O Código de Torquemada



ARTIGO I

Quando inquisidores são nomeados para uma diocese, uma cidade, uma aldeia ou qualquer outro lugar que não tenha tido ainda inquisidores, e depois de terem apresentado os seus poderes ao prelado da igreja principal e ao governador do distrito, chamarão toda a população por proclamação e convocarão o clero. Será por eles indicado um Domingo ou um dia de festa no qual todos deverao reunir-se na catedral ou igreja principal para ouvir um sermão sobre a fé,



Este sermão deverá ser pronunciado por um bom pregador ou por um dos próprios inquisidores, conforme julgarem preferível. A sua finalidade será expor em que qualidade lá se encontram, seus poderes e suas intenções.



O sermão terminado, os inquisidores darão ordem a todos os cristãos fiéis de adiantar-se e de jurar sobre a cruz os evangelhos de ajudar a Santa Inquisição e seus ministros e de não lhes fazer, nem direta nem indiretamente, nenhum obstáculo na execução de sua missão.



Este juramento será especialmente exigido dos governadores e outros oficiais de justiça locais e os tabeliães dos inquisidores deverão assisti-los.



ARTIGO II



Em seguida, os inquisidores darão ordem para que seja lida e publicada uma advertência comportando censuras contra aqueles que são rebeldes ou contestam a autoridade do Santo Oficio.




ARTIGO III



Em seguida, os inquisidores publicarão um edital concedendo um prazo de trinta ou quarenta dias, conforme julgarem conveniente, de sorte que todas as pessoas caídas no pecado da heresia ou apostasia, que tenham observado ritos judaicos ou outros ritos contrários à religião cristã, possam vir a confessar seus pecados estando asseguradas que, se o azem dentro de um espirito de sincera penitencia, divulgando tudo o que sabem ou se lembrem, não somente sobre os seus próprios pecados, mas também, sobre os pecados dos outros, elas serão acolhidas com caridade.



Elas serão submetidas a uma penitencia salutar, mas não sofrerão nem morte, nem prisão, nem confiscação de seus bens, nem multa de nenhuma espécie, a menos que os inquisidores considerando a qualidade dos penitentes e dos pecados que confessam, não julguem oportuno de lhes infligir uma penitencia pecuniária.



Com referencia a esta graça e mercê que Suas Altezas consideram conveniente conceder àqueles que são reconciliados, os soberanos ordenam a expedição de cartas patentes revestidas do selo real, cujo teor será dado a conhecer no edital publicado.




ARTIGO IV



Aqueles que se acusarão a si mesmos apresentarão a sua confissão por escrito aos inquisidores e aos seus tabeliães, com duas ou três testemunhas, que serão funcionários da Inquisição ou outras pessoas de integridade.



A recepção desta confissão pelos inquisidores, que o juramento seja administrado aos penitentes na forma legal, não somente sobre os pontos confessados, mas também sobre outros pontos por eles conhecidos e sobre os quais poderão ser interrogados. Seja-lhes perguntado desde há quanto tempo têm eles judaizado ou cometido outro pecado contra a fé, e desde há quanto tempo têm eles abandonado as suas falsas crenças, têm-se arrependido e cessado de observar estes ritos. Sejam eles em seguida examinados relativamente às circunstancias dos pontos confessados, a fim de que os inquisidores possam se convencer de que estas confissões são verídicas. Sejam eles, em particular, interrogados sobre as preces que recitam e onde as recitam, e com quem eles tiveram o hábito de se reunir para ouvir pregar a lei de Moisés.




ARTIGO V



Aqueles que, acusando-se por si mesmos, procurarão ser reconciliados com a Nossa Santa Mãe a Igreja serão intimados a abjurar publicamente e à discrição dos inquisidores; estes usarão de compaixão e de indulgencia tanto quanto será possível fazê-lo com a paz de sua consciência.



Os inquisidores não admitirão ninguém à penitencia e à retratação secreta, de quem os pecados não tenham sido tão secretos que ninguém, com exceção de seu confessor, não tenha ou não possa Ter tido conhecimento; se tal for o caso, todos os inquisidores poderão reconciliar e absolver em segredo.



ARTIGO VI



Considerando que os heréticos e os apóstatas são infames segundo a lei e considerando que devem expiar na humildade e no arrependimento de Ter recaído no erro, os inquisidores lhes proibirão ocupar emprego publico ou beneficio eclesiástico; e eles não serão nem advogados, nem corretores, nem boticários nem cirurgiões, nem médicos; eles não poderão trazer enfeites de ouro, prata, coral, pérola, pedras preciosas ou outros ornamentos; não poderão vestir-se de seda nem de camelão, nem montar a cavalo nem trazer armas a vida toda, sob pena de serem considerados relapsos; e serão da mesma maneira relapsos todos aqueles que, depois de terem sido reconciliados, não executarem as penitencias que lhes tenham sido impostas.



ARTIGO VII



O crime de heresia sendo particularmente atroz, deseja-se que os reconciliados possam dar-se conta, pelas penitencias que lhes são impostas, da gravidade com a qual ofenderam Nosso Senhor Jesus Cristo e pecado contra ele. Contudo, como o nosso desígnio é tratá-lo com grande misericórdia e indulgencia, isentado-os da pena da fogueira e da prisão perpetua e deixando-lhes todos os seus bens, à condição, como foi dito, que venham confessar os seus erros no prazo de graça indicado, os inquisidores, a mais das penitencias impostas aos citados reconciliados, lhes darão ordem de empregar em esmolas uma certa parte de seus bens, segundo a posição do penitente e a gravidade dos crimes confessados. Estas penitencias pecuniárias seroa consagradas à guerra santa que os nossos sereníssimos soberanos fazem aos Mouros de Granada, inimigos de nossa santa fé católica, e a tais obras pias suscetíveis de serem empreendidas. Pois bem, da mesma maneira que os citados heréticos e apóstatas ofenderam Nosso Senhor e sua santa religião, da mesma forma, depois da sua reintegração na Igreja, é justo que suportem as penitencias pecuniárias para a defesa da santa fé.



Estas penitencias serão à discrição dos inquisidores; mas estes serão guiados sobre a tarifa que lhes será dada pelo reverendo padre prior da Santa Cruz.



ARTIGO VIII



Se alguma pessoa culpada do sobredito crime de heresia deixar de se apresentar antes da expiração do prazo de graça, mas vem por vontade própria depois e faz a sua confissão na devida forma antes de ser detida ou citada pelos inquisidores, ou antes dos inquisidores terem recebido testemunhos contra ele, será ela admitida à abjuração e à reconciliação da mesma maneira que aquelas que se tenham apresentado por si mesmas durante o sobredito prazo e serão submetidas a penitencias à discrição dos inquisidores. Mas essas penitencias não serão pecuniárias, pois os seus bens são confiscados.



Mas se, no momento em que se apresenta à confissão e vem buscar a reconciliação, os inquisidores já estão informados de sua heresia ou de sua apostasia por testemunhas, ou já a tenham citado a comparecer perante o tribunal para responder da acusação; neste caso, o inquisidor admitirá o penitente à reconciliação – se confessa inteiramente o seu erro ou o que conhece dos outros – e lhe imporá penitencias mais severas que ao primeiro, suscetíveis mesmo de ir até a prisão perpetua se o caso o exige.



Mas nenhuma pessoa apresentado-se à confissão depois da expiração do prazo de graça será submetida a penitencias pecuniárias, a menos que Suas Altezas se dignem misericordiosamente de lhe devolver tudo ou parte da confiscação incorrida, por aqueles que se reconciliam.




ARTIGO IX



Se filhos de heréticos caem no pecado de heresia por terem sido doutrinados por seus pais e, tendo menos de vinte anos de idade, vem buscar a reconciliação e confessar os erros de que tem conhecimento sobre si mesmos, sobre os seus pais ou de qualquer outra pessoa, e mesmo que se apresentem depois da expiração do prazo de graça, os inquisidores os acolherão com indulgencia, lhes aplicarão penitencias mais leves do que a outras pessoas no mesmo caso e providenciarão para que essas crianças sejam instruídas na fé e nos sacramentos da Nossa Santa Mãe a Igreja, pois são desculpáveis em razão de sua idade.




ARTIGO X



As pessoas culpadas de heresia e de apostasia, pelo fato de terem cometidos esses pecados, incorrem na perda de todos os seus bens e da administração dos mesmos, a partir do dia em que pecarem pela primeira vez, os citados bens estando confiscados em proveito do tesouro de Suas Altezas. Mas, no que diz respeito às penas eclesiásticas infligidas aos reconciliados, os inquisidores, ao se pronunciarem sobre o seu caso, haverão de declará-los heréticos, apóstatas ou observadores de ritos e cerimonias seguidas pelos Judeus; contudo, já que procuram a conversão com um coração puro e verdadeira fé e são prontos a sofrer as penitencias que lhes devem ser impostas, eles serão absolvidos e reconciliados com a Nossa Santa Mãe a Igreja.




ARTIGO XI



Se um herético ou um apóstata, detido sobre informações contra ele fornecidas, declara que deseja a reconciliação, confessa todas as suas culpas e diz quais cerimonias judaicas possa Ter seguido e o que sabe das faltas dos outros, tudo inteiramente e sem reservas, os inquisidores o admitirão à reconciliação. Mediante a pena de prisão perpetua, assim que é prescrito pela lei. Mas se os inquisidores, de acordo com o ordinário diocesano, considerando a contrição do delinqüente e a qualidade da confissão, julguem dever comutar esta penalidade numa mais leve, terão a faculdade de fazê-lo.



Parece que deva ser particularmente o caso quando o herético, na primeira sessão do tribunal, ou quando de seu primeiro comparecimento perante ele, e sem esperar a exposição de suas culpas, anunciar o desejo de se confessar e abjurar; esta confissão deve ser efetuada antes que haja alguma publicação, seja de testemunhas, seja de culpas levantadas contra o delinqüente.




ARTIGO XIII



Se a demanda contra um acusado tenha sido conduzida até a publicação de testemunhas e até a sua deposição, e se o acusado confessa então as suas culpas e, desejando formalmente abjurar os seus erros, pede para ser admitido à reconciliação, os inquisidores o admitirão, mediante sua condenação à prisão perpetua. Será diferente todavia se, considerando a sua contrição e outras circunstancias, os inquisidores tem algum motivo de julgar que a reconciliação do herético é simulada; neste caso devem declará-lo herético impenitente e abandoná-lo ao braço secular; tudo isto é deixado à consciência dos inquisidores.




ARTIGO XIII



Se alguém, entre os que são reconciliados durante o prazo de graça ou depois de sua expiração, deixa de confessar todos os próprios pecados e tudo o que sabe dos pecados dos outros, em particular nos casos graves, e se esta omissão é devida não ao esquecimento, mas a uma vontade maliciosa, como poderia ser estabelecido ulteriormente por testemunhas; como é evidente que este reconciliado se terá perjurado e como deve ser presumido que a sua reconciliação terá sido simulada; mesmo que tenha sido absolvido, será ele processado de novo como herético impenitente no momento em que este perjúrio e esta simulação forem descobertos.



Da mesma forma, se alguém reconciliado durante o prazo de graça ou depois de sua expiração, vangloriar-se em publico e de tal sorte que possa ser provado, dizendo que não cometeu os pecados que confessou, será tido como impenitente e como convertido simulado, e os inquisidores procederão contra ele como se ele não fosse reconciliado.




ARTIGO XIV



Se alguém, tendo sido denunciado e convencido do pecado de heresia, negá-lo e persistir em suas denegações até o pronunciamento da sentença, e se o citado crime for estabelecido contra ele, embora confesse a fé católica e afirme que ele foi sempre e é sempre cristão, os inquisidores o declararão herético e condená-lo-ão como tal; pois o crime é provado juridicamente e, por sua recusa de reconhecer o seu erro, o condenado não permite à Igreja de absolve-lo e de usar de misericórdia para com ele.



Não obstante, em casos semelhantes, os inquisidores devem proceder com grande cuidado em sua audiência das testemunhas, interrogando-as de maneira contraditória, reunindo as informações sobre os seus caracteres e assegurando-se se existem ou não motivos pelos quais deportam por ódio ou malquerença com relação ao detido.



ARTIGO XV



Se o citado crime de heresia ou de apostasia é semi-plenamente provado, os inquisidores podem deliberar sobre a oportunidade de por o acusado em tortura e se, sob a tortura, confessar o seu pecado, ele deverá ratificar a sua confissão de um dos dias seguintes. Se ele ratifica, será punido como convencido de heresia; se não ratifica, mas revoga a sua confissão, como o crime não é então nem provado, nem contudo improvado, os inquisidores, em razão da infâmia e da presunção de culpabilidade do acusado, deverão ordenar que abjure publicamente o seu erro; ou os inquisidores podem ainda repetir a tortura.




ARTIGO XVI



Considerando que a publicação dos nomes das testemunhas que depõem sobre o crime de heresia pode causar grande mal e perigo à pessoa e aos bens das citadas testemunhas – pois é sabido que muitas foram feridas e mortas por heréticos – foi resolvido que o acusado não receberá cópia dos depoimentos feitos contra ele, mas que ele será informado do que neles está declarado e que tais detalhes suscetíveis de conduzir à identificação dos depoentes serão retidos.



Não obstante, os inquisidores, quando a prova terá sido trazida pelo interrogatório das testemunhas, deverão publicar estes depoimentos, sempre retendo os nomes e tais detalhes suscetíveis de levar à identificação das testemunhas; e os inquisidores poderão remeter ao acusado uma copia da publicação sob esta forma, se o desejar.



Se o acusado pede os oficios de um advogado, ser-lhe-à fornecido um. O advogado deverá prestar juramento formal que assistirá fielmente o acusado, mas também que, se a um momento qualquer de seu oficio, se der conta de que a justiça não está com ele, ele deixará imediatamente de assistir o delinqüente e informará disso os inquisidores.



O acusado pagará os serviços do advogado sobre os seus bens, se os possui; se não os possui, o advogado será pago sobre outras confiscações, se tal for o bom prazer de Suas Altezas.



ARTIGO XVII



Os Inquisidores interrogarão eles mesmos as testemunhas e não deixarão esses interrogatórios aos seus tabeliães ou a outros, salvo no caso em que uma testemunha estivesse doente e incapaz de apresentar-se diante do inquisidor e o inquisidor igualmente incapaz de ir junto da testemunha; se assim for, o inquisidor pode mandar o juiz eclesiástico ordinário do distrito com uma outra pessoa honesta e um tabelião para recolher os depoimentos.



ARTIGO XVIII



Quando alguém é submetido a tortura, os inquisidores e o ordinário devem estar presentes, ou, pelo menos, alguns dentre eles. Mas, se for impossível por alguma razão, a pessoa encarregada da questão deverá ser homem competente e fiel.




ARTIGO XIX



O acusado ausente será citado por meio de edital publico afixado na porta da igreja do distrito ao qual pertence e, depois de trinta dias de graça, os inquisidores poderão proceder ao seu processo como ausente por contumácia. Se a sua culpabilidade for suficientemente estabelecida, a sentença poderá ser pronunciada contra ele. Ou, se não o for, poderá ser ele difamado como suspeito e mandado – assim como é devido para os suspeitos – a apresentar-se para a purgação canônica. Se não o for dentro do prazo prescrito, a sua culpabilidade poderá ser presumida.



O processo contra o ausente poderá ser conduzido numa das três maneiras seguintes:



1o – Em conformidade com o capitulo "Cum contumatia de hereticis", citando o acusado a aparecer e a defender-se relativamente a certas questões concernentes a fé e certos pecados de heresia, sob pena de excomunhão; se não responder, será denunciado como rebelde e, se ele persistir nesta rebelião durante um ano, será declarado herético formal. Esta maneira é a mais segura e a menos rigorosa a seguir.



2o – Se parecer aos inquisidores que um ausente qualquer possa ser convencido de um crime, que seja citado por edital a vir e a provar a sua inocência dentro do prazo de trinta dias; um prazo maior pode igualmente ser concedido se for necessario para permitir-lhe de voltar do lugar onde se sabe que ele se encontra. E será citado a cada estagio do processo até o pronunciamento da sentença; então, se ele continua ausente, que ele seja acusado de rebelião e, se o crime for provado, que ele seja condenado em sua ausência sem nova demora.



3o – Se durante o processo inquisitorial, surgir uma presunção de heresia contra uma pessoa ausente qualquer, os inquisidores poderão citá-lo por edital mandando-a comparecer, ou, comparecendo, se ela não se desculpar, ela será considerada como culpada e os inquisidores procederão como está prescrito em lei.



Os inquisidores, sendo instruídos e versados no discernimento, escolherão a maneira que lhes parecerá a mais certa e a mais pratica nas circunstancias particulares a cada espécie.




ARTIGO XX



Se certos escritos ou processos fizerem aparecer a heresia de uma pessoa falecida, que seja procedido contra ela - mesmo que tenham passado quarenta anos desde que a ofensa foi cometida; - que o fiscal a acuse perante o tribunal e, se ela for encontrada culpada, que o corpo seja exumado.



Seus filhos ou herdeiros poderão comparecer para a sua defesa; mas se eles não comparecerem ou, comparecendo, não conseguirem estabelecer a sua inocência, ela será condenada e seus bens serão confiscados.




ARTIGO XXI



Os soberanos desejando que seja procedido à inquisição tanto nos domínios dos nobres como nos países dependendo da Coroa, os inquisidores a ela procederão e intimarão os senhores desses domínios para que façam juramento de se conformarem à lei em tudo o que ela ordena e de prestar aos inquisidores toda a assistência possível. Se a isso se recusarem, serão processados assim como é determinado pela lei.




ARTIGO XXII




Se herético entregues ao braço secular deixarem crianças menores e celibatárias, os inquisidores disporão e ordenarão para que sejam cuidadas e educadas por pessoas que as instruirão em nossa santa religião. Os inquisidores prepararão um relatório sobre esses órfãos e a situação de cada um deles, a fim de que esmolas provindo da caridade real sejam feitas dentro da medida necessária, tal sendo o desejo dos soberanos quando essas crianças forem bons cristãos, particularmente quando se tratar de moças, estas devendo receber um dote suficiente para lhes permitir de se casarem ou de entrarem num convento.




ARTIGO XXIII



Se algum herético ou apóstata reconciliado durante o prazo de graça for dispensado por Suas Altezas da pena de confisco, deve ficar bem entendido que esta medida de clemência aplica-se somente à parte dos bens que a pessoa reconciliada terá o direito de herdar de uma outra condenada à confiscação. Isto a fim de que uma pessoa tendo se beneficiado desta medida não se veja favorecida em relação a um herdeiro católico.




ARTIGO XXIV




O rei e a rainha, em sua clemência, tendo determinado que os escravos cristãos dos heréticos sejam forrados, mesmo quando o herético for reconciliado e isento de confisco, esta isenção não se estenderá aos escravos: estes serão libertados em todos os casos, para a maior honra e a maior gloria da santa fé.




ARTIGO XXXV



Os inquisidores, assessores e outros funcionarios da Inquisição, tais como os advogados do fiscal, tabeliães e oficiais de justiça, deverão recusar-se a receber presentes de todos aqueles que tem ou possam Ter negocio com a Inquisição, ou de outros agindo em seu nome. O padre prior da Santa Cruz lhes proíbe de receber alguns desses presentes sob pena de serem excomungados e privados de toda função dependendo da Inquisição e constrangidos a restituir e reembolsarem duas vezes o valor daquilo que tenham recebido.




ARTIGO XXVI



Os inquisidores envidarão esforços para trabalhar juntos em harmonia; a honra do seu cargo o exige e inconvenientes poderiam resultar de seus dissentimentos. Se algum inquisidor agir em lugar do ordinário diocesano (bispo), não deverá por isso presumir de que está gozando de alguma precedência sobre os seus colegas. Se alguma desavença se produzir entre os inquisidores e se não conseguirem resolvê-la entre si, deverão mantê-la em segredo até que possam levá-la perante o prior da Santa Cruz, que, como seu superior, dela decidirá conforme o que ele achar conveniente.




ARTIGO XXVII



Os inquisidores evadirão esforços para que os seus subordinados se tratem bem entre si e vivam em harmonia e honradamente. Se algum desses subordinados cometer alguma falta, que seja punido caridosamente. Se os inquisidores não conseguirem a que funcionário cumpra as suas funcóes, que informem o prior da Santa Cruz, que o substituirá imediatamente e que procederá a tal nomeação que parecerá a melhor para o serviço de Nosso Senhor e de Suas Altezas.




ARTIGO XXVIII



Em caso de questão que não teria sido prevista por este código, os inquisidores precederão como é previsto pela lei, tendo sido deixado à sua consciência de agir para o serviço de Nosso Senhor e de Suas Altezas.

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