O Edito de Milão 313 d.C.

 



Fonte: El Bau del Tesoro Catolico

Tradução: Rogerio Hirota


Quando o Imperador Romano Constantino Augusto do Império Ocidental e o imperador Licinio Augusto do Império Oriental proclamaram este edito no ano de 313 d.C., terminou a perseguição dos Cristãos realizada pelo Império Romano. Alguns não-catolicos tentam utilizar deste documento para mostrar suas falsa tese de que a Igreja Católica se iniciou quando este foi promulgada. O qual é absolutamente falso como manifesta este mesmo documento.



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Quando eu, Constantino Augusto, e igualmente Licinio Augusto afortunadamente nos reunimos em Milão, considerando todo o pertinente do bem-estar e a segurança pública , e analizando entre outras coisas, vimos que seria para o bem de muitos , realizar as regularizações pertinentes sobre a reverência da Divindade que deve ser certamente prioritárias, para que possamos conceder aos Cristãos e a outros, completa autoridade para observar a religião que cada um escolheu , desde que independente de onde provier qualquer divindade do trono do céu possa ser propicia e amavelmente dispensada por nós e a todos aqueles sob nosso decreto.


E assim por este conselho inteiro e a provisão mais honrada, chegamos ao consenso que em nada e de nenhuma maneira se deve negar a oportunidade de dar seu coração as observâcias da religião Cristã, essa religião que pense o melhor para ela, para a Deidade Suprema, cujo o louvor rendemos livremente nossos corações , possa mostrar em todas as coisas Sua habitual benevolência e favor.


Portanto, deve saber que nos foi complacente em remover absolutamente todas as condições que se encontravam nos restritos formalmente dados a Você de forma oficial, concernente a todos os Cristãos e agora a qualquer um que quiser observar a religião Cristã pode fazê-lo livre e abertamente, sem ser molestado. Pensamos ser apropriado encomendar estas coisas completamente a seu cuidado para que Você saiba que temos concedido a aqueles Cristãos a oportunidade livre e sem restrições do louvor religioso.


Quando você perceber que este foi outorgado a eles por nós, saberá que temos temos concedido também a outras religiões o direito livre a abertamente da observãncia de seu culto pelo bem da paz de nossos tempos, que cada um tenha a oportunidade de adorar a seu gosto ; esta regularização é feita não para detratar nenhuma dignidade ou nenhuma religião.


Sobretudo especialmente no caso dos Cristãos, estimamos o melhor daqui por diante, alguem que tenha comprado de nossa propriedade de qualquer outra pessoa, estes lugares onde previamente se acostumavam reunir, referindo-se a tais, havia em vigor certos decretos e uma carta enviada oficialmente a Você, que os mesmos deveriam ser reinvidicados dos Cristãos sem o pagamento de qualquer demanda de recompensa e sem nenhuma classe de fraude ou de engano, mas agora todo aquele que tiver obtido propriedades na mesma regalia , igualmente haverão de devolvê-los imediatamente aos Cristãos.Além de ambos os que compraram e os que obtiveram por dádiva, devem entregar ao Vigario sem buscar nenhuma recompensa de nossa generosidade, para que possam ser atendidos por nossa clemência.


Todas estas propriedades devem ser entregues imediatamente aos Cristãos através de sua intercessão e sem demora. E visto que estes Cristãos como é conhecido, haviam possuidos não somente estes lugares nas quais estavam acostumados a reunirem-se , senão também outras propriedades, a saber as Igrejas, pertencendo a eles como a uma corporação e não como individuos, todas estas coisas que temos incluido sob o regulamento anteriormente dito, Você ordenará sua reinvindicação para estes Cristãos, sem nenhuma vacilação ou controvérsia alguma para eles, é dizer para as corporações e seus lugares de reunião: prevenindo por suposto, que os arranjos anteditos sejam seguidos e os devolvam sem mediação de pagamento, como havemos dito, oferencendo podendo esperar uma indenização de nossa generosidade.


Em todas estas circunstancias Você deverá oferecer sua intervenção mais eficaz a comunidade dos Cristãos, para que assim nossa disposição possa ser levada com efeito o mais rapidamente possivel, por qual, por outra parte, com nossa clemência , a ordem publica possa ser assegurada.


Desde que isto seje feito de modo que, como dissemos acima, o favor Divino nos faça , mesmo que, sob as mais importantes circunstacias que já temos experimentados, poder, por todo o tempo, preservar e prosperar nossos exitos junto com o bem do estado. Sobretudo para que a declaração deste decreto de nosso boa votade possa ser notado por todos, este rescrito, publicado por seu decreto, será anunciado por todas as partes e levado ao conhecimento de todos, para que este decreto e nossa benevolência não possa ser encoberto

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