar um exemplo, a biblioteca do Monte Saint-Michel, no século XII, continha textos de Catão, o Timeu de Platão (em tradução latina), diversas obras de Aristóteles, de Cícero, trechos de Virgílio e de Horácio” (ib).


- As artes renascentistas reproduziam e imitavam os modelos antigos numa atitude muito pouco criativa. Os antigos pareciam ter realizado obras perfeitas, atingindo a Beleza integral.


- Eis, porém, que no setor da arte a admiração nunca deve levar a repetir formalmente o que se admira; a imitação nunca pode ser transformada em lei.


“A visão clássica que se impôs ao Ocidente,... não admitia outro esquema, outro critério que não fosse a antigüidade clássica. Mais ima vez, presumir-se-ia que a Beleza perfeita tinha sido atingida durante o século de Péricles e que, por isso, quanto mais nos aproximássemos das obras daquela época, melhor atingiríamos a Perfeição” (p. 22).


Em contra-posição, observe-se que “o nome do poeta nos tempos feudais era trovador, o que encontra, encontrador, ou seja, inventor. O termo inventar adquire aqui sentido forte, ... Inventar é por em jogo, ao mesmo tempo, a imaginação e a busca, é o início de toda criação artísticas ou poética. Para as gerações de hoje, isto parece evidente. Resta saber que, durante quatro séculos, o postulado oposto é que se impunha com evidência semelhante” (p. 26).


A arte medieval, de modo geral, foi criativa. Basta lembrar as magníficas catedrais românicas e góticas que a caracterizavam... Mas é suficiente também apontar os manuscritos medievais: um simples mapa da época revela a capacidade de criação do artista (perfeição da escrita, distribuição de página, selo de autenticação...). Uma letra ornamentada (iluminura) manifesta outrossim a criatividade do desenhista...


6. Conclusão


O livro de Régine Pernoud, embora tenha antecessores, vem em hora oportuna provocar uma revisão do conceito comumente propagado de Idade Média.


Esta é mal entendida, em parte porque a historiografia é o setor do estudo em que mais dificilmente os pesquisadores mantêm neutralidade científica. A partir do século XVI certas correntes de pensamento anticatólicas e anticristãs tiveram interesse em denegrir a Idade Média. Esta difamação nem sempre foi objetiva (embora não fosse de todo injustificada, pois tudo o que é humano, é falho), mas baseou-se freqüentemente em preconceitos. Seria para desejar que os estudiosos contemporâneos se livrassem destes e procurassem apontar outrossim tudo que de grande, belo e nobre caracteriza a Idade Média.

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