Fonte: Agnus Dei
Autor: Prof. Carlos Nabeto
Artigo gentilmente cedido pelo autor ao site Exsurge Domini
A Igreja para saber se o batismo é valido ou invalido baseia-se na intenção do ministro do batismo ou da pessoa que recebe o batismo, ou seja, naquilo que ele quer fazer quando realiza o ato do batismo, bem como na fórmula prescrita por Jesus para o Batismo (professando a fé na Santíssima Trindade) e a matéria usada.
Por exemplo: um testemunha de jeová certamente não poderá conferir um batismo válido, mesmo batizando "em nome do Pai e do Filho de do Espírito Santo" (cf. Mt 28,19), pois não crê na existência da Santíssima Trindade (para eles, o Filho é uma criatura de Deus e o Espírito Santo nada mais é que a força ativa de Deus). Neste caso, será necessário rebatizar a pessoa.
Outro exemplo: um pentecostal pode, muitas vezes, não ministrar corretamente o batismo, simplesmente porque não usa a fórmula correta - ordenada por Jesus (v.nov. Mt 28,19) - resolvendo ministrar o batismo apenas no nome do Senhor Jesus. Também neste caso, o rebatismo será necessário.
Mais um exemplo: uma seita resolve ministrar o batismo usando leite ao invés de água. Não precisa pensar muito para perceber que este batismo é inválido também.
Quando, porém, o batismo é conferido corretamente, isto é, fazendo uso da formúla e matéria corretas e segundo a reta intenção do significado batismal, não se pode batizar novamente, pois o batismo é tido como válido, mesmo ministrado por um herege. Se, por outro lado, houver dúvidas significativas e relevantes quanto à correta ministração do batismo, este poderá ser feito sob condição.
Tal matéria é regulada pelo Código de Direito Canônico, no cân. 869 e seus parágrafos, conforme transcrição a seguir:
"Cân. 869 - Parágrafo 1 - Havendo dúvida se alguém foi batizado os se o batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob condição.
Parágrafo 2 - Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não-católica não devem ser batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado adulto e do ministro que batizou, haja séria razão para duvidar da validade do batismo.
Parágrafo 3 - Nos casos mencionados nos parágrafos 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de criança, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo."
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